Resolução Normativa ANEEL Nº 480 DE 03/04/2012


 Publicado no DOU em 13 abr 2012


Estabelece os procedimentos para a transferência sem ônus ao Poder Público Municipal dos ativos de iluminação pública registrados no Ativo Imobilizado das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia, de que trata a Resolução ANEEL nº 414/2010.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989, no Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, na Resolução ANEEL nº 414, de 15 de setembro de 2010, o que consta do Processo nº 48500.004085/2011-51, e considerando que:

 

a Constituição Federal, no Capítulo IV, art. 30, inciso V, define ser da competência do Município a organização e a prestação do serviço de iluminação pública;

 

existem municípios em que o Ativo Imobilizado do sistema de iluminação pública encontra-se registrado sob propriedade da concessionária de serviço público de distribuição de energia local;

 

é necessário regulamentar os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica no processo de transferência do sistema de iluminação pública ao Poder Público Municipal, de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 15 de setembro de 2010;

 

as contribuições recebidas em função da Audiência Pública nº 008/2008 e da Consulta Pública nº 002/2009, realizadas no período de 1º de fevereiro a 23 de maio de 2008 e de 9 de janeiro a 27 de março de 2009, respectivamente, foram objeto de análise desta Agência e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos técnicos contábeis para a transferência, sem ônus, à pessoa jurídica de direito público competente, das instalações de iluminação pública registradas no Ativo Imobilizado das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo único. A transferência das instalações de iluminação pública deverá ser efetivada observando-se os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, instituído pela Resolução Normativa nº 444, de 26 de outubro de 2001.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I -Ativo Imobilizado em Serviço (AIS): conjunto de todos os bens, instalações e direitos que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para manutenção das atividades da concessionária de serviço público de energia elétrica, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial e comercial;

 

II - Concessionária de Serviço Público de Distribuição: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominada distribuidora;

 

III -Instalações de Iluminação Pública: instalações elétricas, em qualquer tensão, utilizadas para o fim exclusivo de prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual;

 

IV -Obrigações Especiais Líquidas: representa o saldo de valores e/ou bens recebidos de Municípios, de Estados, da União Federal e de Consumidores em geral, devidamente amortizados, decorrentes da participação financeira em investimentos realizados para ampliação das instalações de iluminação pública do município, em parceria com a distribuidora;

 

V -Pessoa Jurídica de Direito Público: Poder Público Municipal ou Distrital.

 

DA RASTREABILIDADE DOS ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 3º. A Distribuidora comprovará o quantitativo de ativos por município, utilizando-se da quantidade de pontos de iluminação pública faturados mensalmente da Pessoa Jurídica de Direito Público, com base nos seus sistemas técnicos georreferenciados, comerciais ou operacionais.

 

Parágrafo único. A Distribuidora que dispuser de mecanismos que permitam a rastreabilidade contábil dos ativos por municípios, poderá, alternativamente ao disposto no caput, mensurar os ativos de iluminação pública com base nos valores contábeis registrados na Distribuidora por município da área de concessão.

 

DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS PARA TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS

 

Art. 4º. A Distribuidora deverá identificar nos ativos de iluminação pública constantes do AIS, por município, os valores contábeis, valor da depreciação acumulada e valor residual contábil.

 

Parágrafo único. A Distribuidora que não dispuser de controle dos ativos de iluminação pública por município, deverá ponderar os respectivos valores de que trata o caput por município, conforme parágrafo único do art. 3º desta Resolução.

 

Art. 5º. A movimentação contábil associada à transferência física dos ativos de iluminação pública deverá ser efetuada (conforme simulação em anexo) da seguinte forma:

 

a) Baixa do acervo de bens: Contabilizar a baixa do valor contábil e depreciação acumulada dos valores do acervo de Iluminação Pública a ser transferido para o Poder Público.

 

b) Baixa do saldo das Obrigações Especiais: Contabilizar a baixa do valor das Obrigações Especiais e respectiva amortização - subgrupo 223 - Obrigações Vinculadas às Concessões de Serviço Público de Energia Elétrica, correspondente aos valores do acervo de Iluminação Pública mencionado, resultando em uma operação sem impactos econômicos ou financeiros para as partes.

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 6º. A Distribuidora deverá dar ciência prévia ao Poder Público Municipal ou Distrital quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 7º. A Distribuidora deverá manter disponível pela prazo de 5 anos os documentos que compõem cada processo de transferência de ativos de iluminação pública por município da área de concessão, para fins de fiscalização da ANEEL.

 

Art. 8º. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela ANEEL.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

 

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA