Portaria MC Nº 330 DE 05/07/2012


 Publicado no DOU em 6 jul 2012


Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários em infraestrutura no setor de radiodifusão, para efeito do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016. (Redação da ementa dada pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020).


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020):

Art. 1º Disciplinar os requisitos mínimos para a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados prioritários para o setor de Radiodifusão, e a forma de acompanhamento e implementação dos projetos.

Parágrafo único. Os investimentos de que trata esta Portaria contribuirão para a implantação da radiodifusão digital, bem como para a redução das diferenças regionais, em especial nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura de redes de comunicações, devem requerer a aprovação do Ministério das Comunicações desses projetos para fins de obtenção do benefício previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

Parágrafo único. Serão passíveis de aprovação como prioritários os projetos que visem à implantação de infraestrutura de rede para a radiodifusão digital que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020).

Art. 3º. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Femto Cell: equipamento autoconfigurável, gerenciado pela prestadora do Serviço Móvel Pessoal - SMP e destinado a operar em ambiente interno ou fechado, com baixa potência e utilizado para radiocomunicação com Estações Móveis;

II - Rede de acesso: segmento de rede que vai do terminal de usuário até o primeiro ponto de comutação;

III - Rede de transporte: rede de comunicação responsável pela agregação do tráfego oriundo das redes de acesso, pela distribuição do tráfego dirigido às redes de acesso, bem como sua interconexão a outras redes de acesso ou transporte; e

IV - Rede local sem fio: rede de dados destinada a atender uma área limitada e que conecta, por meio de radiofrequência, terminais a um ponto de acesso, o qual oferece conexões subsequentes para outras redes, tais como a Internet.

Art. 4º. Os tipos de projetos elegíveis no âmbito desta Portaria são aqueles destinados a implantação, ampliação ou modernização de:

(Revogado pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020):

I - Rede de transporte;

(Revogado pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020):

II - Rede de acesso, inclusive aquela que opere nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz e Femto Cell;

(Revogado pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020):

III - Sistema de comunicação satelital;

(Revogado pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020):

IV - Rede local sem fio, baseada nos padrões IEEE 802.11 em locais de acesso público;

(Revogado pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020):

V - Cabo submarino para comunicação de dados; e

VI - Infraestrutura de rede para radiodifusão digital.

Art. 5º. A SPE, constituída para esse fim, pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado, por meio do lançamento da emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 2011.

Art. 6º. A submissão do projeto será realizada mediante envio de formulário próprio (Anexos I a III), disponibilizado no sítio do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores, acompanhado dos seguintes documentos:

I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 2011.

Art. 7º. A Secretaria pertinente a cada tipo de projeto elegível dentro da estrutura do Ministério das Comunicações deverá analisar o projeto e elaborar minuta de Portaria de aprovação de prioridade, submetendo-a à Consultoria Jurídica para posterior encaminhamento ao Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de dez dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento, a ser determinado pela Secretaria pertinente.

CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES

Art. 8º. A aprovação do projeto como prioritário se dará por ato do Ministro de Estado das Comunicações e terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na Portaria de aprovação do projeto como prioritário deverão constar:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - a descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de radiodifusão; e (Redação do inciso dada pela Portaria MC Nº 502 DE 01/09/2020).

III - o local de implantação do projeto.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO

Art. 9º. A SPE deverá encaminhar anualmente, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da Fazenda, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio das debêntures abrangidas por esta Portaria, de acordo com formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (Anexo IV).

§ 1º A SPE deverá informar, no prazo de trinta dias, ao Ministério das Comunicações, através de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (Anexo V), toda e qualquer alteração na execução dos investimentos, inclusive quanto ao prazo previamente informado de implementação do projeto, suportados pelos recursos captados com as emissões de debêntures de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão da debênture neste prazo informar ao Ministério das Comunicações, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (Anexo VI).

§ 3º A SPE que receber a priorização do projeto e emitir a debênture, mas não implantar o projeto no prazo previamente informado, deverá comunicar os atrasos ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias.

§ 4º O Ministério das Comunicações informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria, conforme determina o inciso I do art. 7º do Decreto nº 7.603, de 2011, sem prejuízo da adoção de outras medidas pertinentes, na forma da legislação em vigor.

§ 5º Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL prestará, quando solicitada, apoio ao Ministério das Comunicações.

Art. 10º. Para fins do disposto no Decreto nº 7.603, de 2011, a SPE responsável pela implantação e gestão dos projetos prioritários deve manter atualizada a relação das pessoas jurídicas que a integram por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (Anexo VII).

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º. A SPE que tenha projeto aprovado como prioritário nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 7.603, de 2011, a Secretaria pertinente a cada projeto dentro da estrutura do Ministério das Comunicações manterá arquivados, em meio físico ou eletrônico, os autos dos respectivos processos de análise, disponibilizando-os para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contados da data de conclusão do projeto.

Art. 12º. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto na Lei nº 12.431, de 2011, enviará ao Ministério das Comunicações, anualmente, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 13º. A eventual aprovação de que trata o art. 8º não exime a SPE de obter a aprovação do Ministério das Comunicações para endividamento, quando as normas assim o exigirem.

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I - CADASTRO DO PROJETO PRIORITÁRIO

DADOS GERAIS

1. Denominação Comercial:

2. Razão Social:

3.CNPJ:

4. Endereço da Sede:

5. Cidade:

6. UF:

7. CEP:

8. Telefone:

(  )

9. Fax:

10. Endereço Eletrônico (e-mail):

11. Objeto da SPE:

12. Registro do Ato Constitutivo da SPE:

13. Data da Constituição da SPE:

14. Data do arquivamento de atos constitutivos da SPE:

15. Data da publicação de atos constitutivos da SPE:

16. Descrição do Projeto de Investimento:

17. Local ou locais de implantação (Município e Unidade da Federação):

18. Prazo de duração do Projeto:

19. Data prevista de entrada em funcionamento da infraestrutura:

20. Valor Total do Projeto (estimado):

       

ANEXO II - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA

(Milhares de reais)

   

Fluxos de caixa das atividades operacionais

Valores

   

Prejuízo do período antes do imposto de renda e da contribuição social

 
   

Ajustes

 

Depreciação e amortização

 

Juros e variações monetárias, líquidas

 
   

Variação nos ativos e passivos

 

Contas a receber

 

Tributos a recuperar

 

Despesas antecipadas

 

Outros ativos

 

Fornecedores

 

Salários, encargos e contribuições sociais

 

Tributos a pagar

 

Outros passivos

 
   

Caixa aplicado nas operações

 

Juros pagos

 
   

Caixa líquido proveniente das atividades operacionais

 
   

Fluxos de caixa das atividades de investimentos

 

Aquisições de bens do ativo imobilizado

 

Adições ao intangível

 
   

Caixa líquido aplicado nas atividades de Investimentos

 
   

Fluxos de caixa das atividades de financiamentos

 

Ingressos de empréstimos

 

Aumento de capital social

 

Amortização de empréstimos

 
   

Caixa líquido proveniente das atividades de financiamentos

 
   

Aumento líquido do caixa e equivalente de caixa

 
   

Caixa e equivalentes de caixa no início do período

 
   

Caixa e equivalentes de caixa no final do período

 
   

ANEXO III - QUADRO ANUAL DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO

(Em R$ mil)

ITENS

REALIZADO ATÉ

TOTAL A REALIZAR

TOTAL DO PROJETO

%

USOS

     

100%

         

1- Investimentos Financiáveis

       

1.1. Fixo e Giro

       

- Obras Civis

       

- Montagens e Instalações

       

- Estudos e Projetos

       

- Despesas Pré-Operacionais

       

- Despesas de Internação

       

- Capital de Giro

       
         

1.2. Máquinas/Equipamentos Nacionais

       
         

1.3. Investimentos Sociais

       
         

1.4. Investimentos Ambientais

       
         

2 - Investimentos Não Financiáveis

       

2.1. Máquinas/Equipamentos Importados

       
         

FONTES

     

100%

Recursos Próprios

       

Sistema BNDES

       

Debêntures

       

Outras fontes

       
         

Obs.: A SPE deverá encaminhar anualmente, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos por meio de debêntures abrangidas nesta Portaria.


ANEXO IV - QUADRO DE ACOMPANHAMENTO ANUAL DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO

Projeto Nº Portaria MC/Nº/

(Em R$ mil)

ITENS

REALIZADO ATÉ

TOTAL A REALIZAR

TOTAL DO PROJETO

%

USOS

     

100%

         

1- Investimentos Financiáveis

       

1.1. Fixo e Giro

       

- Obras Civis

       

- Montagens e Instalações

       

- Estudos e Projetos

       

- Despesas Pré-0peracionais

       

- Despesas de Internação

       

- Capital de Giro

       
         

1.2. Máquinas/Equipamentos Nacionais

       
         

1.3. Investimentos Sociais

       
         

1.4. Investimentos Ambientais

       
         

1.5. Outros

       
         

FONTES

       

Recursos Próprios

       

Sistema BNDES

       

Debêntures

       

Outras fontes

       
         

Obs.: A SPE deverá encaminhar anualmente, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos por meio de debêntures abrangidas nesta Portaria.


ANEXO V

 

ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS SUPORTADOS PELA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

 

Projeto Nº

Portaria MC/Nº/

 

EMISSÃO DE DEBÊNTURES

EXECUÇÃO

DATA DA EMISSÃO

VALOR TOTAL

PRAZO

DATA DE VENCIMENTO

APROVADA/PRIORIZADA

REALIZADA

NÃO REALIZADA

JUSTIFICATIVAS²

               
               
               
               
               

OBS.: ¹ De acordo com o § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24.06.2001, as pessoas jurídicas integrantes da SPE, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% do valor total da emissão da debênture.

² As justificativas que não couberem no espaço acima poderão ser feitas em separado e anexadas ao quadro.

ANEXO VI - JUSTIFICATIVA DA NÃO EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Projeto Nº:

Portaria MC Nº/Autorização para emissão Nº/Data: ____/____/____

JUSTIFICATIVAS PARA NÃO EMISSÃO DE DEBÊNTURES

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

  ANEXO VII - ALTERAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM A SPE

Projeto Nº:

Portaria MC Nº/

PESSOA JURÍDICA

CNPJ

ENTRADA

SAÍDA