Lei Nº 6276 DE 29/06/2012


 Publicado no DOE - RJ em 2 jul 2012


Altera dispositivos da Lei nº 2.657/1996, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput e o inciso IX do art. 4º, o art. 8º, o § 2º do art. 21, os itens 1 e 2 do inciso IV do art. 23, o § 10 do art. 24, o caput do art. 25, o art. 39, a alínea “c” do § 1º do art. 40 e o Anexo Único a que se refere o art. 22, todos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pela Lei Nº 6347 DE 27/11/2012):

I - o caput e o inciso IX do art. 4º:

“Art. 4º A base de cálculo do imposto é:

(.....)

IX - no caso dos incisos IX e X do art. 3º, o preço do serviço;

(.....).”;

II - o art. 8º:

“Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”;

III - o § 2º do art. 21:

Art. 21º. (.....)

(.....)

§ 2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que deixar de cumprir obrigações que interfiram direta ou indiretamente no regime de substituição tributária.

(.....).”

IV - o Anexo Único a que se refere o art. 22:

ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

1

AÇÚCAR;

2

ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZANTES;

3

ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA;

4

ÁLCOOL COMBUSTÍVEL;

5

ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL;

6

ALHO;

7

ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM;

8

APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

9

ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES;

10

ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES;

11

ARTIGOS DE PAPELARIA;

12

BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR CONFEITOS E GULOSEIMAS SE MELHANTES, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR;

13

BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTUCAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS);

14

BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

15

BISCOITO, SALGADINHO, PÃO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES Á BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA;

16

BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

17

CAFÉ, MATE E CHÁS;

18

CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEME LHANTES E SUAS PARTES;

19

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE "PRÉ-MIX" E "POST-MIX";

20

CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO;

21

CIMENTO DE QUALQUER TIPO;

22

COLCHÃO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES;

23

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERI VADOS DE PETRÓLEO OU NÃO;

24

COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;

25

DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OU TRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM;

26

ENERGIA ELÉTRICA;

27

FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA;

28

FERRAMENTAS;

29

FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;

30

FÓSFORO DE SEGURANÇA;

31

GÁS NATURAL;

32

GELO;

33

INSETICIDA DOMÉSTICO;

34

INSTRUMENTOS MUSICAIS;

35

ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO;

36

JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA;

37

LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR;

38

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONEN TES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO;

39

LEITE;

40

LATICÍNIOS E CORRELATOS;

41

LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA;

42

MACARRÃO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE;

43

MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS;

44

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO;

45

MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS;

46

MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA;

47

MATERIAL DE LIMPEZA E TRATAMENTO DE PISCINAS;

48

MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITA MINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC.);

49

MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO;

50

OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL;

51

PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES;

52

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPRO PULSADOS;

53

PETRÓLEO;

54

PILHAS E BATERIAS;

55

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;

56

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

57

PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA;

58

PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO;

59

PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

60

PRODUTO MINERAL;

61

PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

62

PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁ QUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓ- LEO OU NÃO) E AGUARRÁS;

63

RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;

64

RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

65

SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS;

66

SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NÃO EM QUALQUER APRE SENTAÇÃO;

67

TELHA, CUMEEIRA E CAIXA DÁGUA DE QUALQUER MATERIAL;

68

TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS;

69

VEÍCULO AUTOMOTOR;

70

VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS;

71

VINAGRE PARA USO ALIMENTAR;

72

VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.


V - os itens 1 e 2 do inciso IV e o parágrafo único, do art. 23:

“Art. 23. (.....)

(.....)

IV - (.....)

1) na entrada no estabelecimento do destinatário, em se tratando de operações com mercadoria praticadas no próprio Estado do Rio de Janeiro;

2) na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

(.....)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto poderá ser exigido do contribuinte substituto, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.”;

VI - o § 10 do art. 24:

“Art. 24. (.....)

(.....)

§ 10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7º, 8º e 9º.”;

VII - o art. 25:

“Art. 25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do art. 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

II - não comporta benefício de ordem.”.

VIII - o art. 39:

“Art. 39. (.....)

§ 1º Na hipótese dos incisos VI do art. 21, o contribuinte substituto deverá comprovar o pagamento, na entrada do território fluminense, do imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese do art. 25, o destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.

§ 3º O contribuinte varejista destinatário de mercadoria listada no Anexo Único, proveniente de outra unidade da federação, não enquadrado na hipótese do art. 25, deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.

§ 4º Na ausência de prazo fixado, o imposto,deverá ser pago em l0 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.”.

IX - o caput e a alínea “c” do § 1º do art. 40:

“Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:

(.....) § 1º (.....)

(.....) c) catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.(.....).”;

Art. 2º. Ficam acrescentados à Lei nº 2.657/1996, os seguintes dispositivos: - §§ 6º, 7º e 8º ao art. 4º:

“Art. 4º (.....)

(.....)

§ 6º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7º desta lei.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 8º Para efeito do § 6º deste artigo aplica-se o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei.”;

II - incisos XXV, XXVI e § 5º ao art. 40:

Art. 40º. (.....)

(.....)

XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;

XXVI - de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.

(.....)

§ 5º O disposto na alínea “c” do § 1º do art. 40 da Lei nº 2.657/96 não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial.”.

Art. 3º. Quando uma mercadoria ingressar no regime de substituição tributária, o valor do ICMS à recolher sobre o estoque levantado poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.

(Revogado pela Lei Nº 8926 DE 08/07/2020):

Art. 4º. As margens de valor agregado somente serão definidas por intermédio das pesquisas de mercado efetuadas por instituições de reconhecida capacidade técnica em nível nacional ou por adesão a protocolos firmados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 1º As margens de valor agregado definidas conforme o caput deste artigo serão encaminhadas, pela Secretaria de Estado de Fazenda previamente a sua entrada em vigor às entidades representativas dos setores relevantes e à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, deverá, no prazo de quinze dias, realizar Audiência Pública sobre a matéria, momento em que deverá receber formalmente as eventuais manifestações das entidades representativas.

§ 3º As manifestações mencionadas no parágrafo anterior serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda que terá o prazo de quinze dias para avaliação e, em caso de discordância, expor seus fundamentos.

§ 4º Caso a Comissão de Tributação não cumpra o disposto no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda publicará Resolução com as novas margens de valor agregado.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2012 2005

SÉRGIO CABRAL

Governador Projeto de

Lei nº 1633/2012

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 21/2012

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça