Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012


 Publicado no DOE - GO em 23 ago 2012


Altera o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 1/2012 a 55/2012, nos Ajustes SINIEF 2/2012, 4/2012 e 5/2012, e nos Protocolos ICMS 42/2012 a 44/2012, todos devidamente publicados no Diário Oficial da União, segundo consta do Processo nº 201200013002683,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 167-Q. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A):

 

I - Cancelamento;

 

II - Carta de Correção Eletrônica;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico;

 

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informação relativa à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

 

§ 1º Os eventos são registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II - órgão da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazo e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

 

§ 2º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 167-G.

 

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 167-I, conjuntamente com a NF-e a que se refere. (NR)

 

Art. 167-R. Na operação ou prestação acobertada por NF-e com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, o destinatário, utilizando-se do registro do respectivo evento definido no art. 167-Q, deve conforme o caso (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima sexta):

 

I - confirmar o recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento Confirmação da Operação;

 

II - confirmar o recebimento da NF-e, no caso em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação;

 

III - declarar o não recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento Operação não Realizada.

 

.....(NR)

 

ANEXO VIII

 

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

 

(art. 43, II)

 

.....

 

APÊNDICE II

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

 

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

 

.....

 

VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

 

(Convênio ICMS 74/1994)

 

.....

 

3) .....

 

.....

 

2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

 

.....

 

8) .....

 

.....

 

3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

.....(NR)

 

ANEXO IX

 

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

(art. 87)

 

Art. 6º.

 

.....

 

LXVIII - .....

 

.....

 

k) implantes cocleares, 9021.90.19;

 

.....

 

CXXXVIII - a prestação de serviço de comunicação decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 16/2012):

 

a) a empresa prestadora deve fornecer, incluído no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;

 

b) o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) e que nele esteja incluído quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligação telefônica;

 

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;

 

d) o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.

 

..... (NR)

 

Art. 7º.

 

.....

 

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e para o taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2001, cláusulas primeira e segunda):

 

.....

 

b) .....

 

.....

 

1-A. juntar cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;

 

.....(NR)

 

Art. 9º.

 

.....

 

III - .....

 

.....

 

i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, f, j, l e m;

 

.....

 

n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e,f, i, j, I e m, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

 

.....

 

§ 2º .....

 

.....

 

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

..... (NR)

 

APÊNDICE V

 

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

 

(Anexo IX, art. 9º, l, "a")

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

.....

.....

.....

13.7

Outros fornos industriais.

8417.80.90

.....

.....

.....


 

.....

 

APÊNDICE XVII

 

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

 

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

.....

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola.

3003.90.29/ 3004.90.19

 

 

 

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

 

.....

165

Alfavelaglicer ase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

 

Alfavelaglicerase 400 U.I. injetável - por frasco-ampola

 

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69


 

..... (NR)

 

ANEXA XII

 

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

 

Art. 106º.

 

I - .....

 

.....

 

a.b) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

 

a.c) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

 

a.d) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

a.e) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

 

a.f) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

 

a.g) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

 

a.h) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

a.b) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

 

a.c) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

 

a.d) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

a.e) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

 

a.f) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

 

a.g) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

 

a.h) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

 

.....

 

ANEXO XIII

 

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

.....

 

CAPÍTULO VII-B

 

TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

 

Art. 32-E. Fica o estabelecimento da instituição bancária autorizado, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Ajuste SINIEF 2/2012, cláusula primeira).

 

Art. 32-F. O DCM ou a GRM, instrumento que deve ser emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente do bem ou material de uso ou consumo, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 2/2012, cláusula segunda):

 

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;

 

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário do bem ou do material de uso ou consumo;

 

III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-lo, valor unitário e total;

 

IV - numeração sequencial;

 

V - data de emissão e de saída do bem ou do material de uso ou consumo.

 

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.

 

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

 

Art. 32-G. O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou do material de uso ou consumo devem conservar pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte do bem ou do material de uso ou consumo, uma das vias do DCM ou da GRM (Ajuste SINIEF 2/2012, cláusula terceira).

 

Art. 32-H. O DCM ou a GRM pode ser utilizado para acobertar o trânsito de bem ou de material de uso ou consumo importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Ajuste SINIEF 2/2012, cláusula quarta).

 

Art. 32-I. O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mata Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal (Ajuste SINIEF 2/2012, cláusula quinta).

 

..... (NR)

 

CAPÍTULO XII

SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DA OPERAÇÃO COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL

 

Art. 53º. A não incidência do ICMS sobre a operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento, pelo titular da repartição fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 9/2012, cláusula primeira).

 

Art. 54º. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente pode ser conferido à operação realizada por contribuinte credenciado no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/2012, cláusula segunda).

 

Parágrafo único. O prévio reconhecimento é conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade da operação realizada e da responsabilidade pelo imposto devida par pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

 

Art. 55º. O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL - será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 9/2012, cláusula quarta).

 

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação com não incidência do imposto devem ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

 

I - fabricante de papel (FP);

 

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

 

III - importador (IP);

 

IV - distribuidor (DP);

 

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

 

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

 

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

 

§ 2º A autoridade fiscal pode exigir outro documento para aferir a veracidade e a consistência da informação prestada, podendo, ainda, para tal fim, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade é diversa da prevista no § 1º depende de celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás.

 

Art. 56º. Compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 9/2012, cláusulas quinta e sexta).

 

Parágrafo único. Deferido o pedido, é atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

 

Art. 57º. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado (Convênio ICMS 9/2012, cláusula sétima).

 

Art. 58º. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL deve ser conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 9/2012, cláusula oitava):

 

I - cujo montante exceda a quantidade mensal de papel para a qual foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;

 

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

 

Parágrafo único. A concessão:

 

I - depende de prévio pedido de alteração da quantidade e tipo de papel originalmente declarado, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

 

II - fica sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que pode exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

Art. 59º. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente pode constar a mercadoria e correspondente quantidade para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/2012, cláusula nona).

 

Art. 60º. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deve informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que (Convênio ICMS 9/2012, cláusula décima):

 

I - na saída interna ou interestadual, também deve ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;

 

II - na hipótese de importação, também deve ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.

 

Art. 61º. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deve confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de ser bloqueado novo registro de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 9/2012, cláusula décima primeira).

 

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dá quando:

 

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL;

 

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;

 

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte da informação relativa ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, o seu recolhimento com multa e demais acréscimos legais.

 

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novo registro, o contribuinte remetente pode comprovar a operação perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação.

 

§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.

 

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria deve ser dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

 

Art. 62º. O contribuinte credenciado deve informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, a quantidade total, em quilograma, por tipo de papel, relativa (Convênio ICMS 9/2012, cláusula décima segunda):

 

I - ao saldo no final do período;

 

II - à operação com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável;

 

III - à utilização na impressão de livro, jornal ou periódico;

 

IV - à eventual conversão no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

 

V - ao resíduo, perda no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

 

VI - ao papel anteriormente recebido com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

 

§ 1º A quantidade total referida no inciso III do caput deve ser registrada, com a indicação da tiragem, em relação ao:

 

I - livro, identificado de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

 

II - jornal ou periódico, hipótese em que deve ser informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

 

§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) está dispensado da prestação da informação previstas neste artigo.

 

§ 3º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, é automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

 

Art. 63º. A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de (Convênio ICMS 9/2012, cláusula décima quarta):

 

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessória;

 

II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

 

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

....."(NR)

 

Art. 2º. No período de 9 de abril de 2012 a 15 de abril de 2012, a base de cálculo prevista no art. 106 do Anexo XII deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 31/2012, cláusula terceira, I):

 

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

 

a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

 

b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

 

c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

 

e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

 

f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

 

g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

 

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

 

a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

 

b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

 

c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

d) com alíquota do IPI de 41 %, 56,84%;

 

e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

 

f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

 

g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

 

Art. 3º. Ficam convalidadas as operações, realizadas no período de 16 de dezembro de 2011 até o dia 9 de abril de 2012, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I ou II, conforme o caso, do art. 2º deste decreto, desde que tenham sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido Anexo (Convênio ICMS 31/2012, cláusula segunda).

 

Art. 4º. O contribuinte que efetua operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos do Capítulo XlI do Anexo XIII do RCTE deve (Convênio ICMS 9/2012, cláusulas décima segunda, § 1º e décima terceira):

 

I - quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria deve ser informada, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, a quantidade total, em quilograma, por tipo de papel, relativa ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2012;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deve ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II pode ser utilizado para fim de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

 

Art. 5º. As referências contidas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, feitas ao Manual de Integração - Contribuinte, relativamente à NF-e, consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula segunda-A, § 2º).

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

 

a) 16 de abril de 2012, quanto ao Anexo XII;

 

b) 1º de junho de 2012, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

 

1. incisos LXVIII e CXXVIII do art. 6º;

 

2. art. 7º;

 

3. art. 9º;

 

4. Apêndice V;

 

5. Apêndice XVII;

 

c) 1º de julho de 2012, quanto ao Capítulo VII-B do Anexo XIII;

 

d) 1º de setembro quanto aos arts. 167-Q e 167-R;

 

e) 1º de outubro de 2012, quanto aos arts. 55 e 56 do Capítulo XII do Anexo XIII;

 

f) 1º de janeiro de 2013, quanto aos arts. 53, 55 e 57 a 63 do Capítulo XII do Anexo XIII.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Simão Cirineu Dias