Resolução SEMAC Nº 8 DE 07/08/2012


 Publicado no DOE - MS em 8 ago 2012


Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento simplificado para a atividade temporária de irrigação de salvamento.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia no uso da atribuição que lhe confere art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no artigo 5º da Resolução CONAMA nº 284 , de 30 de agosto de 2001;

Considerando o disposto no art. 9º, inciso IV da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1.982 que estabelece a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente,

Resolve:

 


Art. 1º Esta Resolução estabelece o rito do licenciamento ambiental simplificado para irrigação de salvamento, assim considerada aquela destinada a garantir o pagamento de mudas e formas jovens de cultivares agrícolas, cuja utilização se dê por período máximo de 120 dias.


§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por projeto de irrigação, o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como, o reservatório e a captação, a adução e a distribuição de água, os caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação.


§ 2º O rito simplificado de que trata o caput deste artigo se dará através do protocolo do Comunicado de Atividade - CA que deverá estar acompanhado do Formulário para atividade de irrigação e de toda a documentação indicada no Anexo I, letra "F" da Resolução SEMAC nº 08/2011, sendo dispensada a apresentação do item constante do inciso IX correspondente ao comprovante de Reserva Legal da propriedade rural.


Art. 2º Uma vez protocolado, o Comunicado de Atividade constituirá a Licença de Instalação e Operação, autorizando seu detentor a desenvolver a atividade de acordo com as informações fornecidas.


Art. 3º O prazo máximo de validade a ser atribuído à LIO temporária será de 120 dias findos os quais, o detentor da LIO deverá protocolar junto IMASUL o Relatório Técnico de Conclusão e encerramento da atividade de irrigação temporária.


Parágrafo único. A LIO obtida mediante Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o Responsável Técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e Normas Técnicas aplicáveis à atividade.


Art. 4º A requerimento dos interessados, os processos destinados ao licenciamento de projetos de irrigação em trâmite no IMASUL, na data de publicação desta Resolução, poderão ser ajustados e convertidos ao procedimento de LIO desde que se enquadrem na condição de temporariedade estabelecido no art. 2º desta Resolução.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 07 de agosto de 2012.


Carlos Alberto Negreiros Said Menezes


Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia