Decreto Nº 3019-R DE 29/05/2012


 Publicado no DOE - ES em 30 mai 2012


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

LX - .....

i) implantes cocleares - 9021.90.19;

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelo s estabelecimento s fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxis ta Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/2001, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2001 e 17/2012):

a).....

4. .....

4.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso;

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de

2013, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012):

a) o benefício:

1. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. somente se aplica:

2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais; e

2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

b) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;

c) o representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício;

d) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

4. autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;

e) a condição de deficiência será comprovada por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS -, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção de IPI;

f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III do Convênio ICMS 38/2012, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço:

1. público de saúde; ou

2. privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012;

g) caso o beneficiário, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, esse deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012;

h) para fins da alínea g, poderão ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente o u por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor autorizado, constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, com a indicação de outro condutor autorizado, em substituição àquele;

i) a isenção será previamente reconhecida pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, ou por Chefe de Agência da Receita Estadual por esse designado, mediante requerimento instruído com:

1. o laudo previsto nas alíneas e a g;

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4. comprovante de residência;

5. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata a alínea h;

6. declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, se for o caso; e

7. documento que comprove a representação legal a que se refere este inciso, se for o caso;

j) não será acolhido o laudo previsto no item 1 que não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos;

k) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

l) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

4. a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção;

m) o prazo de validade da autorização será de cento e oitenta dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;

n) na hipótese de um novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;

o) o adquirente do veículo deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; ou

2. até cento e oitenta dias:

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea k; e

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea e;

p) o adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

4. não atender ao disposto na alínea o;

q) não se aplica o disposto na alínea p, 1, nas hipóteses de:

1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

3. alienação fiduciária em garantia;

r) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. a expressão "Operação isenta nos termos do art. 5º, CXXXVII, do RICMS/ES"; e

4. a declaração de que o veículo não poderá ser alienado sem autoriz ação do Fisco nos primeiros dois anos, contados da data da aquisição;

s) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea p, 1;

t) nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996; e

u) a autorização de que trata a alínea l será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio 38/2012;

CLXVI - .....

a).....

1. .....

1.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Fo rmação do Patrimônio do Servido r Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação; ou

1.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e .....

CLXVII - .....

b) .....

1. .....

1.4. PIS/PASEP-Importação; ou

1.5. COFINS-Importação; e.....

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC - e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública municipal direta, de municípios-sede das competições e de centros de treinamentos oficiais de seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das competições de que trata o inciso CLXVI, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012):

b).....

1. .....

1.3. PIS/PASEP-Importação; ou

1.4. COFINS-Importação; e

....." (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. .....

XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012):

q) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;

s) partes, peças, matérias-primas, acessórios, o u componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a r; ou

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;

XL - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 20/2012):

§ 1º O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

§ 1º-A.....

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

....." (NR)

III - o art. 232:

"Art. 232. .....

I - .....

za) com alíquota do IPI de trinta por cento, trinta e quatro inteiros e oito centésimo por cento;

zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, trinta e três por cento;

zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, trinta e dois inteiros e nove décimos por cento;

zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento;

ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento;

zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento; ou

zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, vinte e oito inteiros e vinte e oito décimos por cento;

II - .....

za) com alíquota do IPI de trinta por cento, sessenta inteiros e oitenta e nove centésimo por cento;

zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento;

zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento;

ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento;

zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento; ou

zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, cinquenta inteiros e dezessete décimos por cento;

....." (NR)

IV - o art. 236-E:

"Art.236-E.....

§ 6º Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 24/2012, destinadas ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 41/2008)." (NR)

V - o art. 438:

"Art. 438. .....

§ 4º Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Ajuste Sinief 02/2012):

I - O disposto neste parágrafo não se aplica à remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal;

II - o DCM ou a GRM serão emitidos pelo estabelecimento remetente dos bens, em três vias, e conterão, no mínimo:

a) a denominação "Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM" ou "Guia de Remessa de Material - GRM";

III - o DCM ou a GRM deverão conter, em todas as suas vias, a expressão "Uso autorizado pelo Ajuste Sinief 02/2012";

IV - a confecção do DCM e da GRM independe de AIDF, devendo ser informada, ao Fisco da unidade da Federação da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação - Compe - da instituição bancária correspondente;

V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM ou da GRM utilizados, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens;

VI - o DCM ou a GRM poderão também ser utilizados para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo es tar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME; e

VII - os bens deverão estar acompanhados, também, de cópia do DCM ou GRM quando transitarem por território das unidades da Federação de que trata o inciso I." (NR)

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido dos art. 1.131 e 1.132, com a seguinte redação:

"Art. 1.131. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas a.a a a.g, acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde de que observadas as demais normas.

Art. 1º. 132. As referências efetuadas neste Regulamento ao Manual de Integração - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte."

(NR)

Art. 3º. O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

I - art. 1º, III, que produzirá efeitos a partir de 16 de abril de 2012;

II - art. 1º, IV, que produz irá efeitos a partir de 1º de maio de 2012; e

III - art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, LX e LXXVI, e inciso II, que produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2012;

IV - art. 1º, V, e o art. 3º, que produz irão efeitos a partir de 1º de julho de 2012, e

V - art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CXXXVII, e art. 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º. Fica revogado o inciso CV do art. 5º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE 

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 3019- R, DE 29 DE MAIO DE 2012.