Publicado no DOU em 18 abr 2012
O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995,
Resolve:
Art. 1º. Instituir e aprovar o modelo da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, na forma do Anexo I.
Art. 2º. A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual serão emitidas pela respectiva Coordenação Estadual do Artesanato no âmbito do SICAB - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro
Art. 3º. A Coordenação Estadual do Artesanato é exercida pelos Estados Federados com a responsabilidade pelo cadastramento, atualização dos dados e emissão da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira do Trabalhador Manual.
Art. 4º. Constituem requisitos necessários para obtenção da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual junto às Coordenações Estaduais:
I - Ser brasileiro ou estrangeiro (com situação regularizada), residente e domiciliado no Estado onde realizar o cadastro;
II - Ter idade igual ou maior de 16 anos.
III - Apresentar fotocópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
IV - Apresentar 2 (duas) peças prontas de cada matéria-prima/técnica a ser cadastrada;
V - Elaborar uma peça artesanal, por matéria-prima/técnica a ser cadastrada, em todas as suas fases, em teste a ser realizado pela Coordenação Estadual.
VI - O produto do teste, acompanhado das outras 02 (duas) peças serão avaliados por funcionário da Coordenação Estadual com habilitação técnica ou por uma comissão para análise, classificação e registro da peça, considerando os critérios da Base Conceitual do Artesanato Brasileiro.
Art. 5º. A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual terá validade de 4 (quatro) anos e o seu uso será obrigatório nos eventos de divulgação, promoção, e comercialização do Programa do Artesanato Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e sua renovação será submetida aos mesmos requisitos previstos no art. 4º.
Art. 6º. As Coordenações Estaduais terão prazo de 6 (seis) meses a partir desta publicação para emitir a Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual, pelo SICAB.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUIZ RIBEIRO
ANEXO I
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(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 74, de 17 de abril de 2012, Seção 1, pág. 73, com incorreção no original.