Decreto Nº 16901 DE 09/07/2012


 Publicado no DOE - RO em 9 jul 2012


Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964, no âmbito da Administração Pública Estadual.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais,

 

Considerando a necessidade de atender o estabelecido no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o artigo 62 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e

 

Considerando o teor da Decisão nº 341/2011 - (PLENO) e Decisão nº 28/2012 (GCPCN), ambas exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este Decreto estabelece os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Administração Pública, inclusive Poderes e Órgãos, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Rondônia.

 

Art. 2º. Todos os órgãos no âmbito dos três Poderes da Administração Estadual referidos no artigo 1º deverão implementar a ordem cronológica de pagamento nos termos deste decreto.

 

Parágrafo único. Os Secretários ou os ocupantes de cargos equiparados, caso entendam necessário, designarão comissões de servidores para efetuar a implantação do sistema de controle da ordem cronológica de pagamentos.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DESPESAS

 

Art. 3º. A ordem cronológica das despesas será disposta separadamente por:

 

I - unidade orçamentária;

 

II - fonte de recursos;

 

III - prazos de pagamentos; e

 

IV - pequenos valores.

 

Parágrafo único. Considera-se de pequeno valor as despesas com prestação de serviços e aquisições de materiais, no limite estabelecido nos termos do inciso II do artigo 24 e do § 3º do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.

 

CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 4º. A liquidação da despesa consistirá na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, tais como: o contrato, a nota de empenho, a Nota Fiscal ou fatura, o comprovante da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, objetivando apurar:

 

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

 

II - a importância exata a pagar;

 

III - a regularidade fiscal do contratante junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;

 

IV - a regularidade trabalhista e previdenciária do contratante decorrentes dos contratos celebrados nos moldes da Lei nº 8.666, de 1993; e

 

V - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

§ 1º Se durante a liquidação for identificado erro ou falha documental sanável, salvo em caso de má-fé, o credor terá até 03 (três) dias para sanear o processo, após este prazo a obrigação de pagamento terá sua exigibilidade suspensa e será excluída da respectiva ordem cronológica.

 

§ 2º A ocorrência de erro ou falha documental deverá ser notificada à empresa credora dandolhe ciência da oportunidade de regularização.

 

§ 3º No caso de exclusão da ordem cronológica, citada no § 1º, o crédito suspenso será novamente inscrito na ordem cronológica após ter sido corrigido o erro ou falha motivador da suspensão da exigibilidade.

 

§ 4º No caso de inadimplência do contratado junto a ente público, observada durante o procedimento de liquidação, caso o contratado não apresente sua regularidade fiscal dentro do prazo estipulado no § 1º, o valor inadimplido será retido do montante a ser pago ao contratado.

 

Art. 5º. A liquidação regular das despesas deve ocorrer:

 

I - até o 3º dia útil subsequente à apresentação dos documentos para despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto; e

 

II - em 20 dias corridos contados da apresentação dos documentos, para os demais casos.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS DESPESAS

 

Art. 6º. As obrigações de pagamentos decorrentes de contratos celebrados com a Administração Pública Estadual terão como marco inicial a apresentação do documento de cobrança (Nota Fiscal ou Fatura), devidamente acompanhada da apresentação dos documentos comprobatórios da manutenção dos requisitos exigidos no contrato.

 

Parágrafo único. O pagamento de que trata o "caput" deve ocorrer:

 

I - até o 5º dia útil subsequente à apresentação do documento de cobrança para despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto;

 

II - em 30 dias corridos contados da apresentação do documento de cobrança, para os demais casos.

 

Art. 7º. A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - grave perturbação da ordem;

 

II - estado de emergência;

 

III - calamidade pública;

 

IV - decisão judicial; e

 

V - relevante ou urgente interesse público.

 

§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III devem ser declaradas por meio de ato emanado da autoridade competente, e no caso do inciso V, por meio de ato emanado pelo ordenador de despesa.

 

§ 2º Os atos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser publicados na imprensa oficial e disponibilizados nos sites oficiais dos respectivos Poderes e Órgãos.

 

§ 3º A publicação do ato declaratório de quebra da ordem cronológica deve ocorrer até o 4º dia útil subsequente a sua assinatura.

 

§ 4º No caso de insuficiência de fundos, a data de pagamento poderá ser postergada mantendo-se a ordem cronológica de pagamento dos contratos.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

 

Art. 8º. Os gestores das unidades administrativas de cada Poder e Órgão designarão, por atos específicos, comissão de fiscalização, acompanhamento e recebimento, composta de três servidores.

 

Art. 9º. As comissões de que trata o artigo 8º destinam-se a verificar:

 

I - a execução do contrato;

 

II - a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado; e

 

III - efetuar recebimento de bens decorrentes de compras.

 

§ 1º Com relação ao inciso I, no caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização e acompanhamento dos serviços executados ocorrerá na forma do cronograma físico das medições, com assistência técnica do departamento de obras de cada Poder e Órgão.

 

§ 2º Para as verificações das regularidades fiscal, trabalhista e previdenciária, de que trata o inciso II deste artigo, pertinentes à execução dos contratos de obras/serviços de engenharia serão adotados, sempre que couberem, os mesmos procedimentos descritos nos §§ 2º e 3º do artigo 4º deste decreto, obedecidas as normas aplicáveis ao tipo de atividade.

 

Art. 10º. Sobre as verificações efetuadas, a comissão de fiscalização emitirá relatório mensal informando:

 

I - no caso de contratação de mão-de-obra terceirizada, se os salários e vantagens foram pagos corretamente aos empregados e se foram pagos de acordo com a legislação trabalhista;

 

II - sobre a manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado, se as obrigações foram efetivamente cumpridas e recolhidas na forma da legislação em vigor; e

 

III - no caso de prestação de serviço, se os mesmos forem efetivamente executados em quantidade e qualidade especificada e no recebimento de materiais, se as quantidades e valores unitários e totais forem efetivamente recebidos.

 

§ 1º O relatório dos serviços de que trata o inciso III deste artigo se reportará aos serviços prestados no mês corrente para conferência do documento fiscal de cobrança a ser apresentado pelo contratado.

 

§ 2º os relatórios de que tratam os incisos I e II se reportarão à competência do mês anterior.

 

Art. 11º. O Controle Interno de cada órgão ou a Controladoria Geral do Estado emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade das despesas a eles submetidas, em até 10 (dez) dias úteis a contar do seu recebimento.

 

§ 1º O Controle Interno de cada órgão ou Controladoria Geral do Estado ficam dispensados de emitir o parecer de auditoria quando se tratar de despesa de pequeno valor, conforme definido neste decreto.

 

§ 2º A Gerência de Administração e Finanças - GAF de cada órgão encaminhará ao Controle Interno o processo de despesa devidamente instruído, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da documentação citada no artigo 6º deste decreto.

 

§ 3º A despesa somente estará apta para a liquidação contábil pelo órgão competente com a emissão da Nota de Lançamento - NL no sistema oficial adotado pela Contabilidade Geral, após o parecer de que trata o "caput".

 

Art. 12º. A Gerência de Administração e Finanças - GAF ou a unidade a ela equiparada de cada Poder e Órgão ficará responsável pela emissão de parecer de auditoria nos processos de despesa de pequeno valor, conforme definido no parágrafo único do artigo 3º, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do seu recebimento, observada a formalidade prevista no § 3º do artigo 11 deste decreto.

 

Art. 13º. A Procuradoria Geral do Estado ou órgão a ela equiparada, no âmbito dos demais Poderes e Órgãos, emitirá parecer sobre a legalidade da despesa em até 10 (dez) dias úteis quando for o caso.

 

CAPÍTULO VI

DAS ESPECIFICAÇÕES NO EDITAL

 

Art. 14º. Os setores responsáveis pelos procedimentos licitatórios adotarão os prazos para pagamentos disposto no parágrafo único do artigo 6º, quando da elaboração dos Editais de Licitações, face ao disposto no inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º. As questões operacionais serão normatizadas por ato próprio de cada Poder e Órgão e, no caso do Poder Executivo, por Resolução exarada pelo Secretário de Estado de Finanças.

 

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se o Decreto nº 16.498, de 25 de janeiro de 2012.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador