Publicado no DOE - AP em 28 mai 2012
Dispõe sobre alterações nos Anexos VIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII e XXIVdo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.
O Governador do Estado do amapá,usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/025302 - SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 - A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, os arts. 257 e 257 - A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º do Anexo VIII do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/2006, 14/2006, 15/2006, 26/2007, 27/2007, 28/2007, 52/2010 e 54/2011, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos:"
Art. 2º. Fica alterado o § 1º do art. 1º do Anexo XIV do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011 e 30/2012;"
Art. 3º. Fica acrescentado o item68.1no art. 9º do Anexo XIV do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ.
INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM 7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
68.1 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
7323.10.00 |
69,43 |
12% |
69,43% |
69,43% |
Art. 4º. Fica alterado o § 1º do art. 1º do Anexo XV do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012;"
Art. 5º. Fica alterado o § 1º do art. 1º do Anexo XVI do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012;"
Art. 6º. Fica alterado o item 26 do art. 9º do Anexo XVI do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA -INTERNA |
ALIQ.
INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 12% |
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes líquidos |
3307.20.10 |
47 |
12% |
47,00% |
47,00% |
Art. 7º. Fica alterado o § 1º do art. 1º do Anexo XVII do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012;"
Art. 8º. Fica alterado o § 1º do art. 1º do Anexo XVIII do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012;"
Art. 9º. Fica acrescentado o § 3º no art. 1º do Anexo XXI do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 113/2011 e 26/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 10º. Fica alterado o art. 1º do Anexo XXII do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nº 188/2009, 91/2011, 114/2011 e 20/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 11º. Fica alterado o art. 1º do Anexo XXIV do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nº 195/2009, 90/2011, 112/2011, 21/2012 e 29/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Macapá, 28 de maio de 2012
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ