Circular SUSEP Nº 433 DE 19/04/2012


 Publicado no DOU em 20 abr 2012


Altera a Circular Susep nº 429, de 15 de fevereiro de 2012.


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(Revogado pela Circular SUSEP Nº 510 DE 22/01/2015):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da alínea "b"do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; da Resolução CNSP nº 249 de 15 de fevereiro de 2012 e alterações; e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.000528/2012-36,

Resolve:

Art. 1º. Alterar o parágrafo único do artigo 2º da Circular Susep nº 429, de 15 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. O registro de corretor de seguros, comprovado por meio de certidão extraída do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores, é válido por tempo indeterminado".

Art. 2º. Alterar a Seção I do Capítulo II da Circular Susep nº 429, de 15 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I

Do Requerimento de Registro

Art. 3º. O requerimento de registro de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado por meio de formulário contendo dados cadastrais do corretor ou da sociedade corretora de seguros e declarações, e ser encaminhado por meio digital, por intermédio do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores.

§ 1º Tratando-se de corretor de seguros, o requerimento a que se refere o caput deverá ser acompanhado de cópia digitalizada do comprovante de aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Funenseg ou por outra instituição autorizada pela Susep.

§ 2º Tratando-se de sociedade corretora de seguros, o requerimento a que se refere o caput deverá ser acompanhado de cópia digitalizada do Contrato ou Estatuto Social, devidamente arquivado no registro competente.

§ 3º A Funenseg e as instituições autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverão disponibilizar para a Susep a relação dos aprovados nos Exames e Cursos que promoverem, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias da aprovação, informando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF."

Art. 3º. Revogar os artigos 4º, 5º e 6º da Circular Susep nº 429, de 15 de fevereiro de 2012.

Art. 4º. Acrescentar a Seção V ao Capítulo II da Circular Susep nº 429, de 15 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

"Seção V

Do Encaminhamento da Documentação de Corretor e de Sociedade Corretora de Seguros

Art. 10-A Para efeito de composição de banco de dados, que ficará à disposição para posteriores fiscalizações, o requerimento de registro deve ser acompanhado da seguinte documentação, encaminhada por meio digital, por intermédio do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores.

I - tratando-se de corretor de seguros, são exigidos os seguintes documentos:

a) carteira de identidade, válida em todo o território nacional;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos;

e) comprovante de residência; e

f) pedido de registro formulado pela(s) sociedade(s) segu radora(s), de capitalização ou entidade(s) de previdência complementar aberta com a(s) qual(is) irá trabalhar, quando se tratar de corretor de seguros de vida, capitalização ou previdência.

II - tratando-se de sociedade corretora de seguros, o administrador técnico, corretor de seguros registrado na Susep, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) os enumerados nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 1º deste artigo, relativamente a seus administradores, cotistas ou acionistas;

b) cópia do contrato ou estatuto social em vigor, com a devida comprovação de arquivamento no registro competente e versões anteriores;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

d) pedido de registro formulado pela(s) sociedade(s) seguradora(s), de capitalização ou entidade(s) de previdência complementar aberta com a(s) qual(is) irá trabalhar, quando se tratar de sociedade corretora de seguros de vida, capitalização ou previdência.

Parágrafo único. É obrigatório constar do estatuto ou contrato social da corretora de seguros que o administrador técnico seja corretor de seguros registrado na Susep, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos de corretagem e aos documentos encaminhados à Susep."

Art. 5º. Renumerar os Capítulos IV, V, VI e VII da Circular Susep nº 429, de 15 de fevereiro de 2012, para Capítulos III, IV, V e VI.

Art. 6º. Acrescentar o artigo 25-A ao Capítulo VI da Circular Susep nº 429, de 15 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 25-A Os registros ativos de corretores e sociedades corretoras de seguros, concedidos em data anterior à publicação desta Circular, ficam prorrogados por prazo indeterminado."

Art. 7º. Os requerimentos de registro de corretores e sociedades corretoras de seguros e de inclusão de administrador, cotista e acionista de sociedade corretora de seguros, pendentes de análise até a data de publicação desta Circular, deverão ser reenviados, na forma do disposto no artigo 3º da Circular Susep nº 429, com a redação dada por esta Circular.

Art. 8º. Ficam revogadas as Circulares Susep nos 370, de 1º de julho de 2008; 372, de 12 de agosto 2008; 383, de 28 de janeiro 2009; 403, de 25 de março de 2010; e 407, de 29 de junho de 2010; e 425, de 15 de julho de 2011.

Art. 9º. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA