Publicado no DOE - RO em 1 ago 2012
Regulamenta o dever de guardar informações protegidas por sigilo fiscal no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
Considerando que os servidores públicos estaduais devem guardar segredo do qual se apropriaram em razão do cargo, na forma do artigo 170 da Lei Complementar nº 68 de 09 de dezembro de 1992;
Considerando os artigos 325 e 327 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Decreta:
Art. 1º. Todo aquele que se encontrar em exercício na Secretaria de Estado de Finanças ou que em razão de seu ofício acesse dados por ela mantidos, deverá observar o sigilo fiscal das informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
Parágrafo único. Não são sigilosas as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, razão social, endereço, qualificação e composição societária;
II - relativas à regularidade cadastral ou a existência de pendências do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966;
V - cuja publicidade esteja prevista na legislação.
Art. 2º. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata este Decreto poderá dirigir representação à Secretaria de Estado de Finanças com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis àquele responsável pela infração.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Ajunta de Finanças
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador-Geral da Receita Estadual