Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 mar 2012
Proíbe a cobrança para utilização de banheiros em estádios esportivos, terminais rodoviários, terminais metroviários e espaços públicos no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.233 de 22 de março de 2012, como segue:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança para utilização de banheiros em estádios esportivos, terminais rodoviários, terminais metroviários e espaços públicos no Município de Porto Alegre.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos banheiros em locais que tenham finalidade de exploração comercial, dentre eles os próprios municipais geridos pelo Poder Público, bem como os espaços cedidos mediante consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada ou qualquer outro instrumento ou forma de avença similar com o Poder Público Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14125 DE 11/12/2024).
§ 2º Para o disposto no § 1º deste artigo, fica condicionado que no mesmo imóvel igualmente seja disponibilizado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos sanitários para uso gratuito, e que a receita arrecadada seja aplicada na manutenção e na conservação dos referidos espaços, incluindo fornecimento de materiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14125 DE 11/12/2024).
Art. 2º. Os banheiros a que se refere o art. 1º desta Lei deverão:
I - estar instalados em locais de fácil acesso, em áreas destinadas ao público;
II - possuir sinalização visual de sua localização; e
III - atender às exigências de higiene.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 DE MARÇO DE 2012.
Ver. Mauro Zacher,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Ver. Carlos Todeschini,
1º Secretário.