Publicado no DOE - CE em 1 jun 2012
Autoriza, nas rodovias Estaduais Cearenses, o tráfego de veículos de carga do tipo "carreta bitrem", que transportem milho em grãos destinado ao atendimento do programa "Venda Balcão", operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de transporte de milho em grãos dos estoques públicos, objeto do programa de venda direta denominado "Venda Balcão", a ser operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em razão da concessão de subvenção econômica por conta da estiagem ocorrida nos municípios amparados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, nos termos da Portaria Interministerial nº 470, de 24 de maio de 2012;
Considerando que a Superintendência Regional da CONAB no Estado do Ceará possui diversas unidades armazenadoras situadas no territóno deste Ente Federado,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado, nas rodovias estaduais, o tráfego de veículos de cargas do tipo "carreta bitrem", que tenham por atividade o transporte de milho em grãos destinado ao atendimento do programa "Venda Balcão", operacionalizado pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no Ceará, para ser distribuído entre as suas unidades armazenadoras localizadas nos municípios de Juazeiro do Norte, Brejo Santo, Crateús, Tauá. Iguatú, Icó, Sobral, Senador Pompeu, Russas e Maracanaú.
Parágrafo único. O tráfego de que trata o caput será permitido durante o horário de 6 às 17 horas, respeitado, em todo caso, a legislação vigente reterente ao peso máximo por eixo.
Art. 2º. Os veículos destinados ao transporte da carga objeto do Programa "Venda Balcão" serão, obrigatoriamente, para os fins de fiscalização da Polícia Rodoviária Estadual - PRE e da Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ, identificados mediante a apresentação de nota fiscal regularmente emitida pela CONAB e destinada à sua Superintendência Regional no Ceará.
Art. 3º. A CONAB deverá fornecer ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, a cada 30 (trinta) dias, a contar da vigência do presente Decreto, relatório circunstanciado que contenha o número de viagens discriminadas por cada trecho, o peso total de carga transportada por eixo e ainda, especificação de cada veiculo transportador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31096 DE 15/01/2013).
Art. 3º. A CONAB deverá fornecer ao Departamento Estadual de Rodovias - DER, a cada 30 (trinta) dias, a contar da vigência do presente Decreto, relatório circunstanciado que contenha o número de viagens discriminadas por cada trecho, o peso total de carga transportada por eixo e, ainda, especificação de cada veículo transportador.
*(Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 31186 DE 15/04/2013 que prorroga este prazo por 180 dias):
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia *28 de fevereiro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31096 DE 15/01/2013).
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2012, em consonância com a Portaria Interministerial nº 470, de 24 de maio de 2012, publicada no
DOU de 25 de maio de 2012.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA