Decreto Nº 1210 DE 03/07/2012


 Publicado no DOE - MT em 3 jul 2012


Dispõe sobre a instalação de tablados flutuantes nos corpos hídricos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, controlando e monitorando atividades de exploração de recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos (art. 62 da Lei Complementar nº 38/1995, com alterações da Lei Complementar nº 232/2005);

Considerando que instalação de tablados flutuantes nos corpos hídricos é capaz de ocasionar impacto ambiental, ainda que de pequena intensidade;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 19, § 3º, do Código Estadual do Meio Ambiente (com alterações da Lei Complementar nº 232/2005), que estabelece que os empreendimentos e as atividades consideradas de reduzido impacto ambiental, assim definidos no regulamento, poderão ser autorizados mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável,

Decreta:

Art. 1º. A instalação de tablados flutuantes nos corpos hídricos do Estado de Mato Grosso dependerá de cadastro a ser formalizado junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA na forma deste decreto, sem prejuízo do Licenciamento Ambiental de outros empreendimentos ou atividades desenvolvidos na mesma área.

§ 1º A aprovação do cadastro está condicionada a análise técnica do projeto, a ser realizada pelo órgão ambiental que, entre outros aspectos, deverá considerar as características do corpo dágua onde se pretende instalar os tablados.

§ 2º Quando a atividade desenvolvida pelo empreendedor depender de licenciamento, a instalação dos tablados será avaliada juntamente com as demais atividades, nos autos do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 2º. O pedido de cadastramento de tablados será formalizado mediante apresentação de projeto simplificado, firmado por profissional competente, devendo o interessado instruir o pedido com os documentos previstos no Roteiro Orientativo a ser disponibilizado pelo órgão ambiental.

Art. 3º. Apresentado o pedido de cadastro o órgão ambiental fará análise do pedido, e encontrando-se atendidos os requisitos previstos no Roteiro será emitido parecer simplificado, seguido da aprovação do cadastro.

§ 1º Existindo degradação na Área de Preservação Permanente ou do talude, na propriedade onde se pretende instalar o tablado, deverá o interessado apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

§ 2º O parecer simplificado, previsto no caput deste artigo deverá também analisar o PRAD apresentado e, aprovando-o, o cadastro será efetivado após a assinatura, pelo interessado, de Termo de Ajustamento de Conduta com o compromisso de recuperação da área degradada.

§ 3º Identificada alguma insubsistência no projeto apresentado, será emitido oficio comunicando a pendência concedendo ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento; sendo que o não atendimento acarretará o indeferimento do projeto e arquivamento do processo.

Art. 4º. Os tablados flutuantes deverão ser instalados respeitando uma distância mínima de vinte metros (20m) entre eles e com afastamento de 10 metros (10m) dos perímetros laterais da área do empreendedor, tendo, sempre, a seguinte configuração:

I - dimensão máxima de quinze metros quadrados (15 m2), sendo três metros (3m) de largura, por cinco metros (5m) de comprimento;

II - ser composto de plataforma e parapeito de madeira, flutuadores e local adequado para a destinação de lixo;

III - conter identificação individual, obtida no respectivo processo de cadastramento.

§ 1º Apurada a capacidade de tablados na área indicada no projeto, com observância às distâncias e dimensões definidas no caput e no Inciso l deste artigo, poderá o interessado optar por instalá-los em grupos, assegurada, sempre, a distancia mínima de vinte metros (20m) entre eles.

§ 2º Será permitida a instalação de um único tablado para fins de pesca de subsistência e lazer, respeitadas as condições previstas neste artigo.

Art. 5º. Para se garantir o acesso aos tablados será permitida a abertura de uma via na Área de Preservação Permanente, sendo possível a abertura de uma segunda via, no caso da área do empreendedor comportar a instalação de mais de dois (2) tablados.

Parágrafo único. A via de acesso prevista no caput deste artigo deverá ter a largura máxima de dois metros (2m) e ser finalizada, nos casos necessários, com a implantação de escada de madeira suspensa, com corrimão de ambos os lados e comprimento correspondente ao talude existente na beira do rio, na qual deverá ser ligada a passarela para acesso ao tablado.

Art. 6º. Na estrutura dos tablados não será permitida a instalação de faixas, placas, luminosos e outros materiais capazes de causar poluição visual.

Art. 7º. Ocorrendo a deterioração do tablado ou não havendo mais interesse em mantê-los instalados, os proprietários deverão retirá-los do leito do corpo hídrico sem, contudo, depositá-los em área de preservação permanente.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente