Lei Nº 509 DE 22/07/1993


 Publicado no DOE - DF em 22 jul 1993


Ficam obrigados a utilizar material descartável ou esterilizável os profissionais que determina e dá outras providências.


(Revogado pela Lei Nº 4930 DE 29/08/2012):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais acupunturistas, cabeleireiros, calistas, barbeiros, manicures e outros afins ficam obrigados a utilizar material descartável ou esterilizável no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O material descartável ou equipamento para esterilização de que trata este artigo será fornecido pelo estabelecimento comercial a seus empregados, quando for o caso.

Art. 2º A Secretaria de Saúde estabelecerá normas de fiscalização e controle, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ