Lei Nº 848 DE 22/03/2012


 Publicado no DOE - RR em 29 mar 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de informações em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis, farmácias e demais estabelecimentos comerciais afins e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de cardápios e listagens de produtos impressos em braile em todos os estabelecimentos comerciais, como restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, motéis, hotéis, bares, farmácias, lojas de derivados e afins, com o intuito de facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 2º. Os cardápios e listagens de produtos impressos em braile deverão estar expostos em local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou seu acompanhante, contendo todos os produtos oferecidos no estabelecimento e seus respectivos preços.

Art. 3º. Os cardápios e listagens de produtos impressos em braile deverão conter os mesmos produtos e preços comercializados nos cardápios comuns e deverão, quando necessário, ser atualizados simultaneamente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Lei, para se adequar às suas normas.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo instituir o órgão que será responsável pela orientação normativa para implementação e fiscalização desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 22 de março de 2012.

Deputado

FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente