Publicado no DOE - AM em 24 jul 2012
Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas as taxas de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º. As taxas de licenciamento ambiental estadual têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.
Art. 3º. Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar nº 140/2011, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental estadual, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.
§ 2º O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, nos termos do que estabelece a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.
§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e legislação federal subsidiariamente.
§ 5º O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto.
Art. 4º. Fica criada a Licença Ambiental Única - LAU.
Art. 5º. As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, são as seguintes:
II - Taxa de Licença de Instalação;
III - Taxa de Licença de Operação; e
IV - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU).
§ 1º Serão cobradas ainda as seguintes taxas:
I - Taxa de Autorização de Supressão Vegetal;
II - Taxa de Inclusão e/ou Exclusão; e
§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.
§ 3º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido somente o valor correspondente à licença a ser expedida.
§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para a reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4438 DE 16/01/2017).
§ 5º As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido.
§ 6º Os valores das taxas especificados nos Anexos II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.
Art. 6º. Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:
I - obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;
II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindustriais e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;
III - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;
IV - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;
V - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;
VI - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
VII - transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;
VIII - comércio varejista de material de construção, exceto depósito de madeira;
IX - prestação de serviço de informática;
X - prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
XI - serviço de gerenciamento de resíduos;
XII - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIII - empreendimentos comerciais e de serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes;
XIV - reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;
XV - construção unitária para fins comerciais e de moradia;
XVI - construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de até 1,0 ha;
XVII - benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos.
XVIII - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial nº 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;
XIX - recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;
XX - obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos;
XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas específicas para o bioma; e
XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa;
XXIII - estação rádio base de telefonia móvel;
XXIV - atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal.
§ 1º As atividades listadas acima são exemplificativas, sem prejuízo de outras atividades que possam vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/degradador reduzido.
§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.
Art. 7º. As atividades de aquicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento ambiental estadual, ficando, obrigadas, porém, a realizar o Cadastro de Aquicultura no IPAAM.
Parágrafo único. As atividades de aquicultura de pequeno porte somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não:
I - seja resultante do uso alternativo de área de exploração mineral para a atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
II - necessite de supressão vegetal na área a ser utilizada;
III - proponha a construção de novos barramentos de cursos dágua com finalidade de uso para criação de organismos aquáticos;
IV - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;
V - sejam utilizadas espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade em condições de cultivo na sua forma intensiva e super intensiva.
Art. 8º. As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas à Licença de Instalação.
Art. 9º. A atividade de manejo florestal de maior impacto não está sujeita à Licença Prévia.
Art. 10º. A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala - PMFSPE não está sujeita à Licença Prévia e Licença de Instalação.
Art. 11º. A atividade de madeira pescada está sujeita à Licença Ambiental Única - LAU e isenta de pagamento.
Art. 12º. A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses.
Art. 13º. A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Art. 14º. A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade máximo de até 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos acima.
Art. 15º. A Licença Ambiental Única - LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Art. 16º. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, mediante ato próprio, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.
Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Art. 17º. A taxa de Autorização de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão superior a 3 hectares.
Art. 18. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 141,01 por solicitação. (Redação do artigo dada pela Portaria IPAAM Nº 8 DE 12/01/2017).
Art. 19. A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 14,10, exceto para: (Redação dada pela Portaria IPAAM Nº 8 DE 12/01/2017).
I - cumprimento de solicitações motivadas pelo IPAAM;
II - solicitação de cópia de processos/documentos;
III - encaminhamentos de publicação de atos administrativos;
IV - encaminhamentos de denúncias;
VI - apresentação de defesas administrativas;
VII - obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 20º. A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII desta Lei.
§ 1º A fixação das taxas da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação - LO e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 21º. O IPAAM expedirá Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.
Art. 22º. Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de licenciamento, o interessado deverá apresentar requerimento ao IPAAM, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e demais documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade.
Parágrafo único. A licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original.
Art. 23º. A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva.
§ 4º Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados.
§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos.
Art. 24º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado, periódico regional local ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e às expensas dos interessados.
Art. 25º. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:
I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado;
II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; e
III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.
§ 1º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 2º Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 26º. O IPAAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.
Art. 27º. As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.
Art. 28º. O empreendedor licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM.
Art. 29º. Os valores das taxas das licenças ambientais estaduais das microempresas, obedecerão àqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida em Lei.
Parágrafo único. A atividade de extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada como de porte micro.
Art. 30º. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas.
Art. 31º. Revogam-se a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007 e as demais disposições em contrário.
Art. 32º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade tributária.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEGENDAS E ABREVIATURAS
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
01 - Extração e Tratamento de Minerais
02 - Indústria de Minerais não metálicos
03 - Indústria Metalúrgica
04 - Indústria Mecânica
05 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações
06 - Indústria de Material de Transporte
07 - Indústria Madeireira
08 - Indústria do Mobiliário
09 - Indústria do Papel e Papelão
10 - Indústria da Borracha
11 - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares
12 - Indústria Química
13 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
14 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
16 - Indústria Têxtil
17 - Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos de Tecidos e de Couros
18 - Indústria de Produtos Alimentares
19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico
20 - Indústria de Fumo
21 - Indústria Editorial e Gráfica
22 - Comércio e Serviços
23 - Construção Civil e Infraestrutura
24 - Produção de Energia
25 - Serviços de Utilidades Públicas
26 - Comércio Atacadista
27 - Transportes e Terminais
28 - Serviços de Atividades Econômicas e Domiciliares
29 - Serviços Médicos e Veterinários
30 - Agricultura, Silvicultura e Extração de Vegetais
31 - Criação de Animais
32 - Resíduos
33 - Indústria de Componentes e Aparelhos Eletro-eletrônicos
34 - Explotação de Produtos Vegetais
35 - Reforma Agrária
36 - Aquicultura
37 - Criação e Comercialização de Animais Silvestres
3702 - Criação e comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos. (Código acrescentado pela Lei Nº 4438 DE 16/01/2017).
LEGENDAS E ABREVIATURAS
AI = Área Inundada em ha (hectare)
AMF = Área de Manejo Florestal (hectare)
AP = Área de Projeto em ha (hectare)
AU = Área Útil em ha (hectare)
CA = Capacidade de Atendimento
CAAR = Capacidade de Armazenagem
CCA = Capacidade de Captação de Água (m³)
CDT = Capacidade de Destruição Térmica (ton./h)
CP = Capacidade de Processamento
CT = Capacidade de Tratamento
CTG = Capacidade de Tratamento Gasoso
L = Distância em km (quilômetro)
LAU = Licença Ambiental Única
LAU 3709 Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar. (Código acrescentado pela Lei Nº 4438 DE 16/01/2017).
M³ = Metros cúbicos
Mil = Milheiro (produção anual média)
NA = Número de Apartamentos
NAL = Número de Alojamento
NC = Número de Cabeças
NE = Número de Empregados
NF = Número de Fornos
NFA = Número de Famílias Assentadas ou Reconhecidas
NL = Número de Leitos
NV1 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade do empreendedor
NV2 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade de terceiros, em guarda, manutenção, reparo, pintura ou sob contratação
P = Potência em MW
PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável
PPD = Potencial Poluidor/Degradador
T = Tonelada (1.000 kg)
TD = Tonelada Dia
UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare)
NAN = Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/comercializados por ano)
TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES
1 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
0101 - Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0102 - Pesquisa aplicando processo de prospecção em profundidade.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 100 |
P |
100 =< AU =< 500 |
M |
500 < AU < 1000 |
G |
AU >= 1000 |
E |
0103 - Lavra subterrânea sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0104 - Lavra subterrânea com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0105 - Lavra subterrânea com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0106 - Lavra subterrânea com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0107 - Lavra Garimpeira
Potencial poluidor/degradador: Grande
0108 - Lavra a céu aberto com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0109 - Lavra a céu aberto sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0110 - Lavra a céu aberto com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0111 - Lavra a céu aberto com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0112 - Lavra de aluvião com ou sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0113 - Lavra de aluvião com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0114 - Lavra de aluvião com classificação granulométrica e/ou concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0115 - Lavra de aluvião com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0116 - Lavra de aluvião com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU = 10 |
E |
0117 - Lavra a céu aberto com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 5 |
P |
5 =< AU =< 10 |
M |
10 < AU < 50 |
G |
AU >= 50 |
E |
0118 - Exploração/Explotação de petróleo e/ou gás natural.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 50 |
P |
50 =< AU =< 100 |
M |
100 < AU < 500 |
G |
AU >= 500 |
E |
0119 - Lavra a céu aberto por dragagem com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 =< AU =< 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU >= 10 |
E |
0120 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo
Potencial poluidor/degradador: Grande
0121 - Lavra a subsolo com desmonte por explosivo
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 =< AU =< 3 |
M |
3 < AU < 10 |
G |
AU >= 10 |
E |
0122 - Lavra de Água Mineral e/ou Água Potável de Mesa Potencial poluidor/degradador: Pequeno
METROS CÚBICOS/DIA |
PORTE |
M³ < 1000 |
P |
1000 =< m³ =< 3000 |
M |
3000 =< m³ =< 5000 |
G |
M³ >= 5000 |
E |
02 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:
0201 - Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore, ardósia, granito e outras pedras.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0202 - Britamento de pedras.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0203 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e seus derivados.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL |
||||
AU = 3 |
|||||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 =< NE =< 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 800 |
G |
G |
G |
E |
|
NE >= 800 |
E |
E |
E |
E |
0204 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido com uso de lenha e resíduos de origem florestal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0205 - Fabricação de material cerâmico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU = 3 |
|||||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 =< NE =< 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 800 |
G |
G |
G |
E |
|
NE >= 800 |
E |
E |
E |
E |
0206 - Fabricação de cimento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 =< AU =< 2 |
2 < AU < 4 |
AU >= 4 |
||
PRODUÇÃO EM TONELADAS |
T < 100.000 |
P |
M |
G |
E |
100.000 =< T =< 200.000 |
M |
M |
G |
E |
|
200.000 < T < 400.000 |
G |
G |
G |
E |
|
NE >= 400.000 |
E |
E |
E |
E |
0207 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0208 - Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0209 - Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0210 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0211 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0212 - Fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 =< AU =< 1 |
1 < AU < 3 |
AU >= 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 =< NE =< 40 |
M |
M |
G |
E |
|
40 < NE < 80 |
G |
G |
G |
E |
|
NE >= 80 |
E |
E |
E |
E |
0213 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, por meio de forno túnel com uso de energia elétrica e gás.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
03 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
0301 - Siderurgia e fabricação de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0302 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0303 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente sem fusão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0304 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0305 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande.
0306 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0307 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0308 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0309 - Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0310 - Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0311 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0312 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0313 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0314 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0315 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0316 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0317 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0318 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0319 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0320 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0321 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0322 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0323 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0324 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0325 - Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0326 - Produção de soldas e ânodos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0327 - Metalurgia dos metais preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0328 - Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0329 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0330 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0331 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0332 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0333 - Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0334 - Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0335 - Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0336 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por dispersão e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0337 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0338 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0339 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0340 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0341 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0342 - Fabricação de esquadrias de alumínio, ferro e acrílico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0343 - Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0344 - Fabricação de ferragem (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, guarnições e congêneres).
Potencial poluidor/degradador: Médio
0345 - Fabricação de canetas, canetas relógio e isqueiros metálicos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0346 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria sem tratamento químico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0347 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheira com tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0348 - Montagem de estruturas metálicas
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0349 - Polimento de peças metálicas
Potencial poluidor/degradador: Grande
0350 - Confecção de moldes em papel alumínio
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0351 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0352 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, com tratamento químico/galvanotécnico/pintura
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 =< AU =< 2 |
2 < AU < 3 |
AU >= 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 =< NE =< 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE >= 900 |
E |
E |
E |
E |
04 - INDÚSTRIA MECÂNICA
0401 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0402 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0403 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos hidráulicos e térmicos (carneiros e bombas hidráulicas, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão).
Potencial poluidor/degradador: Médio
0404 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, com tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0405 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, sem tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral (relógios, cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros).
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0407 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0408 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, com tratamento químico/galvano-técnico/pintura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0409 - Oficina de conversão de gás natural veicular.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 =< AU =< 2 |
2 < AU < 3 |
AU >= 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 =< NE =< 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE >= 900 |
E |
E |
E |
E |
05 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
0501 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0502 - Fabricação e montagem de painéis luminosos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0503 - Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0504 - Demais atividades da indústria de material elétrico/eletrônicos de comunicações.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL |
||||
AU < 0,2 |
0,2 =< AU =< 1 |
1 < AU < 3 |
AU >= 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 =< NE =< 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE >= 900 |
E |
E |
E |
E |
06 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
0601 - Fabricação de embarcações e estruturas flutuantes peças e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0602 - Fabricação de veículos rodoviários e/ou ferroviários, peças e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0603 - Fabricação de aeronaves, peças e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0604 - Demais atividades da indústria de material de transporte.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 =< AU =< 2 |
2 < AU < 5 |
AU >= 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 =< NE =< 200 |
M |
M |
G |
E |
|
200 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE >= 500 |
E |
E |
E |
E |
07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA
0701 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria
Potencial poluidor/degradador: Médio
0702 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria com beneficiamento de madeira
Potencial poluidor/degradador: Médio
0703 - Desdobro Primário da Madeira – Laminadora
Potencial poluidor/degradador: Médio
0704 - Desdobro Primário da Madeira - Fábrica de compensado
Potencial poluidor/degradador: Médio
0705 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora e Fábrica de compensado Potencial poluidor/degradador: Médio
0706 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria, Laminadora e Fábrica de compensado
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0707 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0710 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artigos de tanoaria, de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 Toneladas de Arqueação Bruta - TAB
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0712 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de embalagens de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0713 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para uso industrial e comercial.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0714 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0715 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU-0716 - Serviços de secagem de madeira beneficiada
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU-0717 - Depósito de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL |
||||
AU < 1 |
1 =< AU < 3 |
3 =< AU =< 5 |
AU > 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
P |
M |
G |
20 |
(Redação do anexo dada pela Portaria IPAAM Nº 8 DE 12/01/2017):
ANEXO II TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA
Em (R$)
PORTE | Valor das Licenças (VL) | ||||
PPD | VALOR | LP | LI | LO | |
Micro | P | 70,51 | Isento | Isento | VL=PPD+1,Ox AU |
M | 112,82 | ||||
G | 155,12 | ||||
Pequeno | P | 282,05 | Isento | Isento | VL=PPD+2,00 xAU |
M | 324,36 | ||||
G | 366,65 | ||||
Médio | P | 423,06 | Isento | VL=PPD+0,30 xAU | VL=PPD+3,00 xAU |
M | 479,47 | ||||
G | 535,88 | ||||
Grande | P | 1.128,17 | VL=PPD+0,25xAU | VL=PPD+0,40 xAU | VL=PPD+4,00 xAU |
M | 1.212,79 | ||||
G | 1.297,41 | ||||
Excepcional | P | 2.115,32 | VL=PPD+0,35xAU | VL=PPD+0,50 xAU | VL=PPD+5,00 xAU |
M | 2.256,35 | ||||
G | 2.397,37 |
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
VL = Valor da Licença
PPD = Potencial Poluidor Degradador
AU = Área Útil
(Anexo acrescentado pela Portaria IPAAM Nº 5 DE 05/01/2016):
ANEXO II TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA
Em (R$)
PORTE | Valor das Licenças (VL) | ||||
PPD | VALOR | LP | LI | LO | |
Micro | P | 65,66 | Isento | Isento | VL= PPD+ 1,0x AU |
M | 105,06 | ||||
G | 144,45 | ||||
Pequeno | P | 262,64 | Isento | Isento | VL=PPD+2,00x AU |
M | 302.04 | ||||
G | 341,42 | ||||
Médio | P | 393,95 | Isento | VL=PPD+0,30x AU | VL= PPD+3,00x AU |
M | 446,48 | ||||
G | 499,01 | ||||
Grande | P | 1.050,55 | VL=PPD+0,25x AU | VL-PPD+0,40x AU | VL - PPD+4,00x AU |
M | 1.129,34 | ||||
G | 1.208,14 | ||||
Excepcional | P | 1.969,78 | VL=PPD+0,35x AU | VL=PPD+0,50x AU | VL=PPD+5,00x AU |
M | 2.101,10 | ||||
G | 2.232,42 |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
VL = Valor da Licença
PPD = Potencial Poluidor Degradador
AU = Área Útil
(Redação do anexo dada pela Portaria IPAAM Nº 8 DE 12/01/2017):
ANEXO III TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQUICULTURA EM SUA VALIDADE MÁXIMA
3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial de peixe, cuja área inundada total superior a 5 ha.
Em (R$)
Porte | Unidade | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Médio | ||||||||
Área inundada | (ha) | LP | LI | LO | |||||||
Médio | 5,0 < AI 50,0 | 141,01 | TU * AI * 35% | TU * AI * 70% | TU * AI |
3602 - Viveiro de barragem.
Em (R$)
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Grande | |
Área inundada | Unidade (ha) | LAU | |
Médio, | 5,0 < Al 50,0 | 141,01 | TU * AI |
3603 - Sistema com fluxo contínuo
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Grande | |||
Vol. de água | Unidade: m³ | LP | LI | LO | |
Médio | 500 |
(Anexo acrescentado pela Portaria IPAAM Nº 5 DE 05/01/2016):
ANEXO III TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQÜICULTURA EM SUA VALIDADE MÁXIMA
3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial de peixe, cuja área inundada total superior a 5 ha.
Em (R$)
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradndor: Médio | |||
Área Inundada | Unidade | LP | LI | LO | |
(ha) | |||||
Médio | 5,0 < Al < = 50,0 | 131,31 | TU * AI * 35% | TU * AI * 70% | TU * AI |
Grande | AI > 50,0 | 131,31 | TU * AI * 35% | TU * AI * 70% | TU * AI |
3602 - Viveiro de barragem.
Em (R$)
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Grande | |
Área inundada | Unidade (ha) | LAU | |
Médio | 5,0 < AI < = 50,0 | 131,31 | TU * AI |
Grande | AI > 50,0 | 131,31 | TU * AI |
3603 - Sistema com fluxo contínuo
Em (R$)
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Grande | |||
Vol. de água | Unidade: m3 | LP | LI | LO | |
Médio | 500 < VA < = 5000 | 1,31 | TU * AI * 35% | TU * AI * 70% | TU * VA |
Grande | VA > 5000 | 1,31 | TU * AI * 35% | TU * AI * 70% | TU * VA |
3604 - Tanque rede / gaiola
Em (R$)
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Médio | ||
Vol. de água | Unidade: m3 | LP | LO | |
Micro | VA < = 300 | Isento | isento | isento |
Pequeno | 300 < VA < = 1000 | Isento | isento | isento |
Médio | 1000 < VA < = 5000 | R$ 1,31/m3 | TU * VA * 35% | TU * VA |
Grande | VA > 5000 | R$ 1,3 1/m3 | TU * VA * 35% | TU * VA |
3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra e/ou similar, para peixe ornamental)
Em (R$)
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Pequeno | |
Vol. de água | Unidade: m3 | LAU | |
Médio | 1000 < VA < = 3500 | R$ 0,63 | TU * VA |
Grande | VA > 3500 | R$ 0,63 | TU * VA |
LEGENDA
LP Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
LAU = Licença Ambiental Única
TU = Taxa da Unidade
AI = Área inundada
VA = Volume de Água
(Anexo acrescentado pela Portaria IPAAM Nº 5 DE 05/01/2016):
ANEXO IV TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL, ATRAVÉS DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL.
3204 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala Potencial poluidor/degradador: Pequeno
Em (R$)
PORTE | VALOR D LICENÇA (VL) |
LO | |
Pequeno | 169,25 |
3205 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita Potencial poluidor/degradador: Pequeno
Em (R$)
PORTE | VALOR DAS LICENÇAS (VL) | |||
Taxa Fixa | LP | LI | LO | |
(Tf) | (área do Imóvel) | (área da AMF) | (área da UPA) | |
Pequeno | 131,31 | Isento | VL=Tf+(0,30x AMF) | VL=Tf+(1,50x UPF) |
Médio | 459,62 | Isento | VL=Tf+(0,35x AMF) | VL Tf+(2,00x UPF) |
Grande | 722,26 | VL=Tf+(0,10x AI) | VL=Tf+ (0,40x AMF) | VL=Tf+(3,00x UPF) |
Excepcional | 984,84 | VL=Tf+(0,10x AI) | VL=Tf+(0,45x AMF) | VL=Tf+(4,00x UPF) |
3206 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita Potencial poluidor/degradador: Pequeno
Em (R$)
PORTE | VALOR DAS LICENÇAS (VL) | |||
Taxa Fixa | LP | LI | LO | |
(Tf) | (área do Imóvel | (área da AMF) | (área da UPF) | |
Pequeno | 131, 31 | VL=Tf+(0,10x AI) | VL=Tf+(0,30x AMF) | VL=Tf+(1,50x UPF) |
Médio | 459, 62 | VL=Tf+(0,10x AI) | VL=Tf+(0,35x AMF) | VL=Tf+(2,00x UPF) |
Grande | 722, 26 | VL=Tf+(0,10x Al) | VL=Tf+(0,40x AMF) | VL=Tf+(3,00x UPF) |
Excepcional | 984, 90 | VL=Tf+(0,10x AI) | VL=Tf+(0,45x AMF) | VL=(Tf+4,00x UPF) |
LEGENDA
AI Área do Imóvel (hectare)
AMF Área de Manejo Florestal (hectare)
LP Licença Prévia
LI Licença de Instalação
LO Licença de Operação
PMFS Plano de Manejo Florestal Sustentável
UPF Unidade de Produção Florestal (hectare)
(Anexo acrescentado pela Portaria IPAAM Nº 5 DE 05/01/2016):
ANEXO V TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DAS DEMAIS ATIVIDADES
Valores em Reais
Em R$
PORTE | PPD | LP | LI | LO |
MICRO (exceto mineração) | P | 56,40 | 126,92 | 169,25 |
M | 78,61 | 180,54 | 226,08 | |
G | 183,68 | 414,68 | 552,93 | |
PEQUENO | P | 317,07 | 660,13 | 880,19 |
M | 390,22 | 880,19 | 1.173,55 | |
G | 683,62 | 1.540,32 | 2.053,75 | |
MÉDIO | P | 1.173,55 | 2.640,55 | 3.520,73 |
M | 1.466,96 | 3.300,69 | 4.400,93 | |
G | 1.956,93 | 4.400,93 | 5.867,85 | |
GRANDE | P | 1.956,93 | 4.400,93 | 5.867,85 |
M | 3.449,88 | 7.701,58 | 10.268,76 | |
G | 4.890,87 | 11.002,24 | 14.669,66 | |
EXCEPCIONAL | P | 6.579,40 | 14.805,78 | 19.741,07 |
M | 13.161,65 | 29.611,56 | 39.482,05 | |
G | 18.802,05 | 42.302,30 | 56.402,94 |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
PPD = Potencial Poluidor/Degradador
P = Pequeno
M = Médio
G = Grande
(Anexo acrescentado pela Portaria IPAAM Nº 5 DE 05/01/2016):
ANEXO VI TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA
Em (R$)
PORTE | Valor das Licenças (VL) | |||
Taxa Fixa (Tf) | LP | LI | LO | |
Pequeno | 39,40 | VL=Tf+0,10x AU | VL=Tf+0,30x AU | VL=Tf+ 1,50x AU |
Médio | 65,66 | VL=Tf+0, 10x AU | VL=Tf+0,35x AU | VL=,f+2,00x AU |
Grande | 131,31 | VL=Tf+0,10x AU | VL=Tf+0,40x AU | VL=Tf+3,00x AU |
Excepcional | 262,64 | VL=Tf+0,10x AU | VL=Tf+0,45x AU | VL=Tf+4,00x AU |
LEGENDA
AU = Área Útil em ha (hectare)
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
VL = Valor da Licença
Tf = Taxa Fixa
(Anexo acrescentado pela Portaria IPAAM Nº 5 DE 05/01/2016):
ANEXO VII TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE DESMATAMENTO E SUPRESSÃO VEGETAL
Em (R$)
PORTE | Valor da Licença Ambiental Única para Supressão Vegetal | ||
Área em ha | VA | Tf | |
Micro | < = 3,0 ha | 52,53 | 196,98 |
Pequeno | 3,1 < ha < = 10 | 105,06 | 262,64 |
Médio | 10,1 < ha < = 30 | 157,58 | 525,28 |
Grande | 30,1 < ha < = 100 | 210,11 | 1.050,55 |
Excepcional | > 100,1 ha | 262,64 | 1.969,78 |