Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 7336 DE 03/04/2012


 Publicado no DOE - AL em 4 abr 2012


Altera a Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os incisos III e V, ambos do art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

(.....)

III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:

(.....)

V - de uso terrestre, com quinze ou mais anos de fabricação, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da fabricação;

(.....)" (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

JOSÉ THOMAZ NONÔ

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado