Decreto Nº 22974 DE 11/09/2012


 Publicado no DOE - RN em 12 set 2012


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar disposições dos Protocolos ICMS 97, de 9 de julho de 2010 e 62, de 22 de junho de 2012, que dispõem sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 97, de 9 de julho de 2010 e 62, de 22 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1º. O art. 944-D, §§ 5º, 10 e 11, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-D. .....

§ 5º Mediante acordo com a Secretaria de Estado da Tributação, o regime previsto neste artigo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo 136 deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

.....

§ 10. A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 11. Da combinação dos §§ 9º e 10, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%


II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 7%

56,90%

Alíquota interestadual de 12%

48,40%


....." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva