Lei Nº 15885 DE 10/08/2012


 Publicado no DOE - SC em 13 ago 2012


Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17699 DE 16/01/2019).


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O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ferros-velhos e todos os locais onde se pratique a comercialização de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina, deverão emitir nota fiscal de entrada, nos termos do Regulamento do ICMS-SC, e preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17699 DE 16/01/2019).

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, comercializados; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17699 DE 16/01/2019).

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17699 DE 16/01/2019).

Art. 2º. Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder executivo no decreto regulador desta Lei.

Art. 3º. O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e

III - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

Art. 4º. O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder executivo quando da regulamentação da presente Lei.

Art. 5º. O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA