Decreto Nº 33820 DE 06/08/2012


 Publicado no DOE - DF em 7 ago 2012


Altera o Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (364ª alteração).


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, e o Convênio ICMS e 30/2012, de 30 de março de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O item 53 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

 

CADERNO I

 

ISENÇÕES

 

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

 

 

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

.....

.....

53

As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR)

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1) femurais, 9021.31.10;

2) mioelétricas, 9021.31.20;

3) outras, 9021.31.90;

b) outros:

1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2) outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

ICMS 30/2012

 

ICMS 126/2010

A partir de 01.06.2012.

 

A partir de 01.12.2010.

53.1

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 60 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010.

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 30/2012, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012.

 

 

.....

.....

.....

.....


 

"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 06 de agosto de 2012.

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ