Lei Nº 12649 DE 17/05/2012


 Publicado no DOU em 18 mai 2012


Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


Recuperador PIS/COFINS

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 12. .....

.....

XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXXV - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;

XXXVII - (VETADO); e

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

§ 13. .....

.....

II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.

.....

§ 22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 28. .....

.....

XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput." (NR)

Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.

§ 1º A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

§ 2º O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 3º. São prorrogados até 30 de abril de 2016 os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 4º. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013):

Art. 5º É o Poder Executivo federal autorizado a contribuir para a manutenção dos seguintes foros, grupos e iniciativas internacionais, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, à Unidade de Inteligência Financeira ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e à Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a Lei Orçamentária Anual: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 178 DE 13/01/2021).

I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF);

II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD;

III - Grupo de Egmont;

IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes);

V - Comitê de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE (Forum on Tax Administration);

VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters);

VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS (Project on Base Erosion and Profit Shifting); e

IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE (ASU - Aircraft Sector Understanding).

X - Rede de Relações Fiscais entre os Níveis de Governo (Network on Fiscal Relations across Levels of Government); e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 178 DE 13/01/2021).

XI - Grupo de Trabalho sobre Gestão da Dívida Pública (Working Party on Public Debt Management). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 178 DE 13/01/2021).

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 6º O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).

Art. 7º. (VETADO).

Art. 8º. (VETADO).

Art. 9º. O art. 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.

§ 2º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º.

§ 3º Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)

Art. 10º. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 30-A e 30-B:

"Art. 30-A. As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:

I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."

"Art. 30-B. São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi."

Art. 11º. (VETADO).

Art. 12º. (VETADO).

Art. 13º. (VETADO).

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O art. 3º produz efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

Brasília, 17 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Márcia Aparecida do Amaral

Fernando Damata Pimentel

Paulo Bernardo Silva

Aldo Rebelo

Maria do Rosário Nunes

Mensagem de Veto nº 202, de 17.05.2012 - DOU 1 de 18.05.2012

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2012 (MP nº 549/2011), que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça manifestaramse pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 8º. "

Art. 8º. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º.

§ 1º O comércio de determinados correlatos, tais como aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, isentos de prescrição médica, exercido por estabelecimentos especializados, será extensivo a farmácia e drogaria, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e similares, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

..... (NR)

Art. 6º.

.....

Parágrafo único. Poderão dispor de medicamentos que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal:

I - os estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e

II - os estabelecimentos descritos nos incisos XVIII, XIX e XX do art. 4º desta Lei e similares, para comercialização. (NR)"

Razões do veto

"A ampliação da disponibilidade de medicamentos nos estabelecimentos em questão dificultaria o controle sobre a comercialização. Ademais, a proposta poderia estimular a automedicação e o uso indiscriminado, o que seria prejudicial à saúde pública."

Ouvidos, também, os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso XXXVII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

"XXXVII - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, sem similar nacional, destinados à indústria de fabricação, a partir de laminado cobreado, de circuitos impressos classificados no código 8534.00 da Tipi;"

Razões do veto

"Os circuitos impressos são componentes destinados a fins diversos que às ferramentas para pessoas com deficiência. Dessa forma, o benefício extrapolaria o objetivo do Projeto de Lei de promover a integração social e digital especificamente dessas pessoas."

O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 7º.

"Art. 7º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º.

.....

IV - pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou leve ou moderada, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

..... (NR)

Art. 2º.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.

§ 2º A restrição contida no caput não se aplica às pessoas com deficiência de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei no caso em que o veículo adquirido com isenção do imposto tenha sido declarado irrecuperável, em documento hábil, devido à sua destruição completa.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no § 2º deste artigo. (NR)"

Razões do veto

"Da forma como redigida, a proposta amplia excessivamente o benefício."

Arts. 11, 12 e 13

"Art. 11. Revoga-se o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 12º. Revoga-se o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 13º. Revoga-se o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."

Razões dos vetos

"A revogação desses dispositivos extinguiria a atual sistemática de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cervejas, suprimindo importante instrumento de combate à sonegação fiscal."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.