Lei Nº 6322 DE 19/09/2012


 Publicado no DOE - RJ em 20 set 2012


Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone, para o Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar o consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: "Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado no prazo de 07 (sete) dias, a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados".

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento do produto ou serviço.

Art. 2º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 690/2011.

Autoria da Deputada: Clarissa Garotinho.