Decreto Nº 22962 DE 31/08/2012


 Publicado no DOE - RN em 4 set 2012


Ret.- Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.


I - No art. 1º do Decreto nº 22.962, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOE. nº 12.782, de 01.09.2012:

Onde se lê:

"Art. 87. .....

.....

III - a partir de 1º de agosto de 2012, nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observado os §§ 1º, 2º, 3º, 14, 16 e 35:

a) classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

b) classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento;

..... "(NR)

Leia-se:

"Art. 87. .....

.....

III - nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observado os §§ 1º, 2º, 3º, 14, 16 e 35:

a) classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

b) classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento;

..... "(NR)

II - No art. 2º do Decreto nº 22.962, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOE. nº 12.782, de 01.09.2012:

Onde se lê:

"Art. 87. .....

.....

III - .....

.....

c) relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

..... "(NR)

Leia-se:

"Art. 87. .....

.....

III - .....

.....

c) a partir de 1º de outubro de 2012, relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

..... "(NR)

III - No art. 7º do Decreto nº 22.962, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOE. nº 12.782, de 01.09.2012:

Onde se lê:

"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2012."

Leia-se:

"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2012"