Lei Nº 9907 DE 11/09/2012


 Publicado no DOE - ES em 12 set 2012


Introduz alterações nas Leis nºs 6.999, 7.000 e 7.001, de 27.12.2001.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 6º da Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 6º (.....)

 

(.....)

 

II - (.....)

 

a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

 

(.....)." (NR)

 

Art. 2º. Os artigos 20, 50, 75 e 77 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 20 (.....)

 

(.....)

 

II - (.....)

 

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;

 

(.....)

 

l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;

 

(.....)

 

VII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º.

 

(.....)

 

§ 4º O disposto no artigo 20, VII:

 

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicio namento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;

 

II - não se aplica:

 

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

 

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.1991; 8.387, de 30.12.1991; 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.05.2007;

 

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados." (NR)

 

"Art. 50. (.....)

 

(.....)

 

§ 3º Quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva." (NR)

 

"Art. 75. (.....)

 

(.....)

 

§ 3º (.....)

 

I - (.....)

 

(.....)

 

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de CTe, nunca inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

 

(.....)

 

XXXIV - deixar, o destinatário de documento f iscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento:

 

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento;

 

§ 4º (.....)

 

(.....)

 

XVI - deixar de utilizar, quando obrigatório, s istema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais:

 

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a utilização, sem prejuízo da formaliz ação do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

§ 4º-A (.....)

 

I-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou

 

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formaliz ação do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

 

(.....)

 

§ 7º (.....)

 

(.....)

 

XVII-A - deixar de utilizar, quando obrigatório, Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF:

 

a) multa de 200 (duzentos) VRTEs, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a utilização do PAF-ECF, por mês ou fração, contados a partir da data em que tornou-se obrigatório o uso do programa, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, à regulariz ação de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

(.....)." (NR)

 

"Art. 77. (.....)

 

(.....)

 

III - (.....)

 

(.....)

 

b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII-A do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade;

 

IV - (.....)

 

(.....)

 

c) nas hipóteses das infrações previstas no artigo 75, §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII -A, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo:

 

(.....)." (NR)

 

Art. 3º. A Lei nº 7.000/2001 fica acrescida do Art. 67-B, com a seguinte redação:

 

"Art. 67-B. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme dispuser o Regulamento, quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

 

§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

 

I - deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

 

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

 

§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora."

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, I, na parte que se refere ao artigo 20, II, "a", VII e § 4º, da Lei nº 7.000/2001, que produz irá efeitos a partir de 01.01.2013.

 

Art. 5º. Ficam revogados os subitens 15.3 e 15.4 e o item 16 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001, vedada a restituição das importâncias já recolhidas para o pagamento dos respectivos serviços.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Setembro de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE 

Governador do Estado