Publicado no DOE - DF em 10 jul 2012
Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A colaboração de interesse público com instituições religiosas para realização de eventos rege-se por esta Lei.
§ 1º A colaboração de que trata este artigo independe de crença, culto, seita, confissão religiosa ou qualquer outra forma de organização a que pertença a instituição religiosa.
§ 2º Não se subordina ao regime desta Lei a colaboração de interesse público do Distrito Federal com instituição religiosa para auxiliar as áreas de assistência social, saúde ou educação, regida pela legislação própria.
§ 3º Para os fins desta Lei, a colaboração de interesse público para realização de eventos deverá ser feita preferencialmente com aqueles incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º. O Poder Público, por seus órgãos ou entidades, fica autorizado a assumir com as instituições religiosas, em relação aos eventos, as seguintes obrigações:
I - organizar o trânsito e a segurança;
II - fornecer infraestrutura e equipamentos;
III - dar suporte para a prestação de serviços artísticos e culturais;
IV - fornecer acomodação e refeição.
Art. 3º. As obrigações do Poder Público, previstas no art. 2º, podem ser assumidas na forma de:
I - fornecimento de bens ou prestação de serviços, diretamente ou por empresa contratada;
II - repasse, mediante convênio, de recursos públicos.
Art. 4º. Na colaboração com instituição religiosa, é proibido ao Poder Público:
I - fazer repasse de recursos a título de subvenção social;
II - assumir qualquer obrigação para viabilizar:
a) custeio de despesas de manutenção, aquisição ou reparo de bens, construção ou reforma de prédio;
b) promoção, publicidade ou propaganda de crença religiosa;
c) fornecimento de vestuário, brinde ou qualquer outro bem para distribuição gratuita ou para venda aos participantes do evento.
Parágrafo único. Fica ressalvado do disposto no inciso II, a, o custeio de despesas de conservação, reparo ou reforma de bens do patrimônio artístico e cultural do Distrito Federal, assim declarado na forma da legislação específica.
Art. 5º. O uso de local aberto ao público para a realização de evento artístico ou cultural promovido por instituição religiosa independe de autorização, devendo a instituição avisar ao órgão ou à entidade competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 6º. O uso de prédio público para realização de evento artístico ou cultural promovido por instituição religiosa depende de autorização do órgão ou da entidade responsável.
Art. 7º. A prestação de serviços de trânsito e de segurança pública rege-se pelas normas do órgão ou da entidade responsável pelo serviço.
Art. 8º. O Poder Público pode contratar empresa especializada, mediante licitação, para cumprir as obrigações de que trata o art. 2º, II, III e IV.
Parágrafo único. O contrato de que trata este artigo deve prever os itens rotineiramente usados em eventos artísticos ou culturais promovidos por instituição religiosa, passíveis de apoio do Poder Público.
Art. 9º. O fornecimento de bens ou a prestação de serviços de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º devem ser requeridos pela instituição religiosa com antecedência mínima de trinta dias da realização do evento.
§ 1º O requerimento deve conter:
I - demonstração do interesse público e relevância artística ou cultural do evento;
II - elementos e informações necessários à avaliação do evento e de sua relevância para o Distrito Federal ou para a Região Administrativa onde se realiza;
III - compromisso de devolver o bem nas mesmas condições em que foi recebido.
§ 2º Será indeferido, no todo ou em parte, o requerimento que contrariar disposição desta Lei.
Art. 10º. O repasse de recursos para instituição religiosa é feito mediante convênio, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, da lei que trata de licitações e contratos e da legislação orçamentária.
§ 1º Para celebrar convênio com o Distrito Federal, a instituição religiosa deve comprovar:
I - regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 2º Nos processos em andamento, se a concessão e o recebimento dos recursos tiverem observado rigorosamente as normas então vigentes, os contratos e os convênios firmados cuja execução não tenha acarretado lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros, nem vícios insanáveis, podem ter seus atos convalidados pela própria Administração.
Art. 11º. O órgão ou a entidade responsável deve comunicar à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data e o local da realização de evento com o qual colabore.
Art. 12º. O regulamento que disciplina o repasse de recursos para instituição religiosa mediante convênio deve prever:
I - os requisitos para a celebração do convênio, as cláusulas essenciais de sua lavratura e as condições para sua execução;
II - a prestação de contas pela instituição religiosa;
III - os critérios de fiscalização e acompanhamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, para a regulamentação de que trata este artigo.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de julho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ