Decreto Nº 38101 DE 25/04/2012


 Publicado no DOE - PE em 26 abr 2012


Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, relativamente às operações com álcool etílico anidro combustível.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 4º-A .....

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:

 

I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

 

.....

 

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano: (NR)

 

1. relativamente ao exercício de 2010: no período de 1º a 31 de agosto; (REN/NR)

 

2. relativamente ao exercício de 2011: no período de 1º de abril a 31 de agosto; (REN/NR)

 

3. relativamente ao exercício de 2012: no período de 1º a 30 de abril e de 16 de junho a 15 de agosto; (REN/NR) e

 

4. a partir do exercício de 2013: no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício; (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 13. .....

 

.....

 

§ 29. Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso CV, observar-se-á: (NR)

 

I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

 

.....

 

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano: (NR)

 

1. relativamente ao exercício de 2010: no período de 1º a 31 de agosto; (REN/NR)

 

2. relativamente ao exercício de 2011: no período de 1º de abril a 31 de agosto; (REN/NR)

 

3. relativamente ao exercício de 2012: no período de 1º a 30 de abril e de 16 de junho a 15 de agosto; (REN/NR) e

 

4. a partir do exercício de 2013: no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício; (AC)

 

.....".

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES