Portaria MTE Nº 723 DE 23/04/2012


 Publicado no DOU em 24 abr 2012

Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021, efeitos a partir de 10/02/2022):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º. Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.

§ 1º Para inserção no CNAP, as entidades a que se referem os incisos II e III do art. 430 da CLT serão submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 2º As entidades referidas no inciso I do art. 430 da CLT devem se inscrever no CNAP na forma do art. 3º e do art. 5º desta portaria, firmar o termo de compromisso nos termos do art. 4º, nos moldes do § 3º, II e III, e informar as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 3º As entidades referidas no caput do art. 430 da CLT devem se inscrever no CNAP, na forma do art. 3º, e fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados, e não se submetem às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem inserido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Art. 2º. Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:

I - autorizar a inserção das entidades no CNAP, após a avaliação de competência e verificação de cumprimento das regras e requisitos previstos nesta Portaria;

II - operacionalizar, sistematizar, monitorar e aperfeiçoar o CNAP e o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;

III - orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

IV - efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica mencionadas no incisos II e III do art. 430 da CLT , validar os programas de aprendizagem de todas as entidades mencionadas no referido artigo; e (Redação do inciso dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

V - divulgar os programas de aprendizagem validados no CNAP na página eletrônica do MTE na rede mundial de computadores - internet, com objetivo de instrumentalizar os órgãos de fiscalização e promover informações a jovens, adolescentes e pessoas com deficiência, empregadores e sociedade civil, com a descrição: (Redação dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

a) do perfil profissional da formação;

b) da carga horária teórica e prática; e

(Revogado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018):

c) da jornada diária e semanal;

d) demais informações da turma solicitadas pela plataforma. (Alínea acrescentada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

VI - desenvolver procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 3º A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP, dos respectivos programas, das turmas e dos aprendizes nelas matriculados deve ser efetuada por meio do sistema Mais Aprendiz, na internet, no endereço www.maisaprendiz.mte.gov.br.

§ 1º Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP previsto no art. 8º desta Portaria, devem ser inscritos por município no CNAP para avaliação da competência da entidade.

§ 2º O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo de vigência de dois anos contados a partir de sua validação no sistema Mais Aprendiz.

§ 3º O prazo de vigência do programa de aprendizagem profissional pode ser prorrogado por igual período, salvo se houver quaisquer alterações legislativas ou em normas referentes à(s) ocupação(s) objeto do programa de aprendizagem.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 4º Após a inscrição das escolas técnicas, das entidades sem fins lucrativos e das entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, será gerado pelo Sistema do Cadastro Nacional de Aprendizagem - CNAP o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem, que devem ser assinados digitalmente, no referido sistema, por meio do e-CNPJ que contenha a mesma base da Pessoa Jurídica ou e-CPF do representante legal da entidade qualificadora no cadastro.

§ 1º Cabe à coordenação de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho - SRTb conferir, atestar e registrar o recebimento da documentação anexada e do termo de compromisso no Cadastro Nacional de Aprendizagem - CNAP.

§ 2º O Termo de Compromisso das entidades qualificadoras mencionadas no caput deste artigo deve ser acompanhado de comprovação de:

I - registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, quando se tratar de Entidade Qualificadora Sem Fins Lucrativos, referida no inciso II do artigo 430 da CLT ;

II - parecer do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de Escola Técnica referida no inciso I do artigo 430 da CLT ;

III - comprovante de filiação ao Sistema Nacional do Desporto e/ou sistema de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º O Termo de Compromisso do programa de aprendizagem deve ser acompanhado de comprovação de:

I - adequação da proposta pedagógica aos princípios e diretrizes desta Portaria;

II - existência de quadro técnico docente devidamente qualificado; e

III - estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, nos termos do disposto no § 1º do art. 430 da CLT .

§ 4º Caso seja identificada pela fiscalização do trabalho alguma inadequação em relação aos documentos citados nos §§ 2º e 3º, o termo de compromisso não será registrado no sistema nos termos do § 1º deste artigo. Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho registrará parecer justificando a negativa, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Quando a inadequação se referir a documentação do § 2º, a entidade qualificadora não estará apta a cadastrar e ministrar programas de aprendizagem. Caso a inadequação se refira a documentação do § 3º, o programa de aprendizagem não será validado.

Art. 5º. A inscrição do programa de aprendizagem deve ser feita nos moldes do art. 3º desta Portaria e a entidade deve fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

I - público participante do programa de aprendizagem, com informação de faixa etária; (Redação do inciso dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

(Revogado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

II - objetivos do programa de aprendizagem, com especificação do propósito das ações a serem realizadas e sua relevância para o público participante, a sociedade e o mundo do trabalho;

(Revogado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

III - conteúdos a serem desenvolvidos, contendo os conhecimentos, habilidades e competências, sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho;

IV - estrutura do programa de aprendizagem e sua duração em horas, em função da(s) ocupação(ões) objeto do programa a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:(Redação dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

a) definição e ementa dos programas;

b) organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante de cada um deles;

c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas, fixadas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 10 desta Portaria; e (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

d) atividades práticas desenvolvidas no local da prática laboral, em conformidade com as atividades previstas na tabela de atividades da CBO objeto do programa. (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

V - infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes;

VI - recursos humanos: quantidade e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio envolvido na execução do programa de aprendizagem, adequadas ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa;

VII - mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e da empresa; e

VIII - mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.

Art. 6º O cadastro das escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos e entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Cadastro Nacional de Aprendizagem - CNAP será submetido à avaliação técnica da SPPE e SRTb, de acordo com suas competências, podendo a entidade se tornar apta a cadastrar programas de aprendizagem. (Redação do caput dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 1º A incompatibilidade do cadastro da entidade e dos programas de aprendizagem com as regras estabelecidas nesta Portaria será informada pela SPPE e SRTb à entidade por mensagem eletrônica, e as inscrições no CNAP ficarão sobrestadas até a regularização de pendências. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 2º Durante a análise do programa de aprendizagem para inserção no CNAP, a SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos, conselhos e demais entidades envolvidos com a ocupação objeto do programa de aprendizagem ou com o seu público alvo.

§ 3º Os programa validados e a indicação de turmas previstas e/ou confirmadas serão disponibilizadas no portal do Ministério do Trabalho para consulta pública. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 4º Somente a partir da validação do programa, e durante seu período de vigência, a entidade estará autorizada a iniciar turmas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 5º Os programas de aprendizagem devem ser elaborados e desenvolvidos pela entidade em consonância com esta Portaria, e devem ser inscritos e validados no CNAP para cada município onde a entidade deseja atuar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 6º-A. As entidades formadoras ficam obrigadas a registrar no CNAP as turmas previstas e/ou confirmadas e realizar o cadastro dos aprendizes vinculados a essas turmas.

§ 1º O cadastro da turma deve conter os seguintes itens:

I - a quantidade máxima de aprendizes;

II - carga horária diária, distribuída em calendário, com a indicação de carga horária teórica e prática;

III - distribuição curricular em módulos, se houver; e

IV - especificação da carga horária teórica básica, teórica específica e prática.

§ 2º O cadastro do aprendiz deve conter:

I - os dados gerais de identificação do aprendiz;

II - escolaridade;

III - informações do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota;

IV - inicio e término do contrato de aprendizagem;

V - perfil socioeconômico; e

VI - a CBO constante no contrato de aprendizagem.

§ 3º O Ministério do Trabalho realizará monitoramento da inserção dos dados de turmas e aprendizes no CNAP.

§ 4º Constatada divergência com a base de dados deste Ministério ou omissão na informação dos dados, a entidade será notificada e terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atualização e/ou correção dos dados.

§ 5º Em caso de não correção no prazo estabelecido no § 4º, a entidade será suspensa até que a incorreção seja sanada.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 7º Quando identificada pela fiscalização a inadequação dos programas de aprendizagem à legislação ou a sua execução em desacordo com as informações constantes do CNAP, a chefia da inspeção do trabalho da SRTb requisitará à SPPE a suspensão do cadastro da entidade ou do programa.

§ 1º Quando suspenso o cadastro da entidade, não serão permitidos novos cadastramentos, validações e abertura de turmas.

§ 2º Quando suspenso o programa, a entidade responsável por este não poderá abrir novas turmas no programa suspenso, cadastrar e/ou validar novos programas para a mesma ocupação, arco ocupacional ou itinerário formativo.

§ 3º Quando a entidade matriz, filial ou unidade sem CNPJ estiver suspensa ou possuir algum programa suspenso, esta não poderá cadastrar e/ou ter validados programas na modalidade à distância em nível nacional.

§ 4º Os motivos que justifiquem a suspensão de entidades ou dos programas de aprendizagem devem ser fundamentados em relatório de fiscalização, do qual deve ser enviada cópia à SPPE, juntamente com a solicitação prevista no caput deste artigo.

§ 5º A suspensão da entidade qualificadora motivada pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange somente as entidades constantes do referido relatório e, quando se tratar de suspensão de uma entidade matriz, serão suspensas automaticamente suas unidades sem CNPJ.

§ 6º Cabe à SPPE dar ciência do relatório às chefias de fiscalização das localidades em que forem identificadas filiais das respectivas entidades.

§ 7º A entidade ou o programa poderão ser suspensos por um ano em caso de reincidência.

§ 8º A entidade será suspensa nacionalmente por cinco anos caso atue em desacordo com a legislação em dois ou mais estados.

Art. 8º. Os programas de aprendizagem devem ser elaborados em conformidade com o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP, publicado na página eletrônica do MTE.

Parágrafo único. Cabe à SPPE revisar o CONAP e promover a publicação das alterações na página eletrônica do MTE na internet, na periodicidade necessária para contemplar a evolução técnica e tecnológica do setor produtivo e promover oportunidades de inclusão social e econômica dos adolescentes e jovens de forma sustentável e por meio do trabalho decente.

Art. 9º. A formação profissional em cursos de nível inicial e técnico constantes do CONAP relaciona-se à ocupação codificada na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

§ 1º O código da CBO a que se refere o caput deste artigo deve constar do contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 2º Quando o curso for classificado no CONAP como desenvolvido na metodologia dos arcos ocupacionais ou itinerários formativos, na CTPS do aprendiz deverá constar o código CBO com a melhor condição salarial e/ou de empregabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 3º Na hipótese da contratação acontecer nos moldes do § 2º, deverá ser especificado nas anotações gerais da CTPS o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBOs. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Art. 10. As entidades ofertantes de programas de aprendizagem em nível de formação inicial devem se adequar ao CONAP e atender às seguintes diretrizes: (Redação do caput dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

I - diretrizes gerais:

a) qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598, de 2005 ; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

b) caracterizar-se como início de um itinerário formativo; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

c) promoção social no mundo de trabalho pela aquisição de conhecimento e habilidades que contribuam para o itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida do aprendiz; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

d) contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;

e) garantia das adequações para a aprendizagem de pessoas com deficiência conforme estabelecem os arts. 2º e 24 da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e os arts. 28 e 29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

f) atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho em razão de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, conforme definido na política nacional de assistência social, particularmente no que se refere à baixa escolaridade e às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

g) articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia e assistência social. (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

II - diretrizes curriculares:

a) desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente e do jovem, na qualidade de trabalhador e cidadão; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

b) perfil profissional, conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem e descritos na CBO;

c) Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;

d) potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional;

e) ingresso de pessoas com deficiência e de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social nos programas de aprendizagem, condicionado à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade; e

f) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária;

III - conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:

a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;

b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;

c) diversidade cultural brasileira;

d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;

e) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

f) direitos humanos, com enfoque no respeito à orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;

g) educação fiscal para o exercício da cidadania;

h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;

i) educação financeira e para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;

j) prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;

l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e

m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, com enfoque na defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.

§ 1º As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si sob a forma de itinerários formativos, com complexidade progressiva possibilitando ao aprendiz o desenvolvimento de sua cidadania e a compreensão das características do mundo do trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 2º Para definição da carga horária teórica do programa de aprendizagem, a instituição deve utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo Ministério da Educação - MEC, aplicando-se, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.

§ 3º A carga horária teórica deve representar no mínimo trinta por cento e, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa de aprendizagem.

§ 4º A carga horária específica, relativa à(s) ocupação(ões) objeto do programa de aprendizagem, deverá corresponder no mínimo a 40% do total da carga horária teórica, exceto para programas voltados para o público do art. 10, inciso I, alínea "f". (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013):

Art. 11. A parte teórica do contrato de aprendizagem deve ser desenvolvida pela entidade formadora, aplicando-se no mínimo 10% da carga horária teórica no início do contrato antes do encaminhamento para a prática profissional e distribuindo-se as demais horas no decorrer de todo o período do contrato de forma a garantir a complexidade progressiva das atividades práticas. (Redação do caput dda pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 1º A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

§ 2º Na elaboração da parte específica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem descritas na CBO.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013):

Art. 12. Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os critérios previstos nesta Portaria.

§ 1º A critério das instituições de ensino federais ou dos órgãos competentes nos sistemas estaduais, as atividades práticas realizadas durante a vigência do contrato de aprendizagem poderão ser reconhecidas para efeitos de contagem da carga-horária de estágio obrigatório desde que explicitada tal previsão no projeto pedagógico do curso e que os termos desta equivalência constem no Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio.

§ 2º A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º A duração do contrato de aprendizagem deverá coincidir com o termo inicial e final do programa de aprendizagem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

§ 4º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:

I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;

II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo (s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas; e

IV - a aplicação da exceção prevista neste parágrafo restringe-se à formação ofertada em escolas técnicas públicas e no âmbito da gratuidade dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

§ 5º A formação profissional como parte integrante do contrato de aprendizagem deve ser gratuita para o aprendiz. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Art. 13. Ao elaborar os programas de aprendizagem, as entidades formadoras e empresas responsáveis pela contratação dos aprendizes devem observar as proibições de trabalho aos menores de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. (Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013):

Art. 14. A autorização de utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem e sua inserção no CNAP restringe-se a cursos e programas em locais em que:

I - o potencial de contração de aprendizes no município seja inferior a 25 no setor econômico (comércio, serviços, indústria, agricultura e transporte, entre outros); (Redação do inciso dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

II - sua implantação imediata não seja possível em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem; e

Parágrafo único. As propostas de programas de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, e autorizada sua inserção no CNAP quando adequadas ao estabelecido nesta Portaria e aos termos do Anexo II.

Art. 15º. Para inserção no CNAP dos programas de aprendizagem desenvolvidos em parceria devem participar, no máximo, duas entidades que, em conjunto, inscreverão o programa no CNAP, no endereço eletrônico previsto no art. 3º, com justificativa da necessidade da parceria, detalhamento da participação e responsabilidade de cada uma das entidades e especificação das respectivas atribuições na execução do programa.

§ 1º A análise da SPPE para autorização da validação da parceria no CNAP se fundamentará nas informações da inscrição do programa de aprendizagem e naquelas constantes do Cadastro referentes às entidades parceiras. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

§ 2º A entidade parceira que assumir a condição de empregador fica responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da outra entidade parceira e do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

§ 3º A parceria não será autorizada se a participação e a responsabilidade de uma entidade limitar-se ao registro e anotação da CTPS do aprendiz.

§ 4º Em caso de constatação, pela fiscalização, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada, devendo ser enviado relatório para a SPPE, nos moldes do art. 7º desta Portaria, para fins de suspensão do programa de aprendizagem feito em parceria e da autorização de inserção das entidades no CNAP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 16. A entidade qualificada em formação técnicoprofissional inserida no CNAP poderá desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde que cadastre no CNAP suas filiais e unidades sem CNPJ e respectivos programas para o município em que irá atuar.

§ 1º O cadastro das filiais, unidades sem CNPJ e respectivos programas deverá atender a todos os requisitos constantes nesta portaria.

§ 2º A filial ou unidade sem CPNJ que não possua registro no CMDCA poderá atuar desde que apresente o registro do CMDCA da entidade matriz, bem como efetue a inscrição do programa no CMDCA do município em que o mesmo será ministrado.

Art. 16-A. A formação profissional teórica, ministrada pelas entidades relacionadas no art. 430 da CLT , deverá ser inteiramente gratuita para o aprendiz, sendo vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza. (Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Art. 17. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em programa validados até a publicação desta Portaria devem ser executados até o seu término, sem necessidade de adequação a esta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Parágrafo único. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em programas validados em conformidade com a Portaria nº 615, de 2007, devem ser executados até o final de seu prazo, sem necessidade de adequação a esta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Art. 19. Revogam-se as Portarias M.T.E nº 615, de 13 de dezembro de 2007; n º 2.755, de 23 de novembro de 2010; nº 1681, de 1681 de 16 de agosto de 2011 e nº 2185 de 05 de novembro de 2009. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO