Decreto Nº 14032 DE 15/06/2012


 Publicado no DOE - BA em 16 jun 2012


Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 08 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. .....

§ 1º Fica caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, quando houver modificações ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.

....."

"Art. 158. .....

.....

V - o prazo de validade da Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com o prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente a próxima licença ambiental;

....."

"Art. 160. As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento."

"Art. 165. O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas Licenças ou Autorizações Ambientais não será custeado pelo interessado."

"Art. 178. Para fins de Compensação Ambiental, o órgão ambiental executor estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.

....."

"Art. 180. A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia de gradação de impacto, aprovada pelo órgão executor, assegurado o contraditório.

.....

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os custos referentes aos planos, projetos e programas, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 3º Os custos referidos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados de forma justificada pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental executor.

....."

"Art. 184. Da decisão do percentual da gradação do impacto caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão executor.

....."

"Art. 187. A área responsável pela gestão das unidades de conservação selecionadas, deverá apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação."

"Art. 248. .....

.....

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

....."

"Art. 258. .....

.....

§ 3º O agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os arts. 249 e 252 deste Decreto, incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI deste Regulamento.

§ 4º A Diretoria Técnica deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 249 deste Regulamento.

....."

"Art. 269. A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da condição sócio-econômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos no artigo 249 deste Regulamento."

"Art. 271. Nos casos de infração continuada, a critério do agente autuante, poderá ser aplicada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

....."

Art. 2º. O Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 150-A. Os projetos de implantação de rodovias, assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer relacionados na Divisão G do Anexo IV deste Regulamento e outras atividades que venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação - LO, devendo ser informado ao órgão ambiental o início de suas operações."

"Art. 160-A. O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo para o seu cumprimento, deverá ser feito na vigência da respectiva Autorização ou Licença Ambiental, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber."

"Art. 239. .....:

.....

§ 2º No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada e permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados."

Art. 3º. Os Anexos IV, VI e VII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º. O art. 3º do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, mantendo os seus efeitos em vigor para os processos em tramitação no órgão executor."

Art. 5º. Ficam revogados o § 1º do art. 151 e o § 1º do art. 259 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO

ANEXO IV

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA AMBIENTAL

Código Estado

Tipologia

Unidade de Medida

Porte

Potencial de Poluição

DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS E CAÇA *

Grupo A1: Produtos da Agricultura

A1.1

Agricultura

A1.1.1

Agricultura de Sequeiro

Módulo Fiscal

Pequeno >= 4 < 30

Médio >= 30 < 200

Grande >= 200

m

A1.1.2

Agricultura Irrigada

Módulo Fiscal

Pequeno >= 4 < 30

Médio >= 30 < 200

Grande >= 200

m

Grupo A2: Criação de Animais

A2.1

Pecuária

A2.1.1

Pecuária Extensiva

Módulo Fiscal

Pequeno >= 4 < 30

Médio >= 30 < 200

Grande >= 200

m

A2.2

Criações Confinadas

A2.2.1

Bovinos, Bubalinos, Muares e Equinos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno >= 50 < 500

Médio >= 500 < 2.000

Grande >= 2.000

a

A2.2.2

Aves e Pequenos Mamíferos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno >= 12.000 < 60.000

Médio >= 60.000 < 400.000

Grande >= 400.000

m

A2.2.3

Caprinos e Ovinos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno >= 500 < 1.000

Médio >= 1.000 < 5.000

Grande >= 5.000

m

A2.2.4

Suínos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno >= 300 < 1.000

Médio >= 1.000 < 5.000

Grande >= 5.000

a

A2.2.5

Creche de Suínos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno >= 1.000 < 8.000

Médio >= 8.000 < 30.000

Grande >= 30.000

m

A2.3

Piscicultura

A2.3.1

Piscicultura Intensiva em Viveiros Escavados

Área (ha)

Pequeno >= 1 < 10

Médio >= 10 < 50

Grande >= 50

m

A2.3.2

Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar

Volume (m³)

Pequeno 1.000 < 5.000

Grande >= 5.000

b

A2.3.3

Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar

Volume (m³)

Pequeno = 5.000 < 10.000

Grande >= 10.000

b

A2.4

Carcinicultura em Viveiros Escavados

Área (ha)

Pequeno = 5 < 50

Grande >= 50

a

A2.5

Ranicultura

Área (ha)

Pequeno >= 0,5 < 1

Médio >= 1 < 5

Grande >= 5

b

A2.6

Agricultura e Malacocultura

Área (ha)

Pequeno >= 0,4 < 2

Médio >= 2 < 10

Grande >= 10

b

Grupo A3: Silvicultura

A3.1

Silvicultura

Módulo Fiscal

Pequeno >= 4 < 30

Médio >=30< 200

Grande >= 200

m

A3.2

Produção de carvão vegetal

A3.2.1

Madeira de Floresta Plantada

MDC/Mês

Pequeno = 10.000 < 35.000

Grande >= 35.000

a

A3.2.2

Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo

MDC/Mês

Pequeno = 10.000 < 35.000

Grande >= 35.000

a

Grupo A4:

Assentamento de Reforma Agrária

Nº de Famílias

Pequeno = 82 < 162

Grande >= 162

m

DIVISÃO B: MINERAÇÃO

Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos

B1.1

Minerais metálicos

B1.1.1

Ferro

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 300.000 < 1.500.000

Grande >= 1.500.000

a

B1.1.2

Manganês

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 100.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

B1.1.3

Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Zinco e Zircônio

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

B1.2

Minerais Não Metálicos

B1.2.1

Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Sílica, Silicatos e Telúrio

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio >=100.000 < 800.000

Grande >= 800.000

a

Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas

B2.1

Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Benitoíta, Berilo, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Jaspe, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina, Turqueza e outras

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno= 3.500 < 35.000

Grande >= 35.000

a

Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros

B3.1

Areias, Arenoso, Cascalhos, Filitos

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 75.000 < 375.000

Grande >= 375.000

m

B3.2

Areias em Recursos Hídricos

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 20.000 < 100.000

Grande >= 100.000

m

B3.3

Gesso, Caulim e Saibro

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 50.000 < 250.000

Grande >= 250.000

a

B3.4

Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos,Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para a Produção de Agregados e Beneficiamento Associado (Britamento)

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

m

B3.5

Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 20.000 < 60.000

Grande >= 60.000

a

Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria

B4.1

Materiais Cerâmicos (Argilas, Caulinita, Diatomita, Ilita e Montmorilonita, Dentre Outros)

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 30.000 < 100.000

Grande >= 100.000

m

B4.2

Cianita, Feldspato, Fluorita, Leucita, Moscovita, Nefelina, Quartzo e Turmalina, Dentre Outros, Para Manufatura de Vidro/Vitrificação, Esmaltação e Indústriaóptica, Eletrônica, etc

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 20.000 = 200.000

a

B4.3

Apatita, Bentonita, Calcário, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Guano, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas, etc

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 100.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

B4.4

Anidrita, Andalusita, Anfibólios, Barita, Calcário Conchífero, Calcita, Caulinita, Cianita, Coríndon, Feldspato, Gipsita, Grafita, Magnesita, Moscovita, Pegmatito, Quartzo Leitoso, Serpentinito, Silex, Talco, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, Dentre Outros, Para Uso Industrial Não Especificado Anteriormente

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

B4.5

Amianto

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno =20.000 < 300.000

Grande >= 300.000

a

Grupo B5: Combustíveis

B5.1

Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros)

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno = 35.000 < 300.000

Grande >= 300.000

a

B5.2

Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso)

Produção Bruta (m3/Ano)

Pequeno = 1.000 < 4.000

Grande >= 4.000

a

Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural

B6.1

Petróleo Cru e Gás Natural

Nº de Poços/Campo

Pequeno = 10 < 30

Grande >= 30

a

B6. 2

Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural

Profundidade (m)

Pequeno = 1.500 < 3.000

Grande >= 3.000

a

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

C1.1

Carne e Derivados

C1.1.1

Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares.

Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)

Pequeno >= 10 < 100

Médio >= 100 < 200

Grande >= 200

a

Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos.

Pequeno >= 50 < 300

Médio >= 300 < 1.000

Grande >= 1.000

a

C1.1.2

Abate de Aves

Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)

Pequeno >= 1.000 < 10.000

Médio >= 10.000 < 50.000

Grande >= 50.000

a

C1.2

Beneficiamento de Carnes

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 1 < 20

Médio >= 20 < 50

Grande >= 50

b

C1.3

Laticínios

C1.3.1

Pasteurização e Derivados do Leite

Capacidade Instalada (l de Leite/Dia)

Pequeno >= 2.000 < 25.000

Médio >= 25.000 < 250.000

Grande >= 250.000

b

C1.4

Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais

C1.4.1

Industrialização de Frutas, Verduras e Legumes (Compotas, Geléias, Polpas, Doces, etc)

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >= 1 < 50

Médio >= 50 < 100

Grande >= 100

b

C1.5

Cereais

C1.5.1

Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 5 < 100

Médio >= 100 < 300

Grande >= 300

b

C1.5.2

Industrialização da Mandioca (Farinha, Fécula)

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 5 < 50

Médio >= 50 < 500

Grande >= 500

m

C1.6

Açúcar e Confeitaria

C1.6.1

Produção e Refino de Açúcar Industrial

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno < 5.000

Médio >= 5.000 < 15.000

Grande >= 15.000

a

C1.6.2

Fabricação de Balas, Produtos de Açúcar, Confeitaria, Chocolate e Assemelhados

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 1 < 60

Médio >= 60 < 400

Grande >= 400

b

C1.6.3

Industrialização da Amêndoa de Cacau

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 1 < 10

Médio >= 10 < 150

Grande >= 150

b

C1.7

Óleos e Gorduras Vegetais

C1.7.1

Fabricação de Óleos, Margarina e Outras Gorduras Vegetais

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >=5 < 100

Médio >= 100 < 5.000

Grande >= 5.000

a

C1.8

Produção e Envase de Bebidas

C1.8.1

Destiladas (Aguardente, Whisky e Outros)

Capacidade Instalada (l do Produto/Dia)

Pequeno >= 100 < 5.000

Médio >= 5.000 < 50.000

Grande >= 50.000

m

C1.8.2

Fermentadas (Vinhos, Cervejas e Outros)

Capacidade Instalada (l do Produto/Dia)

Pequeno >= 500 < 5.000

Médio >= 5.000 < 400.000

Grande >= 400.000

m

C1.8.3

Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados)

Capacidade Instalada (l do Produto/Dia)

Pequeno >= 5.000 < 50.000

Médio >= 50.0000 < 500.000

Grande >= 500.000

b

C1.9

Alimentos diversos

C1.9.1

Fabricação de Ração Animal

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 5 < 100

Médio >= 100 < 400

Grande >= 400

b

Grupo C2: Produtos do Fumo

C2.1

Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >= 25.000 < 80.000

Médio >= 80.000 < 200.000

Grande >= 200.000

b

Grupo C3: Produtos Têxteis

C3.1

Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de Fibras Têxteis

Capacidade Instalada (t Produto/Dia)

Pequeno >= 10 < 100

Médio >= 100 < 1.000

Grande >= 1.000

b

C3.2

Fabricação de artigos têxteis

C3.2.1

Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura

Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno >= 1.000 < 10.000

Médio >= 10.000 < 100.000

Grande >= 100.000

m

C3.3

Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis

Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno >= 5.000 < 20.000

Médio >= 20.000 < 300.000

Grande >= 300.000

b

Grupo C4: Madeira e Mobiliário

C4.1

Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000

Grande >= 20.000

b

C4.2

Fabricação de Artefatos de Madeira

C4.2.1

Fabricação de Artefatos de Madeira sem Tratamento

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000

Grande >= 20.000

b

C4.2.2

Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados)

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000

Grande >= 20.000

m

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

C5.1

Fabricação de Celulose

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 300.000

Médio >= 300.000 < 600.000

Grande >= 600.000

a

C5.2

Fabricação de Papel

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 5.000

Médio >= 5.000 < 40.000

Grande >= 40.000

a

C5.3

Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens.

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >= 200 < 15.000

Médio >= 15.000 < 70.000

Grande >= 70.000

b

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos

C6.1

Produtos Químicos Inorgânicos

C6.1.1

Gases Industriais

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno>=80.000 < 840.000

Médio >= 840.000 < 3.500.000

Grande >= 3.500.000

a

C6.1.2

Cloro e Álcalis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >=1.000 < 50.000

Médio >= 50.000 < 500.000

Grande < 500.000

a

C6.1.3

Pigmentos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno>=1.000 < 50.000

Médio >= 50.000 < 500.000

Grande >=500.000

a

C6.1.4

Ácidos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >=1.000 < 50.000

Médio >= 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

C6.1.5

Cianetos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >=1.000 < 50.000

Médio >= 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

C6.1.6

Cloretos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

C6.1.7

Fluoretos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

C6.1.8

Hidróxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

C6.1.9

Óxidos, Dióxidos e Peróxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 500.000

Grande >= 500.000

a

C6.1.10

Sulfatos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

a

C6.2

Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos

C6.2.1

Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio >= 100.000 < 400.000

Grande< 400.000

a

C6.2.2

Resinas Termoplásticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno< 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.3

Resinas Termofixas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.4

Fibras Sintéticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.5

Borrachas Sintéticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.6

Corantes e Pigmentos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 40.000

Médio >= 40.000 < 150.000

Grande < 150.000

a

C6.2.7

Solventes Industriais

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 63.000

Médio >= 63.000 < 280.000

Grande >= 280.000

a

C6.2.8

Plastificantes

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.9

Ácidos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.10

Alcoóis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.11

Aminas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.12

Anilinas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.13

Cloretos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.14

Ésteres

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.15

Éteres

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.16

Glicóis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.17

Óxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.2.18

Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio >= 70.000 < 300.000

Grande < 300.000

a

C6.3

Produtos Farmacêuticos

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 20

Médio >= 20 < 100

Grande >= 100

a

C6.4

Fertilizantes e Defensivos Agrícolas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno< 5.000

Médio >= 5.000 < 100.000

Grande >= 100.000

a

C6.5

Mistura Para Fertilizantes

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 500 < 5.000

Médio >= 5.000 < 100.000

Grande >= 100.000

m

C6.6

Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário

C6.6.1

Fabricação de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário.

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 2 < 250

Médio >= 250 < 3.000

Grande >= 3.000

m

C6.6.2

Mistura de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário.

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 10 < 250

Médio >= 250 < 3.000

Grande >= 3.000

b

C6.7

Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

C6.7.1

Fabricação de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 2 < 250

Médio 250 < 1.000

Grande >= 1.000

m

C6.7.2

Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 10 < 250

Médio >= 250 < 1.000

Grande >= 1.000

b

C6.8

Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos Correlatos

Capacidade Instalada (l/Mês)

Pequeno < 200.000

Médio >= 200.000 < 800.000

Grande >= 800.000

a

C6.9

Velas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 10 < 100

Médio >= 100 < 500

Grande >= 500

b

C6.10

Fabricação e Beneficiamento de Espuma (Poliuretano e Assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno< 180

Médio >= 180 < 350

Grande >= 350

a

Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados

C7.1

Refino do Petróleo

Capacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 100.000

Grande >= 100.000

a

C7.2

Usina de Asfalto

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 8.000

Médio >= 8.000 < 50.000

Grande >= 50.000

b

C7.3

Óleos e Graxas Lubrificantes

Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)

Pequeno < 1.200

Médio >= 1.200 < 8.000

Grande >=8.000

m

C7.4

Re-Refino de Óleos Lubrificantes

Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)

Pequeno < 1.200

Médio >= 1.200 < 8.000

Grande >=8.000

a

C7.5

Biocombustível

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 200.000

Grande >= 200.000

a

C7.6

Emulsão Asfáltica (Concreto Betuminoso)

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 5.000

Médio >= 5.000 < 10.000

Grande >= 10.000

m

Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos

C8.1

Beneficiamento de Borracha Natural

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 5.000

Médio >= 5.000 < 10.000

Grande >= 10.000

a

C8.2

Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar

C8.2.1

Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 10.000

Médio >= 10.000 < 280.000

Grande >= 280.000

a

C8.2.2

Recondicionamento de Pneus

Capacidade Instalada (Unidade/Mês)

Pequeno < 10.000

Médio >= 10.000 < 280.000

Grande >= 280.000

m

C8.3

Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 5.000

Médio >= 5.000.< 50.000

Grande >= 50.000

m

C8.4

Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes

Número de Unidades Produzidas (un/Dia)

Pequeno >= 500 < 5.000

Médio >= 5.000 < 20.000

Grande >= 20.000

m

C8.5

Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional

Número de Unidades Produzidas (un/dia)

Pequeno >= 500 < 5.000

Médio >= 5.000 < 20.000

Grande >= 20.000

b

Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

C9.1

Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Pequeno < 50

Médio >= 50 < 600

Grande >= 600

a

C9.2

Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira)

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Pequeno < 150

Médio >= 150 < 3.000

Grande >= 3.000

m

C9.3

Fabricação de Artigos de Couro

Número de Unidades Produzidas (un/Dia)

Pequeno >= 300 < 5.000

Médio >= 5.000 < 20.000

Grande >= 20.000

b

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

C10.1

Fabricação do Vidro

Capacidade Instalada (t/Dia)

Pequeno >= 340 < 1.000

Médio >= 1.000 < 30.000

Grande >= 30.000

m

C10.2

Fabricação de Cimento

Capacidade Instalada (t/Dia)

Pequeno < 1.000

Médio >= 1.000 < 3.500

Grande >= 3.500

a

C10.3

Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de,Mármore e concreto

C10.3.1

Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >=10 < 100

Médio >= 100 < 400

Grande >= 400

b

C10.3.2

Fabricação de Artefatos de Fibroamianto e Fibra de Vidro

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >= 10 < 100

Médio >= 100 < 400

Grande >= 400

a

C10.4

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

C10.4.1

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica

Capacidade Instalada (t de Argila/Dia)

Pequeno >= 1 < 50

Médio >= 50 < 200

Grande >= 200

m

C10.4.2

Fabricação de Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

Capacidade Instalada (m²/Mês)

Pequeno < 250.000

Médio >= 250.000 < 1.000.000

Grande >= 1.000.000

a

C10.5

Fabricação de Produtos e Artefatos de Gesso

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >= 5 < 100

Médio >= 100 < 400

Grande >= 400

m

C10.6

Aparelhamento de Mármore, Ardósia, Granito e Outras

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >= 5 < 30

Médio >= 30 < 200

Grande >= 200

m

C10.7

Produção de Argamassa

Volume de Produção (t/Dia)

Pequeno >=10 < 200

Médio >= 200 < 600

Grande >=600

m

C10.8

Fabricação de Gesso, Cal e Assemelhados

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >=1.000 < 30.000

Médio >= 30.000 < 300.000

Grande >= 300.000

a

Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos

C11.1

Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio >= 10.000 < 120.000

Grande >= 120.000

a

C11.2

Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio >= 10.000 < 120.000

Grande >= 120.000

a

C11.3

Metalurgia de Metais Preciosos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 5

Médio >= 5 < 8

Grande >= 8

a

C11.4

Fabricação de Soldas e Anodos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno< 10.000

Médio >= 10.000 < 30.000

Grande >= 30.000

a

C11.5

Siderurgia

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio >= 100.000 < 1.000.000

Grande >= 1.000.000

a

Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C12.1

Fabricação de Tubos de Ferro e Aço, Tonéis, Estruturas Metálicas e Semelhantes

Capacidade instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 35.000

Médio >= 35.000 < 140.000

Grande >= 140.000

m

C12.2

Fabricação de Telas e Outros Artigos de Arame, Ferragens, Ferramentas de Corte, Fios Metálicos e Trefilados, Pregos, Tachas, Latas e Tampas e Semelhantes

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 5000

Médio > 5.000 < 100.000

Grande >100.000

m

Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C13.1

Motores e Turbinas, Máquinas, Peças, Acessórios e equipamentos

Capacidade Instalada (un/mês)

Pequeno < 20.000

Médio >= 20.000 < 150.000

Grande >= 150.000

m

Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos

C14.1

Equipamentos Para Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno: < 100

Médio: >= 100 < 400

Grande: >= 400

m

C14.2

Equipamentos Elétricos Industriais, Aparelhos Eletrodomésticos, Fabricação de Materiais Elétricos, Computadores, Acessórios e Equipamentos De Escritório, Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos ou Equipamentos de Informática

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 400.000

Grande >= 400.000

m

C14.3

Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno < 20.000.000

Médio >= 20.000.000 < 70.000.000

Grande >= 70.000.000

a

Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação

C15.1

Fabricação de Centrais Telefônicas, Equipamentos e Acessórios de Radio Telefonia e Fabricação e Montagem de Televisores Rádios e Sistemas de Som

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 400.000

Grande >= 400.000

m

Grupo C16: Equipamentos de Transporte

C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo

C16.1.2

Fabricação e Montagem de Embarcações e Plataformas

Área Total (ha)

Pequeno< 50

Médio >= 50 < 500

Grande >= 500

a

C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário

C16.2.1

Fabricação de Locomotivas e Vagões

Área Total (ha)

Pequena < 50

Média >= 50 < 500

Grande >= 500

a

C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário

C16.3.1

Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Trailers e Semelhantes

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio >= 50.000 < 300.000

Grande >= 300.000

m

C16.3.2

Fabricação de Triciclos e Motocicletas

C16.3.2.1

Fabricação e/ou Montagem de Motocicletas e Triciclos

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio >= 100.000 < 800.000

Grande >= 800.000

b

C16.3.3

Fabricação de Bicicletas

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio >= 100.000 < 800.000

Grande >= 800.000

b

C16.3.4

Fabricação de Carrocerias

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno< 1000

Médio >= 1.000 < 8.000

Grande >= 8.000

b

C16.4: Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário

C16.4.1

Fabricação e Montagem de Aeronaves

Área Total (ha)

Pequena < 20

Média >= 20 < 100

Grande >= 100

m

DIVISÃO D: TRANSPORTE

Grupo D1: Bases Operacionais

D1.1

Bases Operacionais de Transporte Ferroviários, Aéreo de Cargas, Transportadora de Passageiros e Cargas Não Perigosas

Área Total (ha)

Pequeno < 50

Médio >= 50 < 500

Grande > 500

b

Grupo D2: Transporte Aéreo

D2.1

Bases Operacionais de Transportadora de Produtos e/ou Resíduos Perigosos, com Lavagem Interna e/ou Externa

Área Total (ha)

Pequeno < 50

Médio >= 50 < 500

Grande >= 500

m

Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas

D3.1

Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde

Capacidade de Carga (t/mês)

Pequeno < 4.000

Médio >= 4.000 < 7.000

Grande >= 7.000

b

Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos

D4.1

Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios

Extensão (Km)

Pequeno < 100

Médio >= 100 < 500

Grande >= 500

a

DIVISÃO E: SERVIÇOS

Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP

E1.1

Estocagem de Gás Natural

Capacidade de Armazenamento (m3)

Pequeno < 10.000

Médio >= 10000 < 100.000

Grande >= 100.000

A

E1.2

Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural

Capacidade Instalada (M3/H)

Pequeno < 40.000

Médio >= 40.000 < 600.000

Grande >= 600.000

A

E1.3

Estação de Custódia (Ponto de Entrega)

Vazão (m3/dia)

Pequeno < 1000.000

Médio >= 1.000.000 < 8.000.000

Grande >= 8.000.000

A

E1.4

Terminais de Regaseificação GNL

Vazão (m3/h)

Pequeno = 100.000 < 500.000

Grande >= 500.000

A

E1.5

Estocagem de GLP

Capacidade de Armazenamento (Kg)

Pequeno < 5.000

Médio >= 5.000 < 40.000

Grande >= 40.000

A

Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia

E2.1

Hidrelétricas

Área de Inundação (ha)

Pequeno < 200

Médio >= 200 < 1.000

Grande >= 1.000

A

E2.2

Termoelétricas ou Grupos Geradores

Potência Instalada (MW)

Pequeno >=5 < 150

Médio >= 150 < 500

Grande >= 500

A

E2.3

Construção de Linhas de Distribuição de Energia Elétrica com Tensão >= 69 KV

Extensão (Km)

Pequeno>=20 < 140

Médio >= 140 < 280

Grande >= 280

M

E2.4

Parques Eólicos

Número de Aerogeradores

Pequeno = 30 < 120

Grande >=120

P

E2.5

Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Extensão (Km)

Pequeno < 80

Médio >= 80 < 150

Grande >= 150

A

E2.6

Caldeiras

Potência Instalada (MW)

Pequeno < 30

Médio >= 30 < 100

Grande >= 100

A

E2. 7

Painéis Solares

Potência Instalada (MW)

Pequeno >= 30

Médio >= 30 < 120

Grande >=120

P

Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

E3.1

Terminais de minério

Capacidade de Armazenamento (t)

Pequeno < 5.000

Médio >= 10.000 < 30.000

Grande >= 30.000

A

E3.2

Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos

Capacidade de Armazenamento (t)

Pequeno < 10.000

Médio >= 10.000 < 40.000

Grande >= 40.000

A

E3.4

Terminais de Grãos e Alimentos

Capacidade de Armazenamento (t)

Pequeno < 10.000

Médio >= 10.000 < 40.000

Grande >= 40.000

B

E3.5

Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis

Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (M3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC

Pequeno < 120 m3 comb. Líq Médio > 120 120 m³ de comb. líq + GNV ou GNC

M

E3.6

Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados

Área Total (ha)

Pequeno < 50

Médio >= 50 < 500

Grande >= 500

B

E3.7

Terminais de Estocagem e Distribuição de Álcool Carburante, Biodiesel, Gasolina, Diesel e Demais Derivados de Petróleo

Capacidade de Armazenamento (CA) de Combustíveis Líquidos (m³)

Pequeno < 150

Médio>= 150 < 5.000

Grande >= 5.000

A

Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água

E4.1

Construção ou Ampliação de Sistema de Abastecimento Público de Água (Captação, Adução, Tratamento, Reservação)

Vazão Média Prevista (L/s)

Pequeno >= 0,5 < 50

Médio >= 50 < 600

Grande >= 600

M

Grupo E5: Serviços de Esgotamento Sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (Inclusive Interceptores e Emissários)

E5.1

Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos)

Vazão Média Prevista (l/s)

Pequeno >= 0,5 < 50

Médio >= 50 < 600

Grande >= 600

A

E5.2

Sistema de Disposição Oceânica

Vazão Média Prevista (l/s)

Pequeno < 200

Médio >= 200 < 1.500

Grande > 1.500

A

Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)

E6.1

Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos

Quantidade Operada (t/dia)

Pequeno >= 5 < 30

Médio >= 30 < 200

Grande >= 200

M

E6.2

Incineradores de Resíduos de Serviços de Saúde e Autoclave Para Resíduos de Serviços de Saúde

Capacidade de Processamento (Kg/dia)

Pequeno < 3.600

Médio >= 3.600 < 7.200

Grande >= 7.200

A

E6.3

Estações de transbordo

Produção (t/dia)

Pequeno: < 60

Médio: >= 60 < 400

Grande: >= 400

A

E6.4

Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (Que Inclua Pelo Menos Uma Etapa do Processo de Industrialização)

Capacidade de Processamento (t/Dia)

Pequeno ≥ 2 < 6

Médio >= 6 < 20

Grande >= 20

B

E6.5

Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos

Capacidade Instalada (t/dia)

Pequeno ≥ 2 < 50

Médio > 50 < 150

Grande >= 150

B

E6.6

Aterros Sanitários

Produção (t/dia)

Pequeno < 50

Médio >= 50 < 500

Grande >= 500

A

E6.7

Áreas de Bota-Fora

Área Total (ha)

Pequeno >= 1 < 20

Médio >= 20 < 100

Grande >= 100

B

Grupo E7: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais

E7.1

Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais

Área Total (ha)

Pequeno < 30

Médio >= 30 < 150

Grande >= 150

A

E7.2

Tratamento centralizado de resíduos industriais

E7.2.1

Incineradores de Resíduos Industriais

Capacidade de Processamento (t/ano)

Pequeno < 2.000

Médio >= 2.000 < 20.000

Grande >= 20.000

A

E7.2.2

"Landfarming"

Área Total (ha)

Pequeno < 30

Médio >= 30 < 100

Grande >= 100

A

E7.2.3

Blending

Capacidade de Processamento (t/ano)

Pequeno < 30.000

Médio >= 30.000 < 100.000

Grande >= 100.000

A

Grupo E8: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais

E8.1

Estações de Tratamento e Equipamentos Associados

Vazão Média (l/s)

Pequeno < 300

Médio >= 300 < 800

Grande >= 800

A

E8.2

Sistemas e Disposição Oceânica

Vazão Média (l/s)

Pequeno < 300

Médio >= 300 < 1.500

Grande >= 1.500

A

Grupo E9: Telefonia Celular

E9.1

Estações Rádio-Base de Telefonia Celular

Potência do Transmissor (W)

Pequeno < 1000

Médio >= 1.000 < 10.000

Grande >= 10.000

B

Grupo E10: Serviços Funerários

E10.1

Cemitérios

Área Útil (ha)

Pequeno < 5

Médio >= 5 < 30

Grande >= 30

B

Grupo E11: Outros Serviços

E11.1

Tinturaria e Lavanderias Industrial/Hospitalar

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Pequeno< 3000

Médio >= 3.000 < 8.000

Grande >= 8.000

M

E11.2

Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos

Área Construída (ha)

Pequeno < 0,5

Médio >= 0,5< 5

Grande >= 5

M

E11.3

Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais

Área utilizada (ha)

Pequeno < 0,5

Médio >= 0,5 < 40

Grande >= 40

M

E11.4

Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 220.000

Médio >= 220.000 < 400.000

Grande >= 400.000

M

E11.5

Concreto e Argamassa

Volume de Produção (t/dia)

Pequeno ≥ 50 < 200

Médio > 200 < 1.000

Grande >= 1.000

B

E11.6

Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques e Isotaques

Área Total (ha)

Pequeno < 1

Médio > 1 < 5

Grande >= 5

M

E11.7

Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e Outros

Capacitade Instalada (t de Matéria Prima/dia)

Pequeno < 100.000

Médio >= 100.000 < 500.000

Grande >=500.000

M

DIVISÃO F: OBRAS CIVIS

Grupo F1: Infraestrutura de Transporte

F1.1

Rodovia (Implantação ou Ampliação)

Extensão (Km)

Pequeno >= 50

Médio >= 50< 300

Grande >= 300

M

F1.2

Ferrovias

Extensão (Km)

Pequeno > 100

Médio >= 100 < 300

Grande >= 300

M

F1.3

Hidrovias

Extensão (Km)

Pequeno > 100

Médio >= 100 < 300

Grande >= 300

A

F1.4

Portos

Área Total (ha)

Pequeno< 100

Médio >= 100 < 500

Grande >= 500

A

F1.5

Marinas e Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações

Área Total (ha)

Pequeno< 10

Médio >= 10 < 50

Grande >= 50

m

F1.6

Aeroportos

Área Total (ha)

Pequeno < 100

Médio: >= 100 < 400

Grande >= 400

a

F1.7

Autódromos e Aeródromos

Área Total (ha)

Pequeno < 10

Médio >= 10 < 50

Grande >= 50

m

F1.8

Metrôs

Extensão (Km)

Pequeno < 20

Médio >= 20 < 50

Grande >= 50

m

Grupo F2: Barragens e Diques

Área de Inundação (ha)

Pequeno < 200

Médio >= 200 < 1.000

Grande >= 1.000

a

Grupo F3: Canais

Vazão (m³/s)

Pequeno < 1,0

Médio >= 1,0 < 3,0

Grande >= 3,0

m

Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água

Extensão (Km)

Pequeno < 10

Médio >= 10 < 30

Grande >= 30

m

Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas

Vazão (m³/s)

Pequeno < 2,0

Médio >= 2,0 < 6,0

Grande >= 6,0

a

Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra

Área total (ha)

Pequeno < 5,0

Médio >= 5,0 < 15,0

Grande >= 15,0

b

DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER

Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação

G1.1

Estádios de Futebol, Parques Temáticos, de Diversão e de Exposição, Jardins Botânicos e Zoológicos

Área Total (ha)

Pequeno >= 5 < 10

Médio >= 10 < 50

Grande >= 50

b

Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos

G2.1

Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros, e Parcelamento do Solo (Loteamentos, Desmembramentos) e Conjuntos Habitacionais

Área total (ha)

Pequeno >= 10 < 50

Médio >= 50 < 200

Grande >= 200

m

G2.2.1

Habitação de Interesse Social

Área total (ha)

Pequeno >= 3 < 30

Médio >= 30 < 100

Grande >= 100

m

DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA

Grupo H1: Biofábricas

H1.1

Controle Biológico de Pragas

Produção Massal (nº de Insetos Pré-Esterelizados/Mês)

Pequeno< 10 x 106

Médio >= 10 x 106< 40 x 106

Grande >= 40 x 106

a

H1.2

Biofábrica para Fungos

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 500

Médio >= 500 < 100.000

Grande >= 100.000

m

* As atividades do Grupo A cujo porte esteja abaixo do enquadramento para Pequeno Porte deverá apenas cadastrar-se no CEFIR


ANEXO VI

INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Infração

Caracterização

Leve - Multa de R$ 500,00 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Descumprir prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente.

Derramar no solo produto químico classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

Deixar de inscrever-se no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD.

Cometer infração relacionada à atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados desde que não acarretem danos ambientais.

Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.

Deixar de registrar a reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural Descumprir os prazos para solicitação de licença ou autorização ambiental, ou deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.


Infração

Caracterização

Grave - Multa de R$ 500,00até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

Cometer Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

Causar dano ambiental que acarrete o desenvolvimento de processos erosivos e/ou assoreamento de corpos hídricos.

Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.

Derramar no solo produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.

Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o INEMA e em auto de infração referente a infração classificada como leve ou outra obrigação determinada pelo órgão ambiental.

Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

modificar, danificar ou destruir ninhos, abrigo ou criadouro natural que impeça a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.

Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção e de 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.

Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido em empreendimento objeto de embargo ou interdição: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, vender, expor a venda, ter em depósito, transportar, ou guardar, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, desacobertado da licença outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a mesma, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, viagem ou do armazenamento (Decreto 6514):Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.


Infração

Caracterização

ravíssima -Multa deR$ 500,00 até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração

Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentosreais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Causar degradação em área de preservação permanente. Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível. A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Descumprir todo ou em parte embargo de obra ou atividade de atividade:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.

Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como grave: Multa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o INEMA: Multa diária.

Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Cometer Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade: Multa diária.

Promover o lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.

Promover derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.

Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.

Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.

Promover a contaminação de água subterrânea

Cometer Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.

Promover adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar-se de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.

Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural

Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.

Cometer Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.


ANEXO VII

PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

LEVE

Advertência

Multa

GRAVE

Advertência

Embargo temporário

Interdição temporária

destruição de fornos para produção de carvão vegetal

Apreensão

Multa

GRAVÍSSIMA

Embargo temporário

Embargo definitivo

Demolição

Interdição temporária

Interdição definitiva

Multa

suspensão de venda e fabricação do produto

destruição ou inutilização de produto

perda ou restrição de direitos