Decreto Nº 3020-R DE 29/05/2012


 Publicado no DOE - ES em 30 mai 2012


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 21:

"Art. 21. .....

.....

§ 11. Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dado s para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.

....." (NR)

II - o art. 49:

"Art. 49. .....

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;

....." (NR)

III - o art. 162-E:

"Art. 162-E. A exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, será formalizada pelo Gerente Fiscal, ou por auditor fiscal por esse designado, mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art. 812.

....." (NR)

IV - o art. 769-D:

"Art. 769-D.....

I - para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF

será homologada pela Agência da Receita Estadual, por meio da internet; e....." (NR)

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o Capítulo XLII -O do Título II:

"Capítulo XLII -O

Das Operações com Jornais e Produtos Agregados com Imunidade Tributária

Art. 53º. 4-Z-Z-E. Até 3 1 de dezembro de 2013, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/2012, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte:

I - o disposto neste Capítulo:

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal;

II - as empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF -e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, destinados a assinantes, devendo emitir uma única NF-e na venda da assinatura, englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares ", a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/2012" e o "número do contrato ou assinatura";

III - para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso " de identificação da respectiva NF-e;

IV - as empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas dos produtos de que trata o caput aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, a qual, além dos demais requisitos, deverá indicar:

a) no campo "Destinatário", o respectivo distribuidor; e

b) no campo "Informações Complementares ", a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/2012";

V - serão emitidas NF-es, em separado, para os lotes destinados aos assinantes e aos consignatários;

VI - nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e consignatários, a NF-e deverá indicar, como destinatário, o próprio emitente, observando para este efeito, os incisos IV, b, e V, e as mesmas obrigações acessórias previstas no inciso VII, a e b, em faculdade à emissão do Danfe.

VII - o s distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares dos produtos de que trata o caput, recebidos na forma do inciso VI, observado o seguinte:

a) em substituição à NF -e, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

1. a razão social e o CNPJ do destinatário;

2. o endereço do local de entrega;

3. a discriminação dos produtos e a quantidade; e

4. o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;

b) na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;

VIII - no retorno ou na devolução dos produtos de que trata o caput, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada consolidando o ingresso no estabelecimento, a qual conterá, no campo "Informações Complementares ", a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe; e

IX - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação de regência do imposto." (NR)

II - o art. 1.133:

"Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I." (NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

I - art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - art. 2º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2012; e

III - art. 1º, II, que produz irá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º. Fica revogado o § 6º do art. 769-D do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda