Lei Nº 9709 DE 29/03/2012


 Publicado no DOE - MT em 29 mar 2012


Introduz alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

(Revogado pela Lei Nº 10025 DE 27/12/2013):

Art. 1º. Ficam reduzidos a metade os percentuais atualmente vigentes e indicados nos incisos I a VI do § 1º do Art. 7º e caput e § 5º do Art. 7º-A. da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, devendo ser processada a devida adequação do texto legal de tais disposições, para refletir a modificação e redução ora introduzida em face da atualização do valor da UPF/MT conforme fixado no inciso II do Art. 3º abaixo.

Art. 2º. Adicionado o Art. 7º-A-1 a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, com a redação abaixo indicada:

"Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os I a VI do § 1º do Art. 7º e caput e § 5º do Art. 7º-A, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:

I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;

II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano."

Art. 3º. A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do Art. 14, conforme segue:

"Art. 14 (.....)

(.....)

VII - (.....)

a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento).

(.....)."

II - alterado o § 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao

Art. 43, com a redação adiante assinalada:

"Art. 43 (.....)

(.....)

§ 2º O valor da UPF/MT será atualizado mensalmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º A atualização de que trata o parágrafo precedente, será realizada tomando por base o valor da UPF/MT fixado para 01 de janeiro de 2012 no valor correspondente R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o § 2º ou outro indicador que vier a lhe substituir.

§ 4º O valor da UPF/MT será mensalmente divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, através do qual poderá haver a redução do seu respectivo valor-base para fins gerais ou específicos.

(.....)".

III - acrescentado o § 8º ao Art. 38, com a redação que segue:

"Art. 38 (.....)

(.....)

§ 8º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata este artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo."

IV - acrescentado os §§ 6º e 7º ao

Art. 39-B, com a redação adiante indicada:

"Art. 39-B (.....)

(.....)

§ 6º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata o caput, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do Art. 40-A. "

V - renumerado para § 1º o atual Parágrafo único do Art. 39, mantido o respectivo texto em vigor, simultaneamente acrescentados os §§ 2º a 4º ao Art. 39, com a redação, a saber:

"Art. 39 (.....)

(.....)

§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário de que trata o caput, o ato administrativo a que se refere o § 1º deste artigo poderá priorizar aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade, fixando sua preferência e precedência em relação ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 3º Poderá o ato do administrativo a que se refere o § 1º deste artigo promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do Art. 40-A. "

VI - renumerado para § 1º o atual parágrafo único do Art. 46, mantido o respectivo texto em vigor, simultaneamente acrescentado o § 2º ao Art. 46, com a redação a saber:

"Art. 46 (.....)

(.....)

§ 2º A legislação tributária poderá assegurar os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento ou em conformidade com o disposto na legislação tributária processual aplicável à espécie, podendo ainda fazê-lo na forma fixada na legislação tributária quanto a hipótese de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do Art. 40-A. "

Art. 4º. No que couber se aplicam aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua respectiva introdução na legislação tributária ou complementar pertinente, quanto às modificações introduzidas e verificadas até a presente data aos dispositivos arrolados no Art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, revogadas as respectivas disposições em contrário.

Art. 5º. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei nº 7.900, de 02 de junho de 2003, conforme segue:

"Art. 4º (.....).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos).

§ 2º O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

(.....)."

(Revogado pela Lei Nº 10025 DE 27/12/2013):

Art. 6º. Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até a publicação desta lei.

(Revogado pela Lei Nº 10025 DE 27/12/2013):

Art. 7º. Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que a comina, serão convertidos para valores em reais utilizando a UPF/MT vigente no respectivo mês de lavratura, data a partir do qual, convertem-se integralmente em valores em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis ao imposto enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, passam a ser submetidos aos acréscimos legais aplicáveis aos débitos por imposto decorrentes da obrigação principal.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado