Publicado no DOU em 9 abr 2012
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal(PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os §§ 2º e 3º da cláusula oitava:
"§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.
§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:
I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e
II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.";
II - a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula nona:
"a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou.";
III - o inciso VII da cláusula décima terceira:
"VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses."
IV - os §§ 2º e 7º da cláusula décima terceira:
"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAFECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico."
"§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:
I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:
"§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;
III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;
IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.
§ 4º A extensão de que trata o § 3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.";
II - o § 7º à cláusula nona:
"§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.";
III - o parágrafo único à cláusula décima primeira:
"Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção";
IV - os §§ 9º e 10 à cláusula décima terceira:
"§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.
§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior".
Cláusula terceira. O Anexo I do Convênio ICMS 15/2008, passa a vigorar conforme Anexo Único deste convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
ANEXO ÚNICO