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Lei Nº 14051 DE 11/07/2012


 Publicado no DOE - RS em 12 jul 2012


Torna obrigatório o encaminhamento ao consumidor de via escrita dos contratos firmados a distância.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º. As pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a disponibilizar as condições gerais do contrato firmado por telefone, pela internet ou por outras formas de contratação a distância, quando solicitadas pelo consumidor.

 

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2012.

 

TARSO GENRO,

 

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

 

Secretário Chefe da Casa Civil.