Lei Nº 5409 DE 22/05/2012


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 23 mai 2012


Institui incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento por prestadores estabelecidos na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2 e altera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.


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Autor: Poder Executivo

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas.

 

Art. 2º. Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º serão concedidos, observado o prazo do art. 6º desta Lei, os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquela área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços:

 

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto;

 

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa:

 

a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção de efeitos desta Lei, se o imóvel já estiver ocupado nessa data;

 

b) durante três exercícios ou até o final do período de que trata o art. 6º, o que ocorrer primeiro;

 

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel.

 

§ 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:

 

I - ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade pelo prazo de três anos após o fim da fruição do benefício;

 

II - à existência de, pelo menos, oitenta por cento de receitas dos serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, pelo prazo de três anos após o fim da fruição do benefício;

 

III - à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.

 

§ 2º O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma do regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º.

 

§ 3º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 2º, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

 

§ 4º No caso previsto no inciso III deste artigo, ficam responsáveis pelo tributo os tomadores do serviço.

 

Art. 3º. Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 2º desta Lei não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município.

 

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 1º poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

 

Art. 4º. O item 15 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. (.....)

 

(.....)

 

II - (.....)

 

 

%

15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas

2


 

(.....)” (NR)

 

Art. 5º. O Poder Executivo deverá considerar os efeitos desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária e nas metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, nos termos dos arts. 12 e 14, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando cessados os incentivos estabelecidos no art. 2º após cinco anos desse dia.

 

EDUARDO PAES