Lei Nº 7413 DE 01/06/2012


 Publicado no DOE - SE em 5 jun 2012


Altera o art. 6º da Lei nº 6.873, de 06 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a necessidade de efetuação de cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos por hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 6.873, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público Estadual - MPE." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Eduardo Alves de Oliva

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

Elber Batalha Andrade de Góes

Secretário de Estado do Turismo

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo