Instrução Normativa SDC Nº 1 DE 07/03/2012


 Publicado no DOU em 21 mar 2012

Portal do SPED

O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do Art. 42 do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 e tendo em vistas o disposto no art. 16 da Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e

 

Considerando o que consta do Processo nº 21000.015182/2011-54

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o Código Nacional de Corridas - CNC, na forma do anexo a esta Instrução Normativa, que passa a vigorar a partir da data de publicação.

 

Art. 2º. As entidades turfísticas deverão elaborar um Apêndice ao CNC, discriminando sobre as peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, quanto à organização e julgamento das corridas de cavalos, que vigorará após a homologação pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

ERIKSON CAMARGO CHANDOHA

 

ANEXO

 

CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. As corridas de cavalos, com ou sem exploração de apostas, serão regidas pelas disposições deste Código.

 

Parágrafo único. As corridas com obstáculos ou a trote, com ou sem exploração de apostas, serão reguladas por disposições especiais.

 

Art. 2º. Somente as Entidades autorizadas a funcionar poderão realizar as competições por ato do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade, da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 3º. É de competência da Comissão de Corridas e de cada Entidade interpretar este Código, aplicar suas disposições e resolver os casos omissos, e propor alterações ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS.

 

Parágrafo único. Consideram-se conhecedores deste Código, e dos regulamentos dos hipódromos de cada Entidade, todos os associados de corridas, proprietários de cavalos, profissionais do Turfe, funcionários e auxiliares da Entidade, que a este Código ficam submetidos.

 

Art. 4º. Para todos os efeitos deste Código considera-se:

 

1 - Ano Hípico - período compreendido entre 1º de julho a 30 de junho para efeito de estatística inclusive.

 

2 - Apostas - as modalidades de jogo a dinheiro.

 

3 - Apregoação de resultado - a colocação dos cavalos, em seguida ao término do páreo e dependente de confirmação.

 

4 - Árbitro de Chegada - aquele que tem a atribuição de verificar a ordem de chegada dos cavalos participantes do páreo.

 

5 - Árbitro de Partida (Starter) - aquele que tem a atribuição de preparar e determinar a largada do páreo.

 

6 - Autorização especial - a permissão para exercer uma atividade em condições peculiares.

 

7 - Balda - o efeito habitual de comportamento do cavalo que pode prejudicar o bom andamento das corridas.

 

8 - Bridão - embocadura constituída por dois filetes articulados ao centro e sustentados pela mesma alça onde se prendem as rédeas e a cabeçada.

 

9 - Cartão de matrícula - o comprovante da anotação em registro próprio, que habilita seu portador ao exercício de determinada atividade turfística.

 

10 - Casa de apostas - setor da Entidade que administra as apostas.

 

11 - Cavalariço - o profissional que presta serviços de assistência e movimentação dos cavalos.

 

12 - Cavalo de corrida - os equinos, de ambos os sexos, aptos a participarem de competições turfísticas.

 

13 - Certificado de propriedade - o documento correspondente ao assentamento do registro genealógico e ao desempenho do cavalo, nos páreos que tenha participado, em qualquer hipódromo.

 

14 - Claming - Prova em que os animais inscritos são enturmados por valores de remate, conforme regulamento próprio.

 

15 - Classificação - a ordem de chegada dos cavalos no páreo.

 

16 - Colocação - a ordem de chegada dos cavalos no páreo em classificação que enseje direito a prêmio.

 

17 - Comissão de Corridas - o órgão da Entidade incumbida de interpretar e aplicar o Código Nacional de Corridas.

 

18 - Comissários - os membros da Comissão de Corridas.

 

19 - Cores - o conjunto de blusa e boné em cores, formas e desenhos adotados pelos proprietários e Entidades.

 

20 - Criador - a pessoa física ou jurídica proprietária da reprodutora, na data de nascimento do produto, conforme os assentamentos do registro genealógico.

 

21 - Descarga - a redução do peso básico atribuído ao cavalo em relação a uma determinada chamada.

 

22 - Desclassificação - a anulação ou mudança da colocação obtida pelo cavalo num páreo, com a consequente perda ou diminuição do prêmio.

 

23 - Desqualificação - a perda definitiva do direito de competir.

 

24 - Diferença mínima - a diferença inferior a meia cabeça que separa dois ou mais cavalos, no momento em que atingem a linha de chegada visível com o emprego de aparelhos de precisão.

 

25 - Disco de Chegada - o marco de referência da linha de chegada.

 

26 - Diversidade de performance - produzir um cavalo de corrida em flagrante desacordo com outra ou outras anteriores, nas mesmas circunstâncias técnicas, independentemente da colocação obtida nesta.

 

27 - Doping - o emprego de agentes físicos ou químicos, estimulantes ou deprimentes que possam alterar efetiva e/ou potencialmente o rendimento do cavalo.

 

28 - Eliminação - a proibição definitiva de frequência ao hipódromo e vilas hípicas da Entidade.

 

29 - Entidade - sociedade que promove corrida de cavalo, possuidora da respectiva Carta-Patente expedida pela autoridade competente.

 

30 - Enturmação - o agrupamento do cavalo para efeito de corridas, pelo critério de vitórias ou prêmios, em primeiros lugares.

 

31 - Exame veterinário - a inspeção clínica realizada nos cavalos antes ou depois da realização do páreo.

 

32 - Faixa - a tira de tecido sobreposta em diagonal à blusa.

 

33 - Falta de empenho - deixar um cavalo de obter melhor colocação na disputa de um páreo por culpa do seu jóquei, com intenções dolosas.

 

34 - Ferrageamento - a aplicação do conjunto de ferraduras aprovadas pela Comissão de Corridas.

 

35 - "Forfait" - a importância, estabelecida por Entidade, devida pela retirada de cavalo inscrito no páreo.

 

36 - Galope de apresentação (Cânter) - o galope de curta distância realizado antes do páreo, para a demonstração pública do estado físico do cavalo.

 

37 - "Handicap" - a denominação do páreo no qual, através de uma escala de peso, se procura equilibrar a disputa entre os cavalos que nele participarem.

 

38 - Haras - o estabelecimento de criação de cavalos de corrida.

 

39 - Hipódromo - o local de realização das corridas de cavalos.

 

40 - Idade hípica - o número de anos do cavalo, contados a partir de 1º de julho do ano de nascimento ou do ano anterior, quando o nascimento ocorrer no primeiro semestre.

 

41 - Imperícia - a falta cometida em detrimento do bom desempenho do cavalo, sem intenção dolosa.

 

42 - Imprudência - forma inconveniente de direção dada por um jóquei a um cavalo, colocando em risco a direção de outro.

 

43 - Inscrição - a anotação de cavalo para participação em determinado páreo.

 

44 - Jóquei - o profissional autônomo habilitado para conduzir cavalo em treinamento ou em páreos.

 

45 - jóquei-aprendiz - o profissional autônomo, aluno ou não da Escola de Preparação de Jóqueis, autorizado a montar cavalos em treinamento ou em determinados páreos.

 

46 - Matrícula - a habilitação para exercício de determinada atividade turfística, na respectiva entidade.

 

47 - Montaria - a indicação de jóqueis ou aprendizes para conduzir determinado cavalo.

 

48 - Negligência - forma desatenta ou descuidada de direção de um jóquei a um cavalo.

 

49 - Multa - a pena pecuniária aplicada por infração às disposições deste Código.

 

50 - "Paddock" - o recinto do hipódromo destinado à permanência dos cavalos antes do seu ingresso na pista de corrida.

 

51 - Páreo - a reunião dos cavalos inscritos para participarem de uma prova.

 

52 - Páreos a reclamar - prova em que os animais inscritos poderão ser adquiridos antes ou depois de sua realização, conforme regulamento próprio.

 

53 - Partidor (Stanting -gate) - o equipamento usado para dar a partida do páreo.

 

54 - Pesagem - a verificação do peso do jóquei e seu equipamento antes da realização do páreo.

 

55 - Peso - a carga fixada para cada cavalo disputar o páreo.

 

56 - Prêmio - a importância distribuída aos proprietários, os criadores e profissionais em função da colocação do cavalo no páreo.

 

57 - Profissionais do Turfe - coletividade que abrange os treinadores, segundos-gerentes, jóqueis, jóqueis-aprendizes, cavalariços e redeadores.

 

58 - Programa de Corridas - o conjunto de páreos que formam uma reunião turfística.

 

59 - Projeto de inscrição - a tabela de distância, prêmios e pistas programadas para as turmas de cavalos, válida para determinado período.

 

60 - Proprietário - a pessoa física ou jurídica que é o titular do direito de propriedade sobre os cavalos.

 

61 - Provas Preparatórias - são aquelas destinadas a prepara cavalos que devam disputar provas de programação Clássica nacional ou estrangeira.

 

62 - Provas Seletivas - são aquelas destinadas a selecionar os cavalos que participarão de provas de programação Clássica nacional ou estrangeira.

 

63 - Recinto de pesagem - o local destinado à pesagem e repesagem.

 

64 - Recurso - direito assegurado que, sob a responsabilidade de um treinador, o auxilie na preparação dos animais nos trabalhos de pista.

 

65 - Redeador - o profissional que, sob a responsabilidade de um treinador, o auxilie na preparação dos animais nos trabalhos de pista.

 

66 - Regime de montaria - a modalidade de condução do cavalo.

 

67 - Repesagem - a verificação do peso do jóquei e seu equipamento, após a realização do páreo.

 

68 - Resultado definitivo - a classificação dos cavalos para todos os fins, após o cumprimento das disposições do Código Nacional de Corridas.

 

69 - Resultado do páreo - a colocação dos cavalos apregoados, para fins de pagamento das apostas e/ou prêmios, após a confirmação pela Comissão de Corridas.

 

70 - Retirada - o cancelamento da participação do cavalo do páreo.

 

71 - Segundo-gerente - o preposto do treinador que o auxilia e o substitui em suas ausências.

 

72 - Sobrecarga - o peso acrescido à carga do cavalo para equilíbrio do páreo.

 

73 - Servente de cocheira - o profissional que presta serviço de limpeza nas cocheiras.

 

74 - Stud - o termo pseudomínico do proprietário ou de co-proprietário de cavalos de corridas.

 

75 - Suspensão - a pena de proibição temporária do exercício de determinado direito.

 

76 - Taxa - os valores devidos pela prática de determinados atos ou atividades.

 

77 - Treinador - o profissional autônomo habilitado a tratar e preparar os cavalos sob sua responsabilidade.

 

78 - Índice de Referência - índice estabelecido por Entidade, para efeito de aplicação de multas.

 

79 - Vila Hípica - o conjunto de instalações destinadas ao alojamento e tratamento de cavalos, dentro ou fora do hipódromo.

 

80 - "Top Weight" - o maior peso fixado para o cavalo competir no páreo.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CORRIDAS

 

Seção I

Constituição e Competência

 

Art. 5º. A Comissão de Corridas será constituida de 1 (um) presidente e de, no mínimo 4 (quatro) comissários, escolhidos na forma e prazo previstos no estatuto social da Entidade, entre turfistas com notório conhecimento de corridas, ilibada idoneidade e que não participem de agências comerciais que promovam vendas de cavalos de corrida.

 

Parágrafo único. A Comissão elegerá, dentre seus membros, um vice-presidente, que substituirá o presidente em suas ausência e impedimentos.

 

Art. 6º. Compete à Comissão de Corridas:

 

1 - Elaborar os projetos de inscrição para os páreos comuns,

 

2 - Elaborar e propor a programação da temporada clássica anual.

 

3 - Propor as dotações dos páreos.

 

4 - Fixar os prazos para recebimento de inscrições, compromissos de montaria e outros documentos relativos às corridas.

 

5 - Fixar e dispensar a taxa de inscrição dos cavalos.

 

6 - Conceder e cancelar a matrícula de proprietários e profissionais do turfe.

 

7 - Conceder e cancelar o registro de cores.

 

8 - Enturmar os cavalos para efeito dos projetos de inscrições.

 

9 - Chamar os páreos de caráter extraordinário ou de "handicap".

 

10 - Receber as inscrições.

 

11 - Determinar a colocação de cercas móveis nas pistas de corridas.

 

12 - Formar os programas de corridas.

 

13 - Estabelecer o horário de realização dos páreos.

 

14 - Sortear publicamente as balisas de alinhamento dos cavalos na partida dos páreos.

 

15 - Examinar e registrar os contratos e compromissos de montaria.

 

16 - Aprovar o programa oficial das corridas.

 

17 - Assistir e julgar as corridas.

 

18 - Retificar as incorreções dos programas.

 

19 - Ordenar a mudança de pista para realização dos páreos.

 

20 - Promover a identificação dos cavalos antes dos páreos.

 

21 - Determinar o exame veterinário dos cavalos.

 

22 - Antecipar ou adiar a realização de pareos de Programação Clássica.

 

23 - Retardar a realização de páreos comuns.

 

24 - Cancelar a realização de páreos.

 

25 - Autorizar a montaria com diferença de peso.

 

26 - Determinar a pesagem e repesagem.

 

27 - Ordenar e divulgar as retiradas.

 

28 - Autorizar a alteração de ferrageamento dos cavalos.

 

29 - Determinar a substituição de jóqueis.

 

30 - Dispensar o galope de apresentação.

 

31 - Determinar o fechamento das apostas em cada páreo.

 

32 - Autorizar o Árbitro de Partida a promover a largada dos páreos.

 

33 - Invalidar os páreos.

 

34 - Desclassificar os cavalos

 

35 - Manter livro de registro das ocorrências para anotações dos profissionais participantes dos páreos.

 

36 - Apreciar e julgar as queixas e reclamações relacionadas às corridas.

 

37 - Homologar a colocação e classificação dos cavalos, em cada páreo.

 

38 - Determinar a coleta de material para exame laboratorial, de qualquer cavalo inscrito.

 

39 - Desqualificar os cavalos.

 

40 - Autorizar o sacrifício de cavalos.

 

41 - Determinar a necrópsia dos cavalos mortos nas pistas ou cocheiras das vilas hípicas.

 

42 - Aplicar penas aos infratores de disposições do Código Nacional de Corridas.

 

43 - Proibir a inscrição de cavalos indóceis ou baldosos.

 

44 - Ordenar diligências, instaurar sindicâncias e inquéritos.

 

45 - Autorizar os pagamentos dos prêmios.

 

46 - Divulgar as suas resoluções.

 

47 - Convocar os proprietários ou seus representantes legais e profissionais, para prestarem esclarecimentos.

 

48 - Solicitar informações a outras Comissões de Corridas.

 

49 - Receber e entregar aos proprietários e treinadores, mediante comprovante, os certificados de propriedade dos cavalos.

 

50 - Anotar, no certificado de propriedade, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a atuação do cavalo no pareo.

 

51 - Vedar o acesso e determinar a retirada dos cavalos do hipódromo e vilas hípicas.

 

52 - Fixar normas de uso das pistas de corridas e cercas, vistoriar e fiscalizar o estado de conservação das mesmas e demais instalações do hipódromo.

 

53 - Classificar os jóqueis-aprendizes.

 

54 - Regulamentar os tipos de chicote, bridões e ferraduras.

 

55 - Manter em funcionamento os serviços de assistência veterinária e de controle antidoping.

 

56 - Autorizar a medicação e arquivar as fichas clínicas dos cavalos inscritos.

 

57 - Determinar a gravação dos páreos pelos meios de imagem disponíveis.

 

58 - Estabelecer os valores das taxas dos proprietários e profissionais do turfe.

 

59 - Fornecer os cartões de frequência ao hipódromo aos proprietários e profissionais do turfe.

 

60 - Propor à Diretoria da Entidade as modalidades de apostas.

 

61 - Autorizar o uso de dependência do hipódromo ou vilas hipicas para exposição e leilões de cavalos de corridas.

 

62 - Propor acordos e convênio sobre assuntos relacionados com as corridas de cavalos.

 

63 - Promover reuniões e congresso sobre assuntos de interesse turfístico.

 

64 - Sugerir e promover a divulgação, propaganda e publicidade dos assuntos de interesse turfístico.

 

65 - Selecionar os cavalos representantes da Entidade em corridas nacionais ou internacionais.

 

66 - Zelar pela aplicação dos recursos destinados aos assuntos de interesse turfístico.

 

67 - Arquivar pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos, os registros e documentos concernentes aos proprietários, cavalos e profissionais do turfe.

 

68 - Efetuar o registro dos cavalos de corridas, admitidos a correr em seu hipódromo.

 

69 - Fixar periodicamente a tabela de taxas a serem cobradas pela prestação dos serviços previstos neste Código.

 

70 - Tomar todas as medidas julgadas necessárias para o bom funcionamento das corridas.

 

Seção II

Organização

 

Art. 7º. À Comissão de Corridas serão distribuídos e/ou subordinados os órgãos encarregados de seus serviços administrativos, como também as Vilas Hípicas, Hipódromos, Escola de Formação de Profissionais, Casa de Apostas, Órgãos de Serviços de Assistência Veterinária e Controle Antidoping.

 

Parágrafo único. Os órgãos dos serviços administrativos, supervisionados pelo Presidente da Comissão de Corridas e dirigidos por um Secretário, terão a incumbência de executar os atos administrativos da Comissão de Corridas.

 

Seção III

Funcionamento

 

Art. 8º. A Comissão de Corridas reunir-se-á, ordinariamente, para apreciação e julgamento das corridas e, em caráter extraordinário, quando for necessário.

 

§ 1º Participarão das reuniões para julgamento das corridas, todos os comissários presentes.

 

§ 2º No mínimo 3 (três) comissários deverão estar presentes às reuniões mencionadas no parágrafo anterior, podendo todos serem comissários profissionais.

 

§ 3º Sempre que estiver presente, o Presidente da Comissão de Corridas dirigirá os trabalhos de julgamento das corridas.

 

§ 4º Não poderão assistir ou participar do julgamento do páreo os comissários-proprietários que nele tenham cavalos inscritos.

 

§ 5º Nas reuniões extraordinárias deverá estar presente a maioria simples dos seus membros.

 

§ 6º As resoluções da Comissão de Corridas serão adotadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou seu substituto o direito a voto simples e de qualidade.

 

§ 7º As resoluções referentes às corridas serão divulgadas, para conhecimento do público, mediante avisos afixados em local próprio, no recinto do hipódromo, e em caso de necessidade de conhecimento geral e imediato, através dos meios de comunicação disponíveis.

 

§ 8º As resoluções e trabalhos da Comissão de Corridas constarão de ata lavrada em livro próprio, assinada pelos comissários presentes.

 

Art. 9º. Todas as resoluções da Comissão de Corridas deverão ser prontamente executadas e cumpridas.

 

Art. 10º. Ao Presidente da Comissão de Corridas incumbe representá-la, dirigir os seus trabalhos e, especialmente:

 

I - presidir sempre que estiver presente às reuniões e resolver questões de ordem.

 

II - Solicitar ao Presidente da Entidade a designação dos responsáveis pela direção dos órgãos a ela subordinados.

 

III - designar, quando necessário, relator para os assuntos submetidos à sua deliberação.

 

IV - mandar instaurar inquérito e designar comissários para apurar irregularidades e promover diligências.

 

V - propor a admissão e demissão de pessoal atinente aos serviços da Comissão.

 

VI - apresentar relatório de atividades.

 

CAPÍTULO III

DOS PROPRIETÁRIOS

 

Seção I

Matrícula

 

Art. 11º. Mediante matrícula, os proprietários terão o direito de ter os seus cavalos inscritos nas corridas promovidas pela Entidade.

 

§ 1º Todos proprietários ou seus prepostos, deverão manter boa conduta e disciplina, dentro das dependências da Entidade.

 

§ 2º A matrícula será válida no âmbito da Entidade.

 

§ 3º A matrícula poderá ser dispensada aos proprietários matriculados em outras Comissões de Corridas, quando seus cavalos participarem eventualmente de corridas da Entidade.

 

§ 4º Os profissionais do turfe, excetuados os treinadores, não poderão ser matriculados como proprietários.

 

Art. 12º. O pedido de matrícula de proprietário será feito em modelo próprio, no qual se mencionará:

 

a) a qualificação dos interessados e as respectivas fichas cadastrais.

 

b) A relação nominal dos cavalos, acompanhada dos correspondentes certificados de propriedade.

 

c) A indicação dos respectivos treinadores e suas matrículas.

 

d) As cores a serem utilizadas nas corridas dos seus cavalos.

 

§ 1º Ao pedido feito por pessoa jurídica deverá ser juntada uma via do seu contrato social.

 

§ 2º Quando se tratar de haras ou stud, o pedido mencionará a sua denominação.

 

§ 3º O proprietário matriculado em outra Comissão de Corridas instruirá o pedido com declaração negativa de débito na Entidade a que pertencer.

 

Art. 13º. A matrícula de proprietário será registrada em livro próprio com assentamento:

 

a) do número de matrícula

 

b) da qualificação pessoal dos proprietários

 

c) da relação nominal dos seus cavalos, do correspondente treinador e respectivo número de matrícula

 

d) do número de registro das cores

 

e) da comprovação de pagamento da respectiva taxa

 

§ 1º Na hipótese do parágrafo 2º do art. 12 será juntada também a denominação do Stud ou Haras.

 

§ 2º A matrícula obedecerá ordem numérica crescente.

 

§ 3º A matrícula de pessoa jurídica mencionará os elementos de qualificação do seu representante legal.

 

§ 4º Na hipótese de procuração, serão assentados os dados de qualificação do procurador.

 

§ 5º As alterações dos dados previstos neste artigo serão averbadas à margem da respectiva matrícula.

 

Art. 14º. No ato da matrícula, a Comissão de Corridas emitirá, ao proprietário, co-proprietário ou representante da pessoa jurídica, um cartão de matrícula, nele inserindo, por solicitação do interessado, a denominação do haras ou stud.

 

Parágrafo único. Os diretores ou gerentes da pessoa jurídica poderão obter, em nome individual, uma via do correspondente cartão de matrícula.

 

Art. 15º. O critério a ser utilizado para renovação de matrículas deverá ser estabelecido por Entidade.

 

Art. 16º. O cartão de matrícula dará o direito de livre ingresso:

 

a) aos serviços subordinados à Comissão de Corridas, para tratar dos seus interesses

 

b) ao hipódromo e suas dependências nos horários de treinamento dos cavalos

 

c) às vilas hípicas

 

d) ao Paddock e recinto de pesagem, quanto tiver cavalo inscrito no páreo

 

e) ao local privativo para assistir às corridas

 

Art. 17º. O proprietário poderá ser representado por procurador conforme o respectivo instrumento entregue e aceito pela Comissão de Corridas.

 

§ 1º Não será aceita a procuração de proprietários:

 

a) quando o outorgado for proprietário ou procurador de outro proprietário, matriculado na mesma Comissão de Corridas, exceção feita quando ocorrer co-proprietário ou sociedade no Stud ou Haras

 

b) quando outorgada a favor de profissionais do turfe

 

c) quando a Comissão de Corridas assim o julgar conveniente

 

§ 2º Os dados mencionados na procuração deverão ser averbados à margem da matrícula do proprietário.

 

§ 3º O procurador poderá obter, em nome individual, mediante pagamento de taxa, uma via do cartão de matrícula do proprietário, com a designação correspondente.

 

Art. 18º. A matrícula de proprietário será cancelada:

 

a) a pedido do proprietário ou seu procurador

 

b) por falecimento do proprietário ou dissolução da pessoa jurídica

 

c) por infração prevista neste Código

 

d) quando sua conduta não for julgada satisfatória pela Comissão de Corridas.

 

§ 1º Na hipótese da letra "b" o representante legal do espólio poderá solicitar a renovação da matrícula no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º O cancelamento referido na letra "c" implicará na proibição de matrícula em qualquer Comissão de Corridas pelo prazo de 02 (dois) anos, do proprietário ao procurador punido.

 

§ 3º Se o cancelamento for aplicado a componentes de Sociedade, de fato ou de pessoa jurídica registrada como proprietário, ficará esta com o seu registro suspenso temporariamente, até regularizar sua situação.

 

Art. 19º. O proprietário terá o prazo de 05 (cinco) dias para comunicar à Comissão de Corridas, por escrito, a substituição do treinador de seus cavalos.

 

Parágrafo único. O infrator deste artigo será punido com multa conforme o disposto no art. 187.

 

Art. 20º. Equipara-se a proprietário, para efeitos deste Capítulo, arrendatário de cavalos de corrida.

 

Seção II

Cores

 

Art. 21º. O proprietário deverá registrar as cores a serem utilizadas de forma exclusiva pelos jóqueis nas corridas de seus cavalos.

 

§ 1º O registro das cores será válido no âmbito da correspondente Entidade.

 

§ 2º O registro poderá ser dispensado:

 

a) aos proprietários que tiverem as suas cores registradas em outra Comissão de Corridas, desde que não haja registro igual ou assemelhado na Entidade.

 

b) aos proprietários que tiverem cavalos especialmente convidados ou que eventualmente participarem de corridas promovidas pela Entidade.

 

Art. 22º. O registro das cores será feito em livro próprio, com o assentamento:

 

a) do número de registro

 

b) do nome do proprietário

 

c) de desenhos e modelos usados

 

d) da comprovação de pagamento de respectiva taxa

 

§ 1º O registro dos dados referidos neste artigo serão averbados à margem do respectivo registro.

 

§ 2º As alterações dos dados referidos neste artigo serão averbados à margem do respectivo registro.

 

§ 3º Quando do registro das cores, o proprietário deverá atender ao disposto no art. 27.

 

Art. 23º. Não serão registradas as cores:

 

a) Que forem iguais às cores privativas ou registradas por outro proprietário.

 

b) Que forem suscetíveis de confusão com outras cores registradas.

 

c) Que contiverem inscrições ou dizeres fora das normas a Entidade.

 

d) Que forem preservadas pelas Entidades.

 

Art. 24º. As Entidades deverão ter blusa e boné com cores privativas para serem utilizadas quando as do proprietário não tiverem sido entregues ou não estiverem em perfeitas condições de uso.

 

Art. 25º. A blusa e o boné deverão ser utilizados sempre em perfeito estado e em conformidade com as cores, desenhos e modelos mencionados no seu registro.

 

Parágrafo único. O infrator deste artigo será punido com multa conforme o disposto no art. 187.

 

Art. 26º. O registro das cores será cancelado:

 

a) a pedido do proprietário.

 

b) por falecimento do proprietário ou dissolução da pessoa jurídica e não observância do § 1º do artigo 18.

 

c) Por desuso durante 3 (três) anos consecutivos a contar da última inscrição.

 

Parágrafo único. Na hipótese da letra "b" o representante legal do espólio poderá solicitar a renovação do registro de suas cores no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 27º. As cores serão diferenciadas por uma faixa colocada em diagonal sobre a blusa ou por mudança da cor do boné:

 

a) quando dois cavalos do mesmo proprietário participarem do páreo.

 

b) Quando as cores do proprietário dispensado de registro se confundirem com outras de participantes de páreo.

 

§ 1º À Comissão de Corridas incumbe desligar o participante que deverá usar a faixa ou o boné de cor diferente.

 

§ 2º A faixa deverá ter 12 cm (doze centímetros) de largura e cor diferente da blusa.

 

Art. 28º. A seu critério a Comissão de Corridas poderá autorizar o uso das cores de outro proprietário por participante de determinado páreo.

 

§ 1º O pedido de autorização deverá ser feito pelo proprietário do cavalo, com a anuência do titular do registro das cores a serem usadas.

 

§ 2º Em caso de homenagem.

 

CAPÍTULO IV

DOS CAVALOS

 

Seção I

Registro

 

Art. 29º. Para participarem das suas competições, os cavalos de corridas deverão ser registrados na Entidade.

 

Parágrafo único. O registro deverá ser válido por prazo indeterminado.

 

Art. 30º. O pedido de registro do cavalo será feito em modelo próprio, dele devendo constar:

 

a) o nome do proprietário e o número de sua matrícula

 

b) o nome do cavalo e do correspondente treinador

 

§ 1º O pedido será acompanhado de certificado de propriedade, emitido pelo Stud Book Brasileiro.

 

§ 2º Ao pedido de registro de cavalo estrangeiro deverão ser ainda juntados:

 

a) os documentos que comprovem ter sido importado de acordo com os dispositivos legais vigentes.

 

b) No caso do cavalo já haver disputado no país ou no estrangeiro, provas promovidas por sociedades congêneres, os certificados desta sociedade referentes às vitórias obtidas e prêmios ganhos.

 

Art. 31º. O registro poderá ser dispensado para os cavalos que forem especialmente convidados ou que participarem eventualmente das corridas promovidas pela Entidade.

 

Parágrafo único. A dispensa não desobrigará da apresentação dos documentos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 30.

 

Art. 32º. O registro será feito em fichas próprias, com assentamento.

 

a) do número de registro

 

b) do nome, nacionalidade, naturalidade, filiação, sexo, data de nascimento, raça, sangue e pelagem do cavalo.

 

c) Do nome do proprietário e do criador

 

d) Das vitórias obtidas e prêmios ganhos em 1º lugar e nas colocações.

 

§ 1º O registro obedecerá ordem numérica crescente.

 

§ 2º As alterações dos dados previstos neste artigo serão averbadas à margem do respectivo registro.

 

Art. 33º. Não será registrado:

 

a) o cavalo de raça ou sangue diverso do definido para as competições da Entidade

 

b) o cavalo impedido de registro genealógico ou com seu registro cancelado.

 

c) O cavalo registrado como reprodutor, nos serviços de registro genealógico.

 

d) O cavalo desqualificado pelo Stud Book Brasileiro

 

Art. 34º. O registro será cancelado:

 

a) a pedido do proprietário ou seu procurador

 

b) por desqualificação do cavalo na respectiva Entidade

 

c) por nome ou incapacidade física permanente do cavalo, mediante comunicação dos serviços de assistência veterinária.

 

d) Por infração prevista.

 

Seção II

Qualificação

 

Art. 35º. Os cavalos de corridas serão qualificados:

 

I - quanto à nacionalidade:

 

a) nacionais

 

b) estrangeiros

 

II - Quanto à idade e sexo:

 

a) potros e potrancas.

 

b) Cavalos e éguas

 

III - Quanto à raça:

 

a) puro-sangue-inglês

 

b) quarto-de-milha

 

c) árabe

 

d) anglo-árabe

 

IV - Quanto ao sangue:

 

a) puro

 

b) puro por cruzamento

 

c) mestiço

 

V - Quanto a pelagem:

 

a) alazão

 

b) castanho

 

c) preto

 

d) tordilho

 

§ 1º Serão considerados como nacional os cavalos nascidos em território brasileiro e os filhos de reprodutoras prenhas exportadas em caráter temporário, que ingressarem no país com até 01 (um) ano de idade e, como estrangeiros, os nascidos fora do País.

 

§ 2º Quanto à idade, serão considerados como potros e como potrancas os que tiverem menos de 04 (quatro) anos e como cavalos e éguas os que excederem esse limite.

 

§ 3º Quanto à raça, sangue e pelagem a classificação observará as normas dos serviços de registro genealógico.

 

Seção III

Sacrifício

 

Art. 36º. Os cavalos de corridas poderão ser sacrificados:

 

a) quando, no hipódromo e/ou suas dependências e/ou Vilas hípicas, forem vítimas de acidente ou de qualquer mal que produza a incapacidade de competição e reprodução.

 

b) Quando, no hipódromo e suas dependências ou vila hípica, forem acometidos de doença infecto-contagiosa que determine a incapacidade de competição ou reprodução, ou seja suscetível de contaminação epidêmica.

 

§ 1º As condições física ou zoosanitárias dos cavalos deverão ser atestadas por profissional habilitado do órgão incumbido dos serviços de assistência veterinária.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o órgão de assistência veterinária realizará a necrópsia dos cavalos.

 

§ 3º Nenhuma responsabilidade caberá às Entidades por acidentes sofridos pelos cavalos em quaisquer circunstâncias, inclusive o seu sacrifício.

 

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DO TURFE

 

Art. 37º. São profissionais do turfe aqueles que, preenchendo os requisitos exigidos por este código, obtiverem matrícula para o exercício de sua atividade como Treinador, segundo-Gerente, Cavalariço, Jóquei, Jóquei-aprendiz e Redeador, mediante o pagamento das respectivas taxas.

 

Art. 38º. Não será concedida ou renovada a matrícula de profissional que esteja cumprindo penalidade imposta por outra Entidade promotora de corridas.

 

Art. 39º. A matrícula será cancelada se, em qualquer época, forem constatadas como falsas as informações prestadas para sua obtenção.

 

Art. 40º. Todo profissional deverá manter boa conduta dentro e fora da Entidade, mantendo-se disciplinado e convenientemente trajado em suas dependências e respeitando os membros da Diretoria e seus delegados, sócios, funcionários e profissionais do turfe.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) dias a l (um) ano ou o cancelamento da matrícula.

 

Art. 41º. É vedado aos profissionais:

 

a) participar de corridas enquanto estiver sob pena de suspensão aplicada pela Entidade ou suas congêneres.

 

b) Usar armas de qualquer espécie nas dependências da Entidade

 

c) Efetuar jogos de qualquer espécie nas dependências da Entidade Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano.

 

Seção I

Treinadores

 

Art. 42º. É considerado treinador de cavalos de corridas quem for matriculado como tal pela Comissão de Corridas, para o que é necessário:

 

a) requerer por escrito.

 

b) apresentar os documentos comprobatórios de aptidões para a função, mencionados no art. 43.

 

c) Apresentar certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau.

 

d) Ter completado 21 (vinte e um) anos de idade.

 

e) Apresentar atestado de saúde, expedido pelo órgão credenciado ou indicado pela Entidade.

 

f) Apresentar cédula de identidade e quando estrangeiro documento que prove a legalidade de sua permanência no pais.

 

g) Apresentar atestado de antecedentes.

 

h) Submeter-se a exame prático e teórico, efetuado por um veterinário da Entidade e por no mínimo dois Comissários de Corrida.

 

i) Apresentar carta-compromisso de proprietário declarando sua disposição de entregar animais aos seus cuidados.

 

Parágrafo único. Desde que aprovado, o interessado receberá a matrícula de treinador e deverá:

 

1) apresentar registro de profissional autônomo expedido pelos órgãos governamentais competente.

 

2) Apresentar uma relação dos cavalos que ficarão a seu cuidado, esclarecendo quais os seus proprietários, bem como os nomes dos cavalariços a seu serviço.

 

3) Apresentar documento comprobatório de regularidade pelo órgão da Previdência Social até 30 (trinta) dias após a concessão da respectiva matrícula.

 

Art. 43º. São documentos comprobatórios de aptidões para treinador:

 

a) prova de haver desempenhado atividade de segundo-gerente ou de jóquei por cinco anos.

 

b) Prova de haver desempenhado pelo menos durante cinco anos ininterruptos, a profissão de treinador, matriculado em Entidade estrangeira ou nacional congêneres, devendo, neste caso, apresentar atestado de sua vida profissional.

 

c) Prova de haver desempenhado pelo prazo mínimo de 3 anos ininterruptos na atividade com cavalos de corrida a profissão de zootecnista ou médico-veterinário.

 

Art. 44º. As matrículas dos treinadores valerão pelo período de um ano, ficando a critério ser utilizado para renovação de matrícula a ser estabelecido pela Entidade.

 

Parágrafo único. Para renovação de matrícula, o treinador deverá ter índice de eficiência que venha a ser julgado satisfatório pela Comissão de corridas.

 

Art. 45º. Aos treinadores matriculados em Entidades estrangeiras ou nacionais congêneres, mesmo não preenchendo o requisito da alínea "b" do art. 43, e que acompanharem cavalos registrados nos hipódromos de origem, quando tomarem parte em corridas promovidas por outra Entidade, poderá ser concedida matrícula a título provisório e por tempo determinado, não superior a três meses improrrogáveis.

 

É vedado aos treinadores visitantes cuidar de cavalos já alojados nos hipódromos da Entidade que os acolher.

 

Parágrafo único. Aos treinadores matriculados em outras Entidades que preencham as condições do art. 43 alínea "b" e do artigo 46 deste Código, poderá ser concedida, pela Comissão de Corridas, autorização especial para inscreverem cavalos sob sua responsabilidade nas corridas da Entidade, a qual poderá ser cancelada a critério exclusivo da Comissão de Corridas.

 

Art. 46º. Ao pedido de inscrição ou renovação de matrícula, o treinador deverá anexar a relação dos cavalos a seu cargo, ficando obrigado a comunicar à Comissão de Corridas, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração que a mesma venha sofrer.

 

§ 1º A comunicação supra deverá ser feita pelo treinador dentro do prazo de cinco dias, contador da data em que receber um cavalo, sob pena de reverterem em benefício do treinador anteriormente matriculado, os prêmios a que aquele tiver direito.

 

§ 2º O treinador não poderá declarar a seu cargo cavalos que, de fato, estiverem sob cuidados de outra pessoa, profissional do turfe ou não.

 

§ 3º As Entidades fixarão o número mínimo de cavalos que cada treinador deverá cuidar.

 

§ 4º Os infratores do "caput" deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 e os infratores do § 2º com suspensão de 90 (noventa) dias ao cancelamento da matrícula.

 

Art. 47º. São obrigações do treinador:

 

a) comunicar á Comissão de Corridas, no prazo de 03 (três) dias a dispensa de qualquer cavalariço que tenha estado a seu serviço, bem como os motivos que determinaram o fato.

 

b) Apresentar-se, nos dias de corridas, convenientemente trajado e providenciar para que o mesmo ocorra com seus cavalariços e empregados.

 

c) Apresentar, nos dias de corridas, seus cavalos limpos e convenientemente arreados.

 

d) Providenciar a entrega ao jóquei, antes da pesagem da blusa e do boné a serem por ele usados.

 

e) Assistir a montaria dos cavalos a seus cuidados bem como à pesagem dos cavalos dos jóqueis que os montarem, providenciando sobre a utilização conveniente dos pesos necessários.

 

f) Zelar pela boa conservação de qualquer peça do arreamento do cavalo ou do equipamento do jóquei que lhe seja fornecida pela Entidade, devolvendo-a logo após a sua utilização.

 

g) comunicar à Comissão de Corridas imediatamente após o páreo, qualquer irregularidade no decorrer o mesmo, envolvendo animais sob seus cuidados, e, até 48 (quarenta e oito) horas após, por escrito, sob sua responsabilidade.

 

h) Permanecer no local destinado aos profissionais, no mínimo 15 (quinze) minutos após a realização do páreo em que tiver corrido cavalo sob seu cuidado.

 

i) Zelar pela higiene e conservação das cocheiras ou boxes ocupados por cavalos a seu cargo.

 

j) Requerer, por escrito, a matrícula de cavalariço para seus empregados que lidam com cavalos.

 

l) Providenciar para que seus cavalos sejam apresentados rigorosamente nos horários e locais que forem determinados, acompanhados das respectivas carteiras de identidade.

 

m) Assistir, pessoalmente ou por representantes, no Departamento de veterinária, à coleta de material, para os exames de seus cavalos.

 

Parágrafo único. Os infratores das letras "a" até "j" deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no artigo 187 e os infratores das letras "l" e "m" com suspensão de 08 (oito) a 90 (noventa) dias.

 

Art. 48º. É vedado aos treinadores:

 

a) ter a seu serviço cavalariço não matriculado ou que se achem impedidos de trabalhar em razão de qualquer penalidade.

 

b) Ter qualquer interferência no trato e/ou treinamento de cavalos quando sob penalidade de suspensão.

 

c) Ingressar nos recintos de encilhamento e "Paddock" quando sob penalidade de suspensão e no hipódromo e suas dependências nos casos de estarem cumprindo pena por infração aos artigos 40, 41, 138 - § 1º e 163.

 

d) Usar práticas que causem sofrimento físico aos cavalos ou prejudiquem-lhes a saúde.

 

e) Utilizar os boxes disponíveis em suas cocheiras para outros fins que não o alojamento de cavalos de corridas.

 

f) Sendo veterinário, cuidar de cavalos que não estejam sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. Os infratores das letras "a" e "e" deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no artigo 187 e os infratores das letras "b", "c", "d" e "f" com suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 49º. O treinador é responsável pelas condições de saúde e treinamento dos cavalos sob seus cuidados.

 

Parágrafo único. Se um cavalo produzir corrida em flagrante desacordo com outra ou outras anteriores, nas mesmas circunstâncias técnicas, independente de colocação nesta obtida, como consequência da não observância do disposto no "caput" deste artigo, seu treinador poderá ser punido com suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 50º. O treinador que tiver, no mínimo 10 (dez) cavalos sob seus cuidados, poderá solicitar por escrito, em formulário próprio, entrada no hipódromo para o seu ajudante encilhador, desde que seja cavalariço matriculado e haja completado 21 (vinte e um) anos de idade.

 

Art. 51º. Por motivo de força maior, poderá o treinador após comunicação por escrito à Comissão de Corridas, fazer-se substituir pelo segundo-gerente, pelo prazo de 10 (dez) dias prorrogáveis, mantendo-se-lhe contudo, durante a substituição as responsabilidade previstas neste Código.

 

Art. 52º. O cartão de matrícula do treinador é de uso pessoal e dar-lhe-á entrada no hipódromo, nos horários de trabalho e nos dias de corridas, na tribuna a ele reservada no "Paddock" e no recinto de pesagem, quando tiver cavalo inscrito.

 

Seção II

Segundos-Gerentes

 

Art. 53º. Os segundos-gerentes são empregados do treinador que, além das atribuições de cavalariços, exercem o cargo de confiança e, perante a Comissão de Corridas, respondem plenamente por ele nas suas ausências, aplicando-lhes no que for cabível as disposições referentes ao treinador.

 

Art. 54º. A requerimento do treinador, a cujo serviço estiver, poderá ser concedida ao cavalariço matrícula de segundo-gerente, desde que tenha mais de 2 (dois) anos de exercício efetivo na profissão e haja completado 21 (vinte e um) anos de idade.

 

Parágrafo único. Cada treinador poderá requerer matrícula de 1 (um) segundo-gerente para cada grupo de cocheiras com no mínimo de 8 (oito) cavalos a seus cuidados.

 

Art. 55º. A matrícula de segundo-gerente ficará automaticamente sem efeito se o cavalariço deixar o serviço do treinador que a tenha requerido.

 

Seção III

Cavalariços

 

Art. 56º. É considerado cavalariço quem for matriculado como tal pela Comissão de Corridas e para o que é necessário:

 

a) requer por escrito, com anuência do respetivo treinador responsável

 

b) ter mais de 15 (quinze) anos de idade e apresentar, no caso de ser menos de 21 (vinte e um) anos, autorização do pai, tutor ou autoridade competente.

 

c) Apresentar atestado de saúde passado por órgão credenciado ou indicado pela Entidade.

 

d) Apresentar cédula de identidade e, quando estrangeiro, documento que prove a legalidade de sua permanência no pais.

 

e) Apresentar Carteira de Trabalho devidamente anotada pelo respectivo empregador.

 

f) Apresentar documento comprobatório de sua inscrição no órgão da Previdência Social.

 

g) Apresentar atestado de antecedentes.

 

Art. 57º. A matrícula de cavalariço valerá pelo período de um ano, ficando a critério a ser utilizado para renovação de matrícula a ser estabelecido por Entidade.

 

§ 1º Sempre que um cavalariço deixar o serviço do treinador responsável pela sua matrícula, esta ficará suspensa até que seus serviços sejam contratados por outro treinador. Se isso não acontecer dentro de 60 (sessenta) dias a matrícula do cavalariço será definitivamente cancelada.

 

Art. 58º. Todo cavalariço é obrigado a:

 

a) prestar serviço ao treinador, cuidando com zelo dos cavalos constante de sua matrícula, conduzindo-os à pista nos horários de trabalho e das corridas.

 

b) bem apresentar-se em dias de corridas, e trajado com uniforme oficial da Entidade, quando assim for determinado.]

 

c) trazer sempre consigo, o cartão de identidade expedido pela Comissão de Corridas.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 59º. O cavalariço somente terá ingresso no recinto das corridas quando acompanhar cavalo a seu cuidado.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Seção IV

Jóqueis

 

Art. 60º. É considerado jóquei quem for matriculado como tal pela Comissão de Corridas e atender aos seguintes requisitos:

 

a) requerer por escrito

 

b) provar ter, pelo menos 14 (quatorze) anos de idade e no máximo 25 (vinte e cinco) anos, exceto quando já exercer a profissão em Entidade congênere.

 

c) Quando menor de 21 (vinte e um) anos, apresentar permissão por escrito, devidamente registrada em cartório, do pai, tutor ou responsável legal.

 

d) Quando estrangeiro, apresentar cédula de identidade, e documento de permanência legal no pais.

 

e) Apresentar atestado de saúde e prova de que possui os requisitos físicos ao exercício da profissão, como também o peso mínimo com que poderá montar, expedido por órgão credenciado ou indicado pela Entidade.

 

f) Apresentar certificado de sua última matrícula concedida, se antes já exercia a profissão, e documentos emitidos pelas Entidades onde tenha atuado, consignado seu histórico profissional, com os totais de atuações, vitórias, colocações, prêmios ganhos, penalidades e observações.

 

g) Apresentar documento comprobatório de regularidade de situação no órgão de Previdência Social.

 

h) Apresentar atestado de antecedentes.

 

Parágrafo único. Para a renovação de sua matrícula, o jóquei deverá ter índice de eficiência que venha a ser julgado satisfatório pela Comissão de Corridas.

 

Art. 61º. São obrigações do jóquei:

 

a) quando solicitado pelo respectivo treinador, trabalhar cavalos a cuja montaria se houver comprometido.

 

b) Apresentar-se no hipódromo, para cotejar cavalos, nos horários determinados.

 

c) Apresentar-se quando tiver de montar em páreo, inteiramente barbeado e trajado com calção branco ou creme, botas pretas com canhão de cor diferente, gravata branca de equitação, blusa, capacete, boné e portando um chicote sem alça.

 

d) Respeitar o horário determinado para pesar e montar, sendo considerado não cumprimento de compromisso de montaria, atraso superior a 15 (quinze) minutos para pesar.

 

e) Comparecer à pesagem com o peso previamente ajustado com que deverá montar

 

f) Submeter-se a exame médico na semana em que tiver assinado compromisso de montaria e quando a Comissão determinar.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 62º. É vedado ao jóquei montar contra animal de propriedade de seu cônjuge e/ou filhos.

 

Parágrafo único. O jóquei que exercer também a profissão de treinador não poderá montar cavalo de outro treinador em páreo em que tomarem parte um ou mais cavalos a seus cuidados. Do mesmo modo, o jóquei treinador não poderá montar em páreo em que tomarem parte mais de um cavalo a seus cuidados.

 

Art. 63º. Havendo tabela de pesos mínimos os jóqueis não poderão montar nem assinar compromisso de peso inferior ao mínimo que lhes for determinado pelo órgão credenciado ou indicado pela Entidade.

 

§ 1º O peso líquido de um jóquei é definido como o peso do jóquei trajado com calção de montaria, blusa e botas.

 

§ 2º A determinação do peso mínimo de cada jóquei será feita da forma conveniente de cada Entidade.

 

Art. 64º. A Comissão de Corridas poderá proibir qualquer jóquei de montar temporariamente diante de anormalidade do seu estado de saúde.

 

Art. 65º. O cartão de matrícula dos jóqueis é de uso pessoal e lhes dará, nas horas de trabalho e em dias de corridas, ingresso no hipódromo, entrada no "Paddock" e na tribuna que lhes for reservada.

 

Seção V

Jóqueis-Aprendizes

 

Art. 66º. É considerado jóquei-aprendiz quem for como tal matriculado pela Comissão de Corridas.

 

Art. 67º. O jóquei-aprendiz estará obrigado a todas as disposições deste Código referente aos jóqueis.

 

Art. 68º. Nenhum jóquei-aprendiz poderá ausentar-se da cidade da Entidade sem prévio consentimento da Comissão de Corridas.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 69º. O jóquei-aprendiz perderá esta qualidade:

 

a) quando no período de 6 (seis) meses, a contar da data da estréia, não conseguir atingir 5 (cinco) vitórias.

 

b) Quando, no período de 7 (sete) meses a contar da data da sua 5ª. Vitória, não obtiver 20 (vinte) vitórias.

 

c) Quando, ao completar 18 (dezoito) meses, a contar da sua 5ª vitória, não conseguir atingir 60 (sessenta) vitórias no total de sua carreira.

 

d) Quando, exceder, equipado, na forma do § 1º do art. 63, o peso de 51 quilos.

 

e) A qualquer tempo por insuficiência técnica a critério da Comissão de Corridas.

 

f) Quando punido por infração dos artigos 138 a 163.

 

Parágrafo único. Em caso de afastamento médico ou suspensão imposta por delito de raia que impeça o jóquei-aprendiz de atuar por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos, esse período será acrescentado, para todos os efeitos, aos prazos mencionados neste artigo.

 

Art. 70º. O jóquei-aprendiz atingido pelas disposições ao art. 69 poderá:

 

a) requerer a matrícula de jóquei, no caso da alínea "c" e "d", e de acordo com o artigo 60.

 

b) Requerer matrícula de redeador, conforme disposto no art. 75.

 

Art. 71º. Os jóqueis-aprendizes serão classificados em quatro categorias, em ordem decrescente, da quarta para a primeira e dentro dos seguintes período.

 

a) 4ª Categoria - desde a estréia até a obtenção da 5ª vitória.

 

b) 3ª Categoria - durante 07 (sete) meses, a contar da data da 5ª Vitória.

 

c) 2ª Categoria - durante 07 (sete) meses, a contar do vencimento do período estipulado para a 3ª Categoria.

 

d) 1ª Categoria - durante 04 (quatro) meses, a contar do vencimento do período estipulado para a 2ª Categoria.

 

§ 1º Em caso de afastamento médico ou suspensão imposta por delito de raia que impeça o jóquei-aprendiz de atuar por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos, esse período será acrescentado para todos os efeitos, aos prazos mencionados neste artigo.

 

§ 2º O cavalo pilotado por jóquei-aprendiz terá a manta ou o número de cor diferente do pilotado por jóquei.

 

Art. 72º. O jóquei-aprendiz terá direito sobre o peso do programa oficial, a uma descarga de 04 (quatro) quilos para os de quarta categoria, 03 (três) para os de terceira, 02 (dois) para os de segundo e 01 (um) para os de primeira, descargas essas que não poderão reduzir o peso a menos de 45 (quarenta e cinco) quilos.

 

Parágrafo único. A classificação prevista no art. 71, assim como a descarga a que terá direito o aprendiz, serão as do momento da assinatura do compromisso de montaria e prevalecerão para todos os páreos das reuniões em que estiver comprometido.

 

Art. 73º. Os jóqueis-aprendizes de 4ª categoria só poderão montar cavalos de 04 (quatro) anos e mais idade, alistados em páreos comuns, os de 3ª Categoria, de 03 (três) anos e mais idade, alistados em páreos comuns, os de 2ª Categoria, de todas as idades, menos em Handicaps, Provas Seletivas, Provas Preparatórias, Provas Especiais, Provas Clássicas e Grandes Prêmios e os de 1ª Categoria, em todo e qualquer páreo, porém sem descarga de peso quando montarem em Handicaps, Provas Seletivas, Provas Preparatórias, Provas Especiais, Provas Clássicas e Grandes Prêmios.

 

Seção VI

Redeadores

 

Art. 74º. Os redeadores são trabalhadores autônomos ou empregados do treinador, que além das atribuições de cavalariço, demonstrarem, em prova prática, real capacidade para auxiliar, nos trabalhos de pista, a preparação e o adestramento dos cavalos.

 

Art. 75º. A Comissão de Corridas concederá matrícula de redeador, sem autorização de montar em público, ao ex-aprendizes, com exceção daqueles inclusos no art. 69 letra "e" e aos jóqueis atingidos pelo disposto no parágrafo único do art. 60, mediante requerimento e sob responsabilidade de um treinador.

 

Parágrafo único. O redeador estará obrigado a todas as disposições deste Código que se refiram aos cavalariços.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATOS E COMPROMISSO DE MONTARIA

 

Art. 76º. As Entidades reconhecerão os contratos de locação de serviços de jóqueis com proprietários, desde que registrados na Comissão de Corridas.

 

§ 1º Não serão registrados os contratos que:

 

a) contiverem cláusulas em desacordo com o presente Código.

 

b) Deixarem de mencionar claramente o prazo de locação, que não poderá exceder de um ano, o valor da remuneração e de declaração de que se trata de primeira ou segunda montaria.

 

§ 2º O jóquei menor de idade só poderá firmar contrato com autorização de seu pai, tutor ou autoridade competente.

 

Art. 77º. A Comissão de Corridas zelará pelo cumprimento dos contratos e somente a ela deverão ser dirigidas todas as reclamações sobre os mesmos.

 

§ 1º Na falta de cumprimento do contrato por parte do proprietário, e desde que não tenha sido estipulada a multa ou outra compensação, terá o jóquei direito, até o seu término, a todas as vantagens que nele lhe forem asseguradas a não ser que a elas expressamente renuncie.

 

§ 2º O jóquei terá direito às percentagens dos prêmios ganhos pelos cavalos cuja montaria tenha contratado, quando essas lhe forem retiradas sem fundamento ou causa justificada perante a Comissão de Corridas.

 

Art. 78º. O contrato poderá ter seu registro cancelado por solicitação dos contratantes ou se alguma das partes cometer falta grave prevista.

 

Art. 79º. O profissional contratado não poderá montar cavalo de outro profissional em páreo em que houver cavalo do proprietário contratante, respeitadas as disposições deste Código, salvo com permissão expressa do proprietário contratante quando se tratar de Provas Clássicas.

 

Parágrafo único. Se não houver no páreo cavalos de proprietário contratante, o jóquei poderá montar livremente desde que não haja disposição em contrário.

 

Art. 80º. A montaria avulsa será ajustada, sob compromisso por escrito entre o jóquei e o treinador, em impresso fornecido pela Comissão de Corridas.

 

§ 1º Caberá ao treinador providenciar a assinatura dos jóqueis que montarão seus cavalos, sendo de sua exclusiva responsabilidade a falta de assinatura do jóquei no impresso próprio.

 

§ 2º Será dispensada a assinatura no caso de se tratar de jóquei contratado.

 

§ 3º A montaria, uma vez compromissada, não poderá ser alterada, salvo por determinação da Comissão de Corridas.

 

§ 4º Por montaria avulsa compromissada, o jóquei receberá do proprietário do cavalo a respectiva remuneração mesmo que o cavalo não corra.

 

§ 5º Não caberá remuneração por montaria avulsa ao jóquei cujo cavalo obtiver prêmio, ficando estabelecido que ela prevalecerá nos casos em que a percentagem sobre os prêmios lhe for inferior.

 

§ 6º A Comissão de Corridas poderá aceitar as assinaturas de compromisso de montaria avulsa de jóqueis estrangeiros ou nacionais não matriculados na Entidade.

 

§ 7º O treinador deverá entregar nos horários previstos o compromisso de montaria, e o jóquei não poderá deixar de cumpri-lo, salvo por motivo de força maior.

 

§ 8º É facultado ao treinador contratar o mesmo jóquei para montar dois ou mais cavalos de um mesmo proprietário inscritos num páreo, significando, entretanto, esta forma de compromisso, que somente um deles correrá.

 

§ 9º O ajuste de montaria avulsa implicará na concordância pelo treinador de que o jóquei montará com seu peso mínimo fixado pelo órgão competente.

 

§ 10. Os infratores deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187, ou suspensão de 08 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 81º. O treinador deverá comunicar à Comissão de Corridas, até a hora da pesagem, a impossibilidade do jóquei compromissado montar determinado cavalo, submetendo à sua aprovação a respectiva substituição.

 

§ 1º A Comissão de Corridas poderá substituir qualquer jóquei até o momento da largada, não assistindo neste caso, ao substituto, a respectiva substituição.

 

§ 2º Os infratores do "caput" deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187.

 

Art. 82º. A Entidade manterá obrigatoriamente, por si ou por convênio com Entidade representativa dos profissionais, apólice de seguro de vida e invalidez permanente, por acidentes ocorridos na raia durante os trabalhos e corridas e na qual serão inscritos todos os jóqueis e jóqueis-aprendizes com matrícula na respectiva Comissão de Corridas.

 

Parágrafo único. As Entidades não responderão pelos riscos ou consequências de acidentes a que esteja sujeitos os profissionais do turfe durante as corridas, trabalhos de pista ou em qualquer recinto do hipódromo e vilas hípicas.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE INSCRIÇÃO PARA CORRIDAS

 

Art. 83º. A Comissão de Corridas elaborará os Projetos de inscrição, para os programas de corridas, dos Grandes Prêmios e dos Páreos Classicos, submetendo à aprovação da Diretoria da Entidade as respectivas dotações.

 

Art. 84º. O Projeto de inscrição para os páreos de Programação Clássica do ano turfístico seguinte será publicado até 30 de novembro.

 

§ 1º A Programação Clássica compreenderá: Páreos Clássicos e Grandes Prêmios.

 

§ 2º Serão considerados Páreos Clássicos e Grandes Prêmios, aqueles realizados anual e sistematicamente nas condições de chamada das tabelas I e II e que integrem uma relação pública na forma mencionada no "caput" deste artigo.

 

Art. 85º. Os Projetos de inscrição referentes aos páreos comuns serão publicados pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do referente mês, e deles constarão as distâncias, pistas e condições de chamada de cada páreo.

 

§ 1º Nos Projetos de inscrição deverão constar as distâncias em que serão corridos os páreos que, por mudança de pista e em decorrência de motivos técnicos, ficarem impossibilitados de serem realizados nas distâncias originalmente programados.

 

§ 2º As condições de realização de páreos a reclamar e os páreos de "Claming" constarão de regulamento próprio.

 

Art. 86º. Além dos páreos constantes de Projetos de Inscrição, a Comissão de Corridas poderá chamar Provas Especiais, "Handicaps" e Páreos em caráter extraordinário, cujas condições deverão ser publicadas com até 15 (quinze) dias de antecedência e inscrição na semana de sua realização.

 

§ 1º Os páreos de "Handicaps" poderão ser para cavalos da mesma ou de diferentes idades.

 

§ 2º Nos páreos de "Handicaps" os cavalos serão chamados nominalmente e nos abertos por classes determinadas nas condições do Projeto.

 

Art. 87º. Nos páreas de "Handicaps" serão observadas as seguintes condições:

 

a) os pesos serão fixados com o fim de estabelecer o equilíbrio de forças, tomando-se em conta as atuações anteriores do cavalo no pais e no estrangeiro, bem como a distância e a pista em que será realizado o páreo.

 

b) O peso mais alto atribuído não poderá exceder a 65 (sessenta e cinco) quilos, sendo 48 (quarenta e oito) o peso mínimo.

 

c) O peso mínimo para o "top-weight" do páreo será de 58 (cinquenta e oito) quilos.

 

Art. 88º. O eventual pedido de chamada para um cavalo em páreo de "Handicap" deverá ser assinado pelo proprietário ou pelo treinador e entregue, sob protocolo, à Comissão de Corridas, até 4 (quatro) dias antes da data de inscrição.

 

Parágrafo único. Os pesos serão tornados públicos através de afixação de avisos 3 (três) dias antes do dia de inscrição, e, até 24 (vinte e quatro) horas antes dessa publicação, os proprietários ou treinadores que dela discordarem poderão apresentar reclamação, a qual, se julgada procedente, determinará a alteração nas condições do " Handicap" dando-se publicidade imediata à nova atribuição de pesos.

 

Art. 89º. O cavalo inscrito num "Handicap" e que vier a ganhar uma ou mais vezes depois do seu peso ter sido fixado, poderá ter uma sobrecarga variável, aplicando-se esta disposição também no caso das vitórias terem sido obtidas em qualquer hipódromo do país.

 

Art. 90º. As descargas e sobrecargas serão baseadas no peso real que o cavalo houver carregado anteriormente, exceto quando tiver havido descarga por montaria de aprendiz, caso em que prevalecerá o peso que lhe foi atribuído.

 

Art. 91º. Nos páreos-abertos, bem como em todos os que admitem descargas e sobrecargas sobre o peso da tabela, estes poderão variar entre os limites mínimos de 45 (quarenta e cinco) e máximo de 65 (sessenta e cinco) quilos.

 

Parágrafo único. Nesses páreos, os peses serão determinados pelas condições do projeto e baseados na tabela de pesos a eles aplicáveis.

 

Art. 92º. As tabelas de pesos, denominadas Tabela I e II, correspondentes às idades dos cavalos, serão as constantes nos apêndices de cada Entidade, sendo que as éguas terão 02 (dois) quilos de descarga quando competirem com cavalos.

 

Art. 93º. Nos Projetos de inscrições, a enturmação dos cavalos será aquela prevista no Capítulo IV do Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988.

 

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO DOS PROGRAMAS

 

Seção I

Inscrições

 

Art. 94º. Somente serão admitidas inscrições de cavalos cujos proprietários estejam matriculados na Comissão de Corridas, respeitado o disposto no art. 11, § 3º.

 

Art. 95º. As inscrições serão feitas em caráter definitivo, em impressos próprios, os quais, depois de assinados pelo proprietário ou pelo treinador do cavalo, serão depositados em uma própria, nos prazos e nos locais determinados pela Comissão de Corridas.

 

Art. 96º. Somente poderá ser inscrito o cavalo:

 

a) cujo certificado de propriedade estiver devidamente depositado na Comissão de Corridas, sendo aceita cópia atualizada do certificado caso o animal esteja alojado fora das dependências do hipódromo e das vilas hípicas, mas obrigatória entrega do certificado original antes da realização do páreo.

 

b) Cuja docilidade e adestramento no partidor tenham sido atestados por Árbitro de Partida, excluindo-se desta exigência os cavalos que tenham participado de corridas em hipódromos de Entidades congêneres e que neles não estavam proibidos de correr por indocilidade na baia.

 

c) Cujo proprietário não estiver em débito para com a Entidade superior ao valor por ela fixado.

 

§ 1º Os certificados de propriedade dos cavalos inscritos deverão estar devidamente preenchidos com o resultado de todas as atuações em hipódromos nacionais ou estrangeiros.

 

§ 2º A inscrição de cavalo retirado em razão de anormalidade em seu estado de saúde, poderá ficar sujeita ao parecer favorável do órgão de assistência veterinária.

 

Art. 97º. Todos os páreos serão sempre abertos a cavalos nascidos no território nacional, independente do Estado em que nasceram.

 

§ 1º Os páreos denominados de Leilão serão abertos a todos os produtos adquiridos em hasta pública no país, independentemente do estado e do local em que se tenham efetuado as vendas.

 

§ 2º Em quaisquer hipóteses não terão direito a participar desse páreo os produtos de propriedade ou co-propriedade do próprio criador ou do próprio vendedor em leilão.

 

Art. 98º. A taxa de inscrição para todos os páreos em percentagem sobre as dotações de primeiro lugar, será fixada anualmente pela Comissão de Corridas.

 

Art. 99º. O proprietário poderá inscrever até 4 (quatro) cavalos num páreo, mas em hipótese alguma poderá fazer correr mais de 2 (dois) mesmo que de um deles seja apenas co-proprietário.

 

§ 1º As inscrições estarão sujeitas ao pagamento da respectiva taxa, qualquer que seja o número.

 

§ 2º em cada páreo poderão tomar parte no máximo 04 (quatro) cavalos entregues aos cuidados de um mesmo treinador, respeitando-se o disposto neste artigo.

 

§ 3º Não será apurada a inscrição de cavalos pertencentes ao treinador-proprietário, quando no mesmo páreo, tomarem parte outros a seus cuidados.

 

§ 4º Um cavalo poderá correr no máximo em 02 (dois) páreos num mesmo conjunto de programas, e só poderá disputar o segundo se houver obtido colocação no primeiro.

 

Art. 10º. É lícito ao proprietário não fazer correr cavalo inscrito, desde que pague o respectivo "forfait" e sem direito a restituição da taxa de inscrição.

 

Parágrafo único. A retirada prevista neste artigo deverá ser feita conforme regulamentação nos apêndices de cada Entidade.

 

Art. 101º. Serão considerados sem efeito as inscrições dos cavalos que morrerem antes da realização da prova.

 

Art. 102º. Exceto nos páreos a reclamar, o cavalo inscrito só poderá ser transferido de propriedade, nos registros da Comissão de Corridas, depois da realização do páreo.

 

Parágrafo único. O cavalo inscrito só poderá ser transferido de treinador, nos registros da Comissão de Corridas, depois de realizado o páreo.

 

Art. 103º. Às inscrições estão sujeitas ao pagamento das respectivas taxas, que não serão canceladas ou devolvidas, a critério de cada Entidade.

 

Art. 104º. A Comissão de Corridas poderá a qualquer tempo exigir do proprietário todos os documentos, informações e provas que entender necessário para verificar diretamente ou por pessoa autorizada a identidade do cavalo, seu estado de saúde, docilidade e preparos.

 

Art. 105º. A Comissão de Corridas não será responsável por inscrição indevida, em consequência de informação inverídica ou sob falsa identidade, bem como não será responsável pelo desempenho dos cavalos nos páreos.

 

Art. 106º. A Comissão de corridas corrigirá, até a realização do páreo, qualquer êrro que verificar na sua organização, e dele retirará qualquer cavalo indevidamente inscrito.

 

§ 1º Se um cavalo for indevidamente inscrito num páreo em consequência de informações inverídicas ou sob falsa identidade, dispute ou não o mesmo, será desclassificado ficando o seu proprietário obrigado a devolver os prêmios e troféus que tenha ganho.

 

§ 2º Deverá a Comissão de Corridas abrir sindicância para apurar responsabilidades e poderá desqualificar esse cavalo.

 

§ 3º Se um cavalo for inscrito num páreo a que não tenha direito, seu treinador será responsabilizado.

 

§ 4º Os infratores dos § 1º e 2º deste artigo serão punidos com suspensão de 30 (trinta) dias ao cancelamento da matrícula e do § 3º com multa conforme o disposto no artigo 187.

 

Art.. 107. A Comissão de Corridas poderá proibir, temporária ou definitivamente, que sejam inscritos ou tenham sua inscrição confirmada, cavalos reconhecidamente indóceis na partida ou que apresentem baldas na partida ou no percurso.

 

Parágrafo único. No caso de proibição temporária, o cavalo para ser inscrito deverá ter certificado de adestramento firmado pelo Árbitro de Partida, se a indocilidade ou a balda forem na partida.

 

Seção II

Programas

 

Art. 108º. Na organização dos programas das corridas serão considerados constituidos:

 

a) os páreos comuns, que reunirem número de inscrições, sob números diferentes, estabelecidos pela Entidade.

 

b) Os páreos de Programação Clássica com qualquer número de inscrições.

 

Art. 109º. Se houver um número excessivo de páreos para a organização de um programa, a Comissão de Corridas escolherá os mais convenientes.

 

Parágrafo único. A Comissão de Corridas desdobrará um páreo desde que haja conveniência para a organização de programa com maior número de páreos.

 

Art. 110º. Poderão ser reunidos em cada páreo, no mesmo número de ordem, para efeito de apostas, os cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-propriedade, os pertencentes a cônjuges, pais e filhos menores e irmãos menores.

 

Parágrafo único. Serão reunidos sob um mesmo número 02 (dois) ou mais cavalos, se a quantidade de inscritos exceder ao máximo dos números permitidos pelo sistema de apregoação das apostas do respectivo hipódromo.

 

Art. 11º. Quando não for recebido número suficiente de inscrições para formar um páreo comum, a Comissão de Corridas poderá aproveitá-la em páreo similar, ou suprimir o páreo.

 

Parágrafo único. Um páreo comum poderá deixar de ser realizado em consequência das retiradas efetuadas.

 

Art. 112º. Quando o número de inscrições recebidas para a corrida exceder ao limite que a pista onde se realizará a corrida comportar, a Comissão de corridas, a seu critério retirará os cavalos excedentes, não cabendo aos criadores, proprietários e profissionais dos mesmos, qualquer direito.

 

Art. 113º. Depois de organizados os páreos do programa, será feito o sorteio público do número de ordem de cada cavalo no alinhamento da partida.

 

Art.. 114. No caso de mudança de nome de um cavalo que já tenha corrido no pais ou no estrangeiro, o nome anterior figurará no programa oficial nos três primeiros páreos em que for inscrito.

 

Art. 115º. Por motivo de força maior poderá ser:

 

a) alterada a ordem dos páreos de programa de corridas.

 

b) Antecipada ou retardada a realização de um páreo da Programação Classica.

 

c) Cancelados páreos ou programas de corridas

 

Art. 116º. Os cavalos inscritos deverão ser apresentados no dia da corrida em local e hora previamente estabelecidos, a fim de serem submetidos a exame de verificação de identidade e do seu estado de saúde.

 

Parágrafo único. Será impedido de correr o cavalo cujos sinais não conferirem com os constantes do registro genealógico ou apresentar anormalidade no seu estado de saúde.

 

Art. 117º. Da Programação constará o tipo de pista de cada páreo.

 

§ 1º Nos hipódromos onde houver mais de um tipo de pista, os páreos programados poderão ser transferidos para outra, sempre que a Comissão de corridas, diante do estado da primeira, queira preservá-la.

 

§ 2º Os páreos constantes da Programação Clássica, relacionados como Provas de Grupo, oficializadas pela Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo de Corrida, somente serão transferidos de pista, quando a Comissão de Corridas julgar impraticável a primeira.

 

§ 3º Quando, no caso dos parágrafos anteriores, o número de cavalos exceder ao limite que a pista onde se realizou a corrida comportar, a Comissão de corridas, a seu critério, retirará os cavalos excedentes, não cabendo aos criadores, proprietários e profissionais dos mesmos qualquer direito.

 

§ 4º Quando forem colocados cercas móveis nas pistas, os aparelhos de partida deverão ser deslocados de modo que se mantenha a distância programada e no caso de não ser isso possível, nos programas oficiais e nos anuários deverá constar a expressão "aproximadamente" na referência à distância do páreo.

 

Seção III

Retirada e "Forfaits"

 

Art. 118º. A retirada poderá ser feita pelo proprietário ou treinador do cavalo, mediante comunicação escrita, dentro dos prazos e condições estabelecidas pelas Entidades, e mediante o pagamento dos "forfaits" ou outras penalidades a eles impostas.

 

Art. 119º. Embora perdendo o valor da inscrição, o proprietário ficará isento do pagamento de "forfaits" nas seguintes hipóteses:

 

a) em qualquer tempo, na semana da corrida, pelo falecimento do proprietário do cavalo, cônjuge ou filhos.

 

b) Quando o cavalo inscrito em 02 (dois) dias no mesmo conjunto de programas não obtiver colocação no primeiro páreo de que participar.

 

c) Nos casos de anormalidade no estado de saúde do cavalo, comprovada a qualquer tempo pelo órgão da assistência veterinária.

 

d) Por exclusão em virtude de indocilidade na partida.

 

e) Nos páreos de Programação Clássica, até 01 (uma) hora antes da realização do primeiro páreo do programa.

 

f) Por determinação da Comissão de Corridas nos casos imprevistos.

 

Art. 120º. Em caso de acidente ou moléstia súbita, verificada durante as 05 (cinco) horas que antecedem a realização do primeiro páreo do programa e que impossibilite o cavalo de correr naquele dia, o treinador deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão de assistência veterinária.

 

Art. 121º. O cavalo inscrito em 02 (dois páreos que se devam realizar com intervalo de menos de 2 (dois) dias, só poderá tomar parte do segundo deles se, no caso de haver sido retirado do primeiro por motivo de anormalidade no estado de saúde, apresentar seu treinador atestado do órgão de assistência veterinária.

 

CAPÍTULO IX

DOS PREPARATIVOS DAS CORRIDAS

 

Seção I

Pesagem

 

Art. 12º. Até 01 (uma) hora antes da realização de cada páreo do programa, os jóqueis ou aprendizes escalados para pilotar os cavalos neles inscritos, deverá se apresentar ao recinto da pesagem a fim de que sejam pesados, trazendo consigo para serem computados no peso, as mantas numeradas e os selins completos, fornecidos, no ato, pelo treinador.

 

§ 1º A pesagem processar-se-á pela verificação em separado do peso líquido do jóquei e dos equipamentos que lhe foram fornecidos pelo treinador para perfazer o peso atribuído ao cavalo que irá montar, a fim de que, por essa forma, se apure a responsabilidade de um ou de outro, pela falta ou excesso de peso, quando da repesagem.

 

§ 1º A pesagem processar-se-á pela verificação em separado do peso líquido do jóquei e dos equipamentos que lhe foram fornecidos pelo treinador para perfazer o peso atribuído ao cavalo que irá montar, a fim de que, por essa forma, se apure a responsabilidade de um ou de outro, pela falta ou excesso de peso, quando da repesagem.

 

§ 2º Feita a pesagem dos jóqueis escalados para montar no primeiro páreo, a ela deverão se apresentar os escalados para montar no segundo páreo, se não tiverem montaria no primeiro, e assim, sucessivamente, até o fim do programa, sempre respeitado o prazo de 01 (uma) hora antes.

 

§ 3º Quanto á pesagem dos jóqueis que tenham montaria para 2 (dois) ou mais páreos seguidos, ela será feita logo após a pesagem do páreo anterior e imediatamente antes de se apresentarem com seus pilotados.

 

§ 4º O peso necessário para completar o que o cavalo deve carregar só poderá ser colocado na manta.

 

§ 5º Depois de ajustado na balança o peso com que o jóquei deverá montar, não poderá mais ser substituído, no todo ou em parte, o equipamento e o arreamento com que se haja pesado.

 

§ 6º No caso de se tornar necessário fazer qualquer substituição no arreamento, deverá o jóquei ser submetido a nova pesagem.

 

§ 7º Os infratores deste artigo e seus §§ serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 123º. Os jóqueis poderão montar com peso maior do que o determinado no programa, desde que o excesso não seja superior a 2 (dois) quilos a não ser quando o peso fixado seja inferior a 50 (cinquenta) quilos, caso em que o excesso poderá ser de até 3 (três) quilos.

 

Art. 124º. Terminada a pesagem do páreo, serão tornadas públicas as alterações havidas nos pesos constantes do programa oficial.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, serão desprezadas as frações de quinhentos gramas ou menos, computando-se como sendo 1 (um) quilo a fração superior a quinhentos gramas.

 

Art. 125º. Ao sinal convencionado os jóqueis deverão montar os cavalos e dirigirem-se à pista para o galope de apresentação, na forma determinada pela Comissão de Corridas.

 

§ 1º Desde o momento de montar até o de desmontar para a repesagem os jóqueis não poderão tirar os pés dos estribos.

 

§ 2º Os cavalos só poderão ser puxados por seus treinadores ou cavalariços até a entrada da pista e, com permissão ou por determinação da Comissão de Corridas, no interior da mesma.

 

§ 3º O galope de apresentação deverá ser assistido por veterinário do órgão de assistência veterinária.

 

§ 4º A Comissão de corridas poderá suprimir o galope de apresentação.

 

§ 5º Os infratores deste artigo e seus §§ serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187.

 

Art. 126º. Os jóqueis deverão dirigir seus cavalos a bridão, ressalvado o direito adquirido dos que já tenham sido matriculados sob regime de freio.

 

Parágrafo único. A apresentação de um cavalo com regime diferente daquele usado pelo jóquei contratado, acarretará punição de multa conforme o disposto no art. 187 ao treinador responsável ou treinador e jóquei responsáveis.

 

Art. 127º. Só poderão ser utilizados bridões, freios e chicotes dos tipos aprovados pela Comissão de corridas.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 128º. Os cavalos poderão correr desferrados ou com ferraduras dos tipos aprovados pela Comissão de Corridas.

 

§ 1º O treinador fica obrigado a comunicar à comissão de corridas até a hora que for por ela determinada, o tipo de ferradura a ser usada pelo cavalo.

 

§ 2º Qualquer alteração ou ferrageamento do cavalo, depois da comunicação do treinador só poderá ser feita com autorização da Comissão de Corridas.

 

§ 3º Os cavalos que apresentarem defeito ou deficiência no material de ferrageamento serão retirados, sendo a ocorrência de inteira responsabilidade do treinador.

 

§ 4º Os infratores do § 1º deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 e os infratores do §§ 2º e 3º com suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 129º. Os cavalos só poderão correr da forma como forem levados à raia, sendo proibida qualquer alteração do arreamento, inclusive no que tange aos equipamentos do jóquei, excetuando-se os casos autorizados pela Comissão de Corridas.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 130º. Antes de cada páreo, os jóqueis deverão se dirigir à sala a eles reservada, ali permanecendo até receberem ordem de montar.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187.

 

Art. 131º. Desde o momento em que ingressarem na sala a eles reservada e até a repesagem, os jóqueis somente poderão manter contato com os membros da Comissão de Corridas, seus delegados, o treinador e o proprietário do cavalo.

 

§ 1º Os cavalos depois de entrarem na raia, só poderão ser delas retirados antes de correr, por ordem da Comissão de Corridas.

 

§ 2º Os jóqueis só poderão desmontar de seus cavalos por motivo de absoluta força maior.

 

§ 3º A demora na apresentação do cavalo na raia é de responsabilidade do treinador ou do jóquei que a causou.

 

§ 4º Os infratores deste artigo e seus §§ serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187.

 

CAPÍTULO X

DAS CORRIDAS

 

Seção I

Partida

 

Art. 132º. As partidas serão dadas com partidor, a não ser em casos excepcionais, quando, por determinação da Comissão de Corridas, poderão ser dadas com bandeira, mediante prévia comunicação ao público.

 

Art. 13º. Compete ao Árbitro de Partida:

 

a) fazer com que os cavalos sejam alinhados a um só tempo no partidor de acordo com a ordem sorteada e constante do programa oficial.

 

b) Decidir sobre a validade da partida.

 

c) Dar ciência por escrito, à Comissão de Corridas, das irregularidades nelas havidas.

 

Art. 134º. Avisado o Árbitro da Partida, pela Comissão de Corridas, de que poderá ser dada a partida, será içada no mastro, em local convencionado, uma bandeira e, nas corridas noturnas, acesa uma lâmpada vermelha, as quais somente serão arriadas ou apagadas depois de confirmado o páreo.

 

Art. 135º. A partida será efetuada com a abertura dos boxes do partidor, operada voluntariamente pelo Árbitro de Partida.

 

§ 1º Nenhum jóquei poderá forçar ou dificultar de qualquer forma a partida.

 

§ 2º Decorridos 3 (três) minutos sem que tenha sido possível dar a partida em consequência da indocilidade de um ou mais cavalos a Comissão de Corridas a seu critério poderá mandar retirá-los.

 

§ 3º Nenhum jóquei poderá deixar de obedecer ao sinal de partida e, mesmo que o cavalo se negue a partir, deverá insistir em fazê-lo galopar todo o percurso do páreo.

 

§ 4º O cavalo retirado por indocilidade, só poderá ser inscrito com autorização da Comissão de Corridas, ouvido o Árbitro de Partida.

 

§ 5º Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 136º. A partida será dada a todo risco e somente poderá ser anulada pelo Árbitro de Partida se for efetuada de forma irregular ou em más condições devido a funcionamento defeituoso do Partidor.

 

§ 1º Para anular a partida, o Árbitro de Partida acenará com uma bandeira vermelha ao confirmador, o qual, posado cem metros adiante, fará sinal aos jóqueis para sofrearem imediatamente suas montarias e retornarem ao ponto de partida.

 

§ 2º Se todos os cavalos partirem sem que o Árbitro de Partida tenha dado a partida ou se todos os jóqueis, desrespeitando o sinal de anulação fizerem correr suas montarias, o páreo não será válido, devendo a Comissão de Corridas anunciar imediatamente a sua invalidação.

 

§ 3º O páreo invalidado poderá ser transferido ou definitivamente cancelado, conforme o disposto no art. 157.

 

§ 4º Se o previsto neste artigo somente se der com alguns cavalos ou jóqueis, a Comissão de Corridas poderá invalidar o páreo, na forma do parágrafo anterior, ou fazê-lo correr imediatamente, retirando neste caso, os cavalos que julgar conveniente.

 

§ 5º Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 60 (sessenta) dias.

 

Seção II

Percurso

 

Art. 137º. As Entidades não responderão pelos riscos e acidentes a que estiverem sujeitos os cavalos durante a corrida, bem como não se responsabilizarão por qualquer dano físico que venham eles a sofrer no recinto do hipódromo.

 

Art. 138º. Durante a corrida, os jóqueis são obrigados a dirigir seus cavalos demonstrando sempre, de modo inequívoco, o maior empenho em obter a melhor colocação, não lhe sendo permitido, de forma alguma, diminuir o empenho ou sofrear suas montadas antes de cruzada a linha de chegada.

 

§ 1º Se ficar apurado, por sindicância efetuada pela Comissão de Corridas, que o jóquei assim procedeu cumprindo ordens do treinador, este também será responsabilizado.

 

§ 2º Se, ainda em virtude da sindicância realizada, ficar comprovado que a infração foi cometida por ordens diretas ou indiretas do proprietário ou seu representante legal, o cavalo será suspenso ou desqualificado e poderá ser aplicado ao proprietário o disposto no art. 18.

 

§ 3º Se ficar comprovado que a infração foi cometida por indução ou interferência de terceiros, o resultado da sindicância será imediatamente encaminhado à autoridade policial para as providências legais.

 

§ 4º Os infratores do "caput" deste artigo e seus §§ serão punidos com suspensão de 90 (noventa) dias ao cancelamento da matrícula.

 

Art. 139º. Se um cavalo deixar de obter melhor colocação na disputa de um páreo, por culpa do jóquei porém, sem que tenha havido intenção dolosa, será considerada:

 

a) imperícia

 

b) negligência

 

c) imprudência

 

§ 1º Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo em seu item "a" ao jóquei-aprendiz de 2a, 3ª e 4ª categorias.

 

Art. 140º. Desde o momento da partida os jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos de modo a não embaraçarem a livre ação dos demais competidores.

 

§ 1º Disputando um páreo dois ou mais cavalos do mesmo proprietário ou co-proprietário, se a infração eventualmente cometida pelo jóquei de um redundar em benefício do outro, este fato será considerado agravante, para os fins de aplicação da pena.

 

§ 2º Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 1 (um) programa de corrida a 90 (noventa) dias.

 

Art. 141º. Quando em um páreo correrem dois cavalos de um mesmo proprietário ou co-proprietário comum, é lícito aos respectivos jóqueis, cumprindo instruções esse proprietário:

 

a) dirigirem seus pilotados de modo a que a ação desenvolvida por um, facilite a vitória do outro, sem prejuízos, porém, da livre ação dos demais competidores.

 

b) Quando estiverem com o mesmo número, refrearem seus pilotados, um em benefício de outro, quando a vitória estiver nitidamente assegurada aos dois, de modo que o refreado não perca a segunda colocação, com exceção dos páreos em que houver "Sweepstake".

 

Art. 142º. Os jóqueis deverão manter, durante todo o percurso, a máxima compostura, não lhes sendo permitido gritar, gesticular, usar de expressões chulas ou tomar atitudes inconvenientes.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 143º. Na reta de chegada, os jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos na mesma linha em que tiverem entrado e não poderão se aproximar nem se afastar da cerca interna, a não ser para passar pelo competidor que estiver na sua frente, sem prejuízo do disposto no art. 140.

 

§ 1º Nos páreos disputados em uma única reta, os jóqueis são obrigados a conservar suas balizas, sem prejuízo do disposto no art. 140.

 

§ 2º Os infratores do "caput" deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 e os infratores do § 1º com suspensão de 1 (um) programa de corridas a 15 (quinze) dias.

 

Art. 14º. Poderá a Comissão de Corridas, a qualquer tempo, a fim de preservar a correção e a lisura de um páreo, substituir o jóquei de um cavalo por outro de sua escolha, não cabendo ao jóquei substituído nenhum direito à percentagem do prêmio que, por ventura, for levantado pelo cavalo que iria pilotar.

 

Art. 145º. Os jóqueis são obrigados a comunicar à Comissão de Corridas, imediatamente depois de sua repesagem e mediante registro no livro existente para esse fim, quaisquer ocorrências verificadas durante o percurso, causadas por eles próprios ou pelos demais jóqueis.

 

§ 1º Se posteriormente ficar comprovado que a comunicação não corresponde à verdade, o jóquei será responsabilizado.

 

§ 2º Os infratores deste artigo e seu § 1º serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 146º. Desde o momento de montar até o de desmontar, após a realização do páreo, o chicote somente poderá ser usado pelos jóqueis para dominar e incitar o cavalo, sendo-lhes terminantemente vedado aplicar castigo imoderado, excessivo ou desnecessário.

 

Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

 

Art. 147º. Quando for apresentado num páreo um único cavalo, deverá ele fazer o percurso a galope largo, para ser considerado vencedor e ter direito ao prêmio.

 

Art. 148º. Considera-se como tendo competido, para qualquer efeito, todo cavalo que, a despeito dos esforços do seu jóquei, negar-se a partir ou completar o percurso.

 

Seção III

Chegada

 

Art. 149º. Caberá ao Árbitro de Chegada com seus auxiliares, verificar a ordem de chegada dos cavalos que disputarem o páreo, dando imediatamente sua decisão quando as diferenças forem nítidas, com a apregoação no quadro competente dos que obtiverem colocação, ou em caso de dúvida, recorrendo ao auxílio da fotografia e completando o quadro após essa verificação.

 

Art. 150º. Quando o Árbitro de Chegada tiver necessidade de recorrer ao auxílio da fotografia para esclarecer a ordem das colocações, deverá expressar imediatamente à Comissão de Corridas a sua opinião, os nomes dos cavalos e suas respectivas colocações que prevalecerá se a fotografia falhar.

 

§ 1º Será considerado vencedor o cavalo que primeiro atingir a linha de chegada, estabelecendo-se qualquer vantagem por menor que seja.

 

§ 2º Tornar-se-á em consideração somente a posição da cabeça do cavalo em relação a linha de chegada, designando-se por "diferença mínima" a de menos de meia cabeça.

 

Art. 151º. As decisões do Árbitro de Chegada serão provisórias, convertendo-se em definitivas somente depois de julgadas, pela Comissão de Corridas, a validade e o resultado do páreo.

 

Art. 152º. Na comunicação que compete ao Árbitro de Chegada enviar à Comissão de Corridas logo depois do páreo, com resultado, devem constar na ordem de chegada, os nomes dos cavalos colocados e mais o cavalo subsequente.

 

Seção IV

Repesagem

 

Art. 153º. Todos os jóqueis que participarem de um páreo serão obrigatoriamente repesados e para isso, tão logo seja corrido o páreo, deverão dirigir-se em galope suave até o recinto destinado ao desencilhamento.

 

§ 1º O jóquei que ficar impossibilitado, por motivo de força maior, de se dirigir montado à repesagem, poderá fazê-lo a pé ou transportado.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a Comissão de Corridas poderá dispensar a repesagem.

 

§ 3º Os cavalos cujos jóqueis não se repesarem serão desclassificados para último lugar, salvo se a Comissão de corridas tiver concedido dispensa de repesagem, na hipótese prevista no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os infratores deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 ou suspensão de 8 (oito) a 90 (noventa) dias.

 

Art. 154º. A diferença de peso para menos, superior a quinhentos gramas, verificada na repesagem, implicará na desclassificação do cavalo para último lugar, e na punição do jóquei ou treinador, ou ambos, conforme a responsabilidade que for apurada.

 

§ 1º quando disputarem um páreo 2 (dois) ou mais cavalos de um mesmo proprietário ou co-proprietário comum, se qualquer dos jóqueis apresentar a diferença de peso de que trata este artigo, os cavalos serão desclassificados para último lugar, sem direito a quaisquer prêmios, e sem prejuízo das penalidades que possam ser aplicadas aos jóqueis e treinadores.

 

§ 2º Os infratores deste artigo e seu § 1º serão punidos com suspensão de 60 (sessenta) dias a 1 (um) ano.

 

Art. 15º. Toda vez que a repesagem acusar um excesso de peso superior a quinhentos gramas sobre o verificado na pesagem, salvo o caso em que possa este excesso resultar de água ou lama, o jóquei ou treinador, ou ambos, se não for possível apurar a qual deles cabe a responsabilidade, serão punidos.

 

§ 1º Na repesagem, no equipamento referido no § 1º do art. 122, não será admitido peso para menos que o acusado na pesagem.

 

§ 2º Os infratores deste artigo e seu § 1º serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 ou suspensão de 8 (oito) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção V

Validade do Páreo e de seu Resultado

 

Art. 156º. A Comissão de Corridas julgará a validade e o resultado do páreo imediatamente após a sua realização, levando em consideração as irregularidades por ela verificadas, as comunicadas por seus auxiliares ou objeto de reclamação ou queixas apresentadas pelos interessados.

 

§ 1º O direito de reclamação em relação aos prejuízos causados por qualquer cavalo em determinado páreo, cabe exclusivamente aos proprietários, jóqueis ou treinadores dos demais cavalos que nele tomarem parte.

 

§ 2º As reclamações somente serão levadas em consideração se apresentadas, no máximo, até 03 (três) minutos depois de terminado o páreo, em local determinado pela Comissão de Corridas.

 

Art. 157º. Um páreo, para ter validade, deverá ter sido disputado na distância determinada no programa oficial, com sua partida confirmada pelo Árbitro de Partida.

 

§ 1º As distâncias determinadas no programa oficial poderão ser alteradas de acordo com o disposto no § 1º do art. 85.

 

§ 2º A inobservância de qualquer dessas condições importará na invalidação do páreo, desde que constatada antes da confirmação do mesmo, podendo, entretanto, a Comissão de Corrida decidir que ele seja cancelado, disputado novamente no mesmo dia depois do último páreo, transferido para outra ata ou corrigido o percurso do mesmo, obedecido o disposto na alínea "b" do art. 115, se a prova for de Programação Clássica.

 

§ 3º Se o páreo for disputado no mesmo dia, serão mantidas as respectivas apostas.

 

Art. 158º. O resultado de um páreo será o que estiver apregoado depois de descida a bandeira do mastro ou apagada a lâmpada vermelha nas corridas noturnas.

 

§ 1º A comprovação e apregoação do resultado do páreo será feita unicamente para efeito do pagamento dos bilhetes de qualquer modalidade de apostas, concursos e "Sweepstake".

 

§ 2º A falta de apregoação de qualquer resultado ou a retirada do resultado apregoado, seguida da descida da bandeira ou do apagar da lâmpada vermelha, significará a invalidação do páreo, devendo o fato ser logo informado ao público.

 

§ 3º Desde que já estejam afixados os números dos cavalos envolvidos nas diversas modalidades de apostas existentes na Entidade e estando para serem decididas pela fotografia outras colocações do páreo, poderá ser descida a bandeira ou apagada a lâmpada vermelha para o imediato pagamento das apostas, completando-se depois o marcador, de acordo com o resultado apurado na fotografia.

 

Art. 159º. Todo o cavalo que obtiver colocação embaraçando a livre ação de qualquer dos competidores na reta de chegada, seja por movimento espontâneo, por partido ilícito do jóquei ou ainda por imperícia deste, será desclassificado da colocação obtida para imediatamente posterior à do cavalo prejudicado, desde que do embaraço direta ou indiretamente, advenha alteração no resultado do páreo.

 

§ 1º Será também desclassificado de acordo com o "caput" deste artigo o cavalo que tiver obtido colocação em consequência da ação irregular de outro, desde que ambos pertençam ao mesmo proprietário ou co-proprietário.

 

§ 2º O fato de o cavalo causador do prejuízo ter mancado ou sido acometido de mal súbito, não poderá ser invocado para a não desclassificação, servindo apenas como elemento atenuante ou escludente na punição do jóquei.

 

§ 3º Compreende-se como reta de chegada, em páreo de curva, a linha imaginária do final da curva ou início da reta propriamente dita, e em páreos de 1000 metros todo o percurso desde a largada.

 

§ 4º Os infratores do "caput" deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 160º. Cancelado ou invalidado um páreo, salvo o disposto no art. 157 § 3º, serão integralmente restituídas aos portadores dos respectivos bilhetes, as importâncias das apostas feitas.

 

Parágrafo único. As apostas para concursos e acumuladas, nesse caso, serão regidas de conformidade com seus respectivos regulamentos.

 

Art. 162º. A alteração do resultado de um páreo só afetará o pagamento dos prêmios e não poderá, em hipótese alguma, ser invocada para recebimento de bilhetes de apostas, concurso e loterias de "Sweepstake", que sempre se regularão pelos resultados confirmados logo após o páreo.

 

Seção VI

Doping

 

Art. 163º. É proibido ministrar medicamentos e empregar substâncias ou qualquer agente físico capaz de alterar, efetiva ou potencialmente o desempenho do cavalo por ocasião da corrida.

 

§ 1º São consideradas substâncias proibidas aquelas incluidas na relação elaborada pelos órgãos de repressão à dopagem de cada Entidade, com base nas recomendações de autoridades internacionais de controle de dopagem. A lista será afixada em local determinado pela Comissão de corridas, e qualquer alteração que venha a ocorrer na mesma, deverá ser imediatamente tornada pública.

 

§ 2º Os treinadores não poderão alegar em sua defesa, sob pretexto algum, desconhecimento da relação citada no parágrafo anterior.

 

§ 3º A presença de substância proibida, verificada através de análise química da amostra de material biológico colhido após a prova, implica em infração deste artigo, independentemente da data de aplicação da substância em questão.

 

§ 4º Para efeito de penalidades, as substâncias proibidas constantes da relação citada no § 1º deste artigo dividem-se em 4 (quatro) grupos, a saber:

 

Grupo I - substâncias que agem no sistema nervoso, cardiovascular, respiratório, reprodutor e endócrino, secreções endócrinas e substâncias sintéticas relacionadas.

 

Grupo II - substâncias que agem no sistema renal, sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos, antipiréticos e antiinflamatórios.

 

Grupo III - substâncias que agem nos sistemas digestivo, imunológico (com exceção de vacinas autorizadas), antiinfecciosos (com exceção daqueles com ação exclusivamente anti-parasitária), substâncias citotóxicas.

 

Grupo IV - veículos de medicamentos, destituídos de qualquer atividade farmacológica.

 

§ 5º Os infratores deste artigo serão punidos como segue:

 

Os infratores do Grupo I, com suspensão mínima de 180 (cento e oitenta) dias à eliminação e multa pecuniária de 10% (dez por cento) do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês da infração, os infratores do Grupo II, com suspensão mínima de 90 (noventa) dias e multa pecuniária de 10% (dez por cento) do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês da infração, os infratores do Grupo III, com suspensão mínima de 60 (sessenta) dias e multa pecuniária de 5% (cinco por cento) do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês da infração e os infratores do Grupo IV, com suspensão mínima de 30 (trinta) dias e multa pecuniária de 5% (cinco por cento) do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês da infração.

 

Nas infrações dos Grupos I, II e III, os cavalos serão desclassificados para último lugar, sem direito a qualquer prêmio.

 

§ 6º Quando a substância proibida possuir mais de uma ação farmacológica, para efeito de enquadramento nos grupos relacionados no § 4º deste artigo, vale sua atividade primária.

 

§ 7º Produtos de biotransformação de substâncias proibidas serão considerados uma vez que provam a administração de substância proibida.

 

§ 8º Quando num páreo disputarem 2 (dois ou mais cavalos do mesmo proprietário ou co-proprietário, ou ainda, quando houver propriedade de co-proprietário de outro, a comprovação por análise química, da presença de substância proibida em qualquer deles, acarretará na desclassificação de todos para o último lugar, sem direito a qualquer prêmio, conforme classificação do § 4º.

 

§ 9º Para efeito de reincidência da infração deste artigo, num período de 5 (cinco) anos, o tempo de suspensão poderá ser dobrado, dependendo dos critérios adotados pela Comissão de Corridas.

 

Art. 164º. Incorrerão em falta grave, sem prejuízo das penas previstas nas leis em vigor, todas as pessoas que, como autores, instigadores, coniventes e ocultadores, estejam comprometidas na execução das práticas mencionadas no art. 163.

 

Art. 165º. Após a inscrição, o cavalo não poderá receber qualquer medicação e, ocorrendo, nesse período, qualquer anormalidade nas condições de saúde do animal, o treinador deverá notificar o órgão de assistência veterinária, que designará um de seus veterinários para acompanhar e fiscalizar o tratamento, determinando, se necessário, a retirada do cavalo.

 

Parágrafo único. Desde que efetuado flagrante ou constatada marca evidente de aplicação de medicação em qualquer parte do corpo do cavalo, deverá o mesmo ser encaminhado ao órgão de repressão à dopagem a fim de colher o material biológico para a análise química. Para efeito de penalidade, o profissional será enquadrado no Grupo IV do § 4º do Art. 163. Caso seja comprovada, pela análise química, a presença de substância proibida, as penalidades serão equiparadas às referentes ao Art. 163.

 

Art. 16º. O órgão de repressão à dopagem poderá proceder, a qualquer momento, a exame clínico e coleta de material para exames de laboratório dos cavalos inscritos.

 

Parágrafo único. Para estes exames, deverá o treinador conceder todas as facilidades aos funcionários da Entidade.

 

Art. 167º. Após a inscrição, ocorrendo morte súbita do animal na raia, será colhido material biológico para exame antidopagem.

 

Parágrafo único. É facultativa a presença do treinador na coleta e embalagem dessas amostras.

 

Art. 168º. O cavalo que for disputar um páreo deverá ser apresentado no hipódromo, na hora determinada pela Comissão de Corridas, para ser submetido a exame veterinário.

 

§ 1º As observações do exame serão consignadas em fichas clínicas apropriadas.

 

§ 2º Qualquer que seja a causa de anormalidade na saúde do cavalo verificada pelo exame clínico, o órgão de repressão à dopagem, após colher o material para exame, levará o fato ao conhecimento da Comissão de corridas, enviando à mesma o respectivo laudo no qual opinará sobre a retirada ou não do animal.

 

Art. 169º. Após a disputa de cada páreo, o treinador encaminhará imediatamente ao recinto do órgão de repressão à dopagem o cavalo vencedor, munido da carteira original ou cópia autenticada da identificação do animal, para coleta do material necessário para exames. Caso tenha tomado parte no páreo outro cavalo do mesmo proprietário do vencedor, ou de sua co-propriedade, sob responsabilidade do mesmo treinador, também deste deverá ser colhido o material para exames, ainda que não tenha obtido colocação.

 

§ 1º Os cavalos selecionados para a coleta de amostra biológica para análise química deverão permanecer no recinto de repressão à dopagem o tempo necessário para fornecer quantidade suficiente de material, e somente depois de liberados pelo veterinário responsável pelo serviço, poderão regressar às suas cocheiras.

 

§ 2º Durante a permanência do cavalo no recinto do órgão de repressão à dopagem, o treinador poderá, com o conhecimento do veterinário responsável pelo serviço, prestar-lhe os cuidados necessários.

 

§ 3º Será equiparado à infração do art. 163 e sujeito às penalidades do Grupo I que ela acarreta aos responsáveis, a não apresentação imediata do cavalo no recinto do órgão de repressão à dopagem, assim como a sua retirada antes de devidamente autorizada.

 

§ 4º O cavalo que obtiver classificação imediatamente seguinte àquela que envolva coleta de material deverá permanecer à disposição da Comissão de Corridas até a confirmação do páreo. Os veterinários do órgão de repressão à dopagem poderão obter material para exames, de qualquer cavalo logo após a realização do páreo, devendo ser a Comissão de Corridas avisada imediatamente para retificar ou ratificar a decisão.

 

Art. 170º. Para garantia dos interessados e inviolabilidade do material enviado para análise, deverão ser observados os seguintes itens:

 

a) a coleta do material deverá ser feita na presença do treinador do cavalo ou de seu representante devidamente credenciado.

 

b) O material deverá ser dividido em duas partes, uma para análise de prova e outra reservada à contraprova.

 

c) Os recipientes para coleta e embalagem do material biológico serão padronizados e de fechamento hermético, garantidos por selos e cintas de segurança onde deverão constar as assinaturas do treinador ou de seu representante devidamente credenciado e do veterinário responsável.

 

d) Os rótulos de identificação do material serão em número de 03 (três), um, sem identificação do cavalo, onde deverá ser lançado um número código para posterior identificação, caso haja necessidade de contraprova e outros dois que deverão conter os dados de identificação do animal. O rótulo sem identificação deverá acompanhar a prova, e dos outros dois, um será anexado ao material de contraprova e o outro, que além da identificação contém também o número código, será encerrado em envelope ou livro que, depois de lacrado ficará sob a guarda do órgão de repressão à dopagem.

 

e) Não poderá o treinador posteriormente fazer qualquer referência, em sua defesa, de irregularidades havidas nessas ocasiões.

 

Art. 171º. Se o órgão de repressão à dopagem verificar, no material colhido, a existência de substância proibida ou anormal, notificará a Comissão de Corridas para que esta providencie o exame de contraprova.

 

Art. 172º. Tendo em vista o laudo do órgão de repressão à dopagem, a Comissão de Corridas notificará, reservadamente, em carta protocolada, o treinador e o proprietário da constatação de anormalidade na amostra analisada. Constitui direito do proprietário e obrigação do treinador responsável acompanhar pessoalmente ou por seu representante devidamente credenciado, assistidos ou não por peritos profissionais de química, os exames que serão realizados no material colhido para contraprova.

 

§ 1º A desistência do treinador de assistir aos exames, ou o seu não comparecimento por ocasião da sua realização, importará no prevalecimento do primeiro exame.

 

§ 2º Caberá ao perito indicado pelo proprietário ou pelo treinador do cavalo assistir, fiscalizar e observar a exatidão dos resultados dos exames.

 

§ 3º Será lavrada ata da análise da contraprova, com referência ao método analítico utilizado no exame, que será assinada pelos interessados presentes.

 

§ 4º Durante a realização da contraprova, além dos funcionários do laboratório, não será permitida a presença de pessoas não mencionadas especificamente neste artigo.

 

§ 5º No caso da análise de contraprova não conseguir identificar a substância presente mas evidenciar a presença de substância anormal, a penalidade a ser imposta aos responsáveis pelo animal será de conformidade com o § 4º, Grupo IV do art. 163.

 

Art. 173º. A Comissão de Corridas poderá punir quaisquer profissionais ou proprietários que tenham participado como cúmplices, coniventes, ainda que tácitos, da ministração de substâncias proibidas, conforme apurado em sindicância.

 

CAPÍTULO XI

DOS PRÊMIOS E DAS PERCENTAGENS

 

Art. 174º. Nos páreos que as Entidades fizerem disputar serão conferidos prêmios aos proprietários dos cavalos vencedores, aos seus treinadores, segundos-gerentes, jóqueis e cavalariços.

 

Art. 175º. Além dos prêmios de 1º lugar, serão concedidos prêmios aos cavalos colocados até 5º lugar, de acordo com o art. 46, III e seu parágrafo único, do decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988.

 

Art. 176º. Se, posteriormente à apregoação do resultado de um páreo (art. 158), um cavalo vier a ser desclassificado (arts. 106, 163, 165, 176 e parágrafo seguinte) a Comissão de Corridas adotará nova classificação geral, com exclusão daquele cavalo e com atribuição de todas as colocações aos demais, de maneira a serem concedidos todos os prêmios previstos para aquele páreo.

 

Parágrafo único. O cavalo que se tornar vencedor do páreo, por força de reclassificação previsto no artigo anterior, mas, que posteriormente à realização desse páreo, já tiver disputado provas reservadas a cavalos com número de vitórias ou soma de prêmios ganhos inferiores aos que passou a obter em virtude daquela vitória, será desclassificado de qualquer colocação das provas a que não tenha direito de participar.

 

Art. 17º. Os criadores de cavalos nacionais que tiverem direito a prêmios, farão jus a 10% (dez por cento) dos prêmios levantados pelos cavalos por eles criados, cabendo ainda ao criador do primeiro colocado 3% (três por cento) sobre o total das pules vendidas para a modalidade de apostas denominada "vencedor".

 

Art. 178º. Em caso de empate, o pagamento dos prêmios se efetuará dividindo-se entre os empatados a soma do que a eles caberiam se chegassem um após o outro.

 

Parágrafo único. Excetuam-se os páreos eliminatórios por número de vitórias, nos quais caberá a cada um dos cavalos empatados em primeiro lugar, a dotação por inteiro.

 

Art. 179º. Aos profissionais do turfe, serão conferidos pelas Entidades, a título de percentagem 12% (doze por cento) aos treinadores, 10% (dez por cento) aos jóqueis, 2% (dois por cento) aos segundos-gerentes e 2% (dois por cento) aos cavalariços sobre os prêmios levantados pelos seus cavalos.

 

Art. 180º. Todos os prêmios a serem pagos nos páreos, exclusive bolsas extras, que ficarão a critério de cada Entidade, deverão ser computados nas estatísticas oficiais e para efeito de distribuição das percentagens previstas neste capítulo, como também terão de constar expressamente nos programas das corridas.

 

Art. 181º. As importâncias que couberem aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, por prêmios, ou percentagens, deverão ser satisfeitas no prazo de 15 (quinze) dias após a realização das corridas.

 

CAPÍTULO XII

DAS QUEIXAS E RECLAMAÇÕES

 

Art. 182º. As queixas e reclamações deverão ser apresentadas à Comissão de Corridas dentro dos seguintes prazos:

 

a) até 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do projeto de inscrição, quando referente ás condições de chamadas, excetuando-se o disposto no Art. 88.

 

b) Até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da corrida, quando a reclamação tiver por fim corrigir equívocos referentes à fixação de distâncias de seus páreos, ao enquadramento dos cavalos neles inscritos ou aos pesos aos mesmos atribuídos.

 

c) Até 03 (três) minutos após a realização do páreo, se a reclamação se referir a irregularidades havidas durante sua disputa e o reclamante tiver em mira os efeitos previstos nos arts. 156 e 159 e seus parágrafos.

 

d) Em qualquer tempo, quando referente à inscrição de cavalo sob falsa identidade, ou ao seu registro indevido.

 

e) Até 07 (sete) dias após a disputa do páreo para qualquer outro caso não especificado.

 

Parágrafo único. A Comissão de corridas poderá exigir que quaisquer dessas queixas ou reclamações sejam formuladas por escrito.

 

Art. 183º. A Comissão de Corridas só tomará conhecimento das queixas que lhe forem apresentadas por quem seja legítimo interessado, entendendo-se como tal:

 

a) o proprietário do cavalo ou seu representante legal, na hipótese da alínea "b" do art. 182.

 

b) O proprietário, o treinador do cavalo e o seu jóquei, na hipótese das alíneas "c" e "d" do art. 182.

 

c) Qualquer pessoa que prove seu legítimo interesse, nos demais casos não especificados.

 

Art. 184º. Qualquer reclamação à falsa identidade de um cavalo deverá ser fundamentada e levada ao conhecimento do proprietário para que o mesmo a conteste, dentro do prazo que lhe for concedido.

 

§ 1º Enquanto não for julgada a reclamação, ficarão em suspenso os pagamentos de todos os prêmios referentes àquele cavalo.

 

§ 2º Apurada a procedência da reclamação, cumprir-se-á o disposto no art. 106 e seus parágrafos.

 

Art. 185º. Os prêmios levantados por um cavalo indevidamente inscrito passarão ao competidor ou competidores que houverem chegado nas classificações imediatas.

 

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 186º. A Comissão de Corridas punirá as infrações às disposições deste Código, conforme nele determinado para cada caso com a aplicação das seguintes penalidades:

 

a) multa, suspensão ou cancelamento do registro aos proprietários.

 

b) multa, suspensão por prazo determinado, cancelamento do matrícula ou eliminação, aos profissionais do turfe.

 

c) desclassificação, suspensão temporária e desqualificação aos cavalos.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas não só aos responsáveis diretos pelas infrações, como também a seus mandantes, cúmplices ou coniventes ainda que tácitos.

 

§ 2º Poderá a Comissão de Corridas, sempre que achar conveniente, proibir a entrada de qualquer pessoa no hipódromo e suas dependências.

 

§ 3º As infrações às disposições para as quais não houver pena determinada serão punidas pela Comissão de corridas, conforme julgar conveniente, com aplicação de uma das penalidades referidas neste artigo.

 

Art. 187º. Os valores das multas serão de 0,5% (zero, cinco por cento) a 100% (cem por cento) do valor do prêmio do primeiro lugar destinado aos páreos comuns para produtos de 3 anos em cada hipódromo; os referidos valores serão de no máximo 50% (cinquenta por cento) no caso dos treinadores e jóqueis.

 

Art. 18º. A pena de suspensão impossibilitará os jóqueis e jóqueis-aprendizes de tomarem parte nos páreos e os treinadores, segundos-gerentes e cavalariços de cuidarem dos cavalos ou terem sobre eles qualquer interferência.

 

§ 1º Os jóqueis suspensos poderão tomar parte nas provas da Programação Clássica, Provas Preparatórias e Seletivas, sendo entretanto este direito vedado aos que tiverem sido suspensos por infração dos arts. 40, 41, 138 e 163.

 

§ 2º Os profissionais punidos por infração dos arts. 41, 138 e 163 (exceto Grupo IV) terão sua entrada proibida nos hipódromos e suas dependências enquanto perdurar a pena aplicada.

 

§ 3º Os jóqueis e jóqueis-aprendizes punidos com proibição de ingressar no hipódromo, poderão voltar aos trabalhos de raia nos últimos 10 (dez) dias do término da pena que lhes foi imposta, quando esta for igual ou superior a 30 (trinta) dias, (os jóqueis-aprendizes terão direito a permanecerem nas dependências da Escola de Aprendizes).

 

§ 4º Não poderão os profissionais suspensos de acordo com os arts. 138 e 163 (exceto Grupo IV) invocarem a seu favor, sua residência precária em dependências da Entidade.

 

Art. 189º. O cancelamento da matrícula importará na suspensão dos direitos para exercer a profissão na respectiva Entidade.

 

§ 1º Uma vez imposta essa penalidade, só poderá ser concedida nova matrícula depois de decorridos 2 (dois) anos de sua aplicação.

 

§ 2º Não será concedida nova matrícula aos profissionais que sofrerem pena de eliminação.

 

Art. 190º. A proibição temporária de correr impede o cavalo de tomar parte em qualquer páreo, podendo, contudo, enquanto a penalidade perdurar, ser inscrito em páreos a se realizar após o seu término, resguardando-se o que preceitua o parágrafo único do art. 107.

 

Art. 191º. A desqualificação de um cavalo importa no cancelamento de seu registro na Comissão de Corridas e proposição de idêntica medida ao Stud Book Brasileiro.

 

Art. 192º. Serão acatadas pelas Comissões de Corrida as penalidades de qualquer natureza impostas por Entidades congêneres.

 

Art. 193º. Para efeito de reincidência, as punições serão consideradas por 1 (um) anos após a sua aplicação, exceção para os punidos por infração aos arts. 138 e 163, cujos prazos serão considerados por 5 (cinco) anos.

 

Art. 194º. Se falta cometida estiver incluída em disposições do Código Penal, a Entidade denunciará o infrator à Justiça Pública, fornecendo as provas que estiverem ao seu alcance.

 

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

 

Art. 195º. Das decisões da Comissão de corridas, originárias ou não de reclamações, caberá recurso, desde que as decisões se refiram à interpretação deste Código.

 

§ 1º Não caberá recurso às decisões sobre multa ou pena de suspensão inferiores a 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Não será considerada a soma de penas distintas para efeito de aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 196º. O recurso deverá ser dirigido à Diretoria da Entidade.

 

Art. 197º. Ao receber o recurso, a Diretoria da Entidade analizará seu conteúdo e dará sua decisão.

 

§ 1º Estão impedidos de votar o recurso na reunião da Diretoria, os Comissários diretores que tiverem participado da decisão originária.

 

§ 2º A Diretoria da Entidade nomeará um relator para analisar o recurso e a Comissão de corridas nomeará um defensor para representá-la.

 

Art. 198º. O recurso deverá ser recebido pela Diretoria da Entidade, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após tornar pública a deliberação que o motivou, não sendo considerado aquele recebido fora deste prazo.

 

Art. 19º. O recurso deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias contados da sua entrega à Diretoria da Entidade.

 

Art. 20º. O recurso deverá ser interposto somente pelo interessado, assegurando-se ao mesmo, amplo direito de defesa.

 

Parágrafo único. Provido o recurso não caberá ao requerente indenização de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO XV

DAS APOSTAS

 

Art. 201º. As Casas de Apostas, subordinadas à Comissão de Corridas, farão a venda dos bilhetes respectivos nos locais legalmente permitidos.

 

Parágrafo único. Toda a pessoa que adquirir bilhetes de apostas, ficará sujeita às disposições deste Código.

 

Art. 202º. As modalidades de apostas serão sempre aprovadas pela Comissão de corridas e constante do Regulamento ou Plano de Apostas.

 

§ 1º Poderão ser efetuadas no hipódromo, dependências da Entidade e estabelecimentos devidamente credenciados, toda e qualquer modalidade de apostas, de acordo com os regulamentos especiais que serão organizados, para cada caso, pela Comissão de corridas.

 

§ 2º A qualquer momento, a Comissão de Corridas, mediante denúncia apurada de jogo clandestino, poderá propor cassar o credenciamento do estabelecimento contratado, denunciando-o unilateralmente.

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 203º. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 204º. As Entidades poderão apresentar ao DEPROS, Apêndice a este Código para a respectiva aprovação.

 

APÊNDICE AO CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE CORRIDAS

 

Art. 1º. A Comissão de Corridas será composta por 1 (um) Presidente e 18 (dezoito) Diretores, denominados Comissários de Corrida, escolhidos na forma e prazos previstos no Estatuto Social.

 

Art. 2º. No caso de vacância de cargo ou impedimento prolongado de um ou mais comissários, serão eles substituídos por sócios efetivos do Clube, nomeados pelo Presidente da Entidade ou por indicação do Presidente da Comissão de Corridas.

 

Art. 3º. A Comissão de Corridas elegerá entre seus membros, em sessão plenária, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, cabendo ao Presidente nomear um secretário, a quem incumbirá a direção de todos os serviços afetos à sua área de competência.

 

Art. 4º. Caberá a 9 (nove) membros da Comissão de Corridas, previamente designados pelo Presidente da Entidade, a função específica de ajuizar, assistir e julgar as corridas.

 

Art. 5º. Compete aos demais membros da Comissão de Corridas, em número de 9 (nove), previamente designados pelo Presidente da Entidade, a direção e administração das Vilas Hípicas, Hipódromo, Casa de Apostas, Escola Nacional de Profissionais do Turfe, Departamento de Veterinária, Serviço de Vigilância, Serviço de Publicações Turfísticas da Entidade, Armazém, Serviço de Assistência Social aos Profissionais do Turfe e do Departamento de Fomento e Supervisão de Leilões e Exposições de Cavalos de Corrida, quando patrocinados ou realizados pelo Jockey Club Brasileiro.

 

Art. 6º. Serão realizadas, mensalmente, reuniões plenárias ordinárias da Comissão de Corridas e, extraordinárias, sempre que necessárias, convocadas e presididas pelo Presidente da Comissão, ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO II

DOS PROPRIETÁRIOS

 

Art. 7º. Os proprietários de cavalos, que se encontram matriculados junto à Comissão de Corridas, só estão habilitados a inscreverem seus animais nas corridas promovidas pelo Jockey Club Brasileiro ressalvado o disposto no # 3º do artigo 11 do Código Nacional de Corridas, e à exceção dos sócios efetivos da Entidade, se estiverem em dia com o pagamento das taxas e emolumentos exigidos de 3 (três) em 3 (três) anos.

 

CAPÍTULO III

Seção I

Dos Profissionais do Turfe

 

Art. 8º. São profissionais do turfe aqueles que atenderem integralmente aos requisitos exigidos pelo Código Nacional de Corridas, nas categorias de treinador, segundo-gerente, cavalariço, jóquei, jóquei-aprendiz e redeador, aplicando-se-lhes as disposições constantes do Código, complementado por este Apêndice e por Resoluções da Comissão de Corridas.

 

§ 1º Equiparam-se aos profissionais do turfe as pessoas, físicas ou jurídicas, que prestam serviços de assistência veterinária, autônomos ou não, aos animais sob sua responsabilidade, alojados nas dependências das Vilas Hípicas do Jockey Club Brasileiro e Centros de Treinamento, estendendo-se-lhes, no que couber, as normas estatuídas no Código Nacional de Corridas, inclusive no que concerne à aplicação pela Comissão de Corridas de penalidades, como previsto no artigo 173 do Código, por responsabilidade apuradas em sindicância, pela prática de administração de substancias proibidas, de que tenham, direta ou indiretamente participado, como cúmplices ou coniventes, ainda que tácitos;

 

§ 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Comissão de Corridas baixará as instruções necessárias à anotação na Secretaria da Comissão, dos profissionais veterinários, pessoas físicas e responsáveis técnicos, se pessoas jurídicas, dos animais que se encontram sob sua supervisão e assistência veterinária, permanente ou eventual.

 

Art. 9º. A concessão ou renovação de matrícula a profissionais do turfe só será deferida pela Comissão de Corridas, desde que estritamente observados os requisitos exigidos pelo Código Nacional de Corridas e demais condições que venham a ser estabelecidas em Resolução pela Comissão de Corridas.

 

Parágrafo único. A matrícula de profissional em débito com a Administração das Vilas Hípicas, a Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe e ou o Armazém, poderá ser suspensa, não renovada ou até mesmo cancelada, podendo ser restabelecida, a exclusivo critério da Comissão de Corridas, desde que o profissional inadimplente quite integralmente sua dívida. A Comissão de Corridas baixará as instruções pertinentes.

 

Seção II

Dos Treinadores

 

Art. 10º. São obrigações do treinador, além das que trata o artigo 47 do Código Nacional de Corridas:

 

a) Apresentar o cartão de identidade, que deve sempre acompanhar animal, principalmente na entrada e saída das Vilas Hípicas e no comparecimento ao Departamento de Veterinária;

 

b) Assistência obrigatória na montaria dos animais sob seus cuidados, bem como a pesagem e repesagem dos jóqueis que os montarem, salvo se por motivo de força maior; nesse caso, indicar à Comissão de Corridas, por escrito, o profissional que o representará. O infrator estará sujeito à penalidade de multa, em valor a ser determinado pela Comissão de Corridas, nos limites estabelecidos no artigo 187 do Código Nacional de Corridas;

 

c) Se matriculado em outras entidades, ao inscrever animais em treinamento fora do Hipódromo da Gávea e dos Centros de Treinamento do Rio de Janeiro reconhecidos pela Entidade, anexar carta do Jockey Club de origem, apresentando-os e declarando a inexistência de penalidade;

 

d) Indicar na papeleta de inscrição quando o animal sob seus cuidados correr sob ação da Furosemida. O infrator estará sujeito à penalidade de multa, em valor a ser determinado pela Comissão de Corridas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 187 do Código Nacional de Corridas.

 

Art. 11º. Salvo em caso de suspensão, é vedado ao treinador ter cavalos de sua propriedade aos cuidados de outro treinador. Eventuais transferências de propriedade deverão ser providenciadas, tão logo ocorram, junto à administração das Vilas Hípicas.

 

Seção III

Dos Jóqueis

 

Art. 12º. É condição essencial para que os jóqueis matriculados em outras entidades possam montar animais no Hipódromo da Gávea, apresentar, junto com os compromissos de montaria, carta do Jockey Club de origem, apresentando-os e declarando isenção de penalidade.

 

Art. 13º. Durante a repesagem, os jóqueis deverão permanecer imóveis, de frente para o visor e com os pés em lugar sinalizado na balança, estando sujeitos os infratores à penalidade de multa, a ser imposta pela Comissão de Corridas, nos limites previstos no artigo 187 do Código Nacional de Corridas.

 

Seção IV

Dos Jóqueis-Aprendizes

 

Art. 14º. Aplica-se, igualmente, aos jóqueis-aprendizes, o disposto na Seção III, precedente.

 

Art. 15º. Os jóqueis-aprendizes de 4a categoria estão proibidos de correr ou exercitar os produtos de 2 (dois) e 3 (três) anos, sendo vedado aos alunos da Escola de Aprendizes trabalhar tais animais.

 

Art. 16º. Os jóqueis-aprendizes estão autorizados a comparecer às partidas dos páreos, desde que acompanhados por responsável pela Escola e com o prévio conhecimento da Comissão de Corridas.

 

CAPÍTULO IV

DAS MONTARIAS

 

Art. 17º. O não cumprimento, por motivo de doença, do compromisso de montaria pelo profissional contratado, implicará na necessidade de autorização do médico da Entidade para voltar a fazê-lo.

 

Art. 18º. Na impossibilidade do profissional, jóquei ou jóquei-aprendiz, cumprir o compromisso de montaria por motivo de comprovada força maior, sua substituição se dará, sempre que possível, respeitando-se no momento da escolha do substituto a ordem de classificação na estatística do ano hípico em curso, dentre os 5 (cinco) profissionais classificados acima ou abaixo, conforme a posição do substituído na tabela semanalmente atualizada.

 

§ 1º Nos 3 (três) primeiros meses do novo ano hípico, observar-se-á, sempre que possível, a ordem de classificação dos profissionais em atividade ao final do ano hípico anterior.

 

§ 2º Em se tratando de jóqueis-aprendizes, respeitar-se-á preferencialmente a categoria de cada um.

 

§ 3º Em todos os casos de substituição, excetuados aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas no par. 4º deste artigo, será ouvido previamente, sempre que possível, o treinador ou o proprietário do animal.

 

§ 4º O profissional que tiver firmado contrato de locação de serviços ou compromisso preferencial de montaria, com proprietário, pessoa física ou jurídica, na condição de primeira monta, na impossibilidade de cumprir o compromisso, poderá ser substituído por outro expressamente nomeado no respectivo instrumento contratual ou de compromisso preferencial, como segunda monta, ou seja, como substituto do titular. Caso contrário, será substituído de acordo com os critérios estabelecidos no caput deste artigo;

 

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, terá o contrato de locação de serviços ou compromisso preferencial de montaria, de ser, obrigatoriamente, registrado na Comissão de Corridas, que baixará as devidas instruções.

 

Art. 19º. Periodicamente, de acordo com as instruções baixadas pela Comissão de Corridas, os jóqueis e jóqueis-aprendizes matriculados, deverão comparecer ao Serviço Médico para fixação do seu peso mínimo, sob pena de ficarem impedidos de assumir compromissos de montaria.

 

CAPÍTULO V

Seção I

Dos Programas

 

Art. 20º. Após publicados no Boletim Oficial, os programas não poderão sofrer qualquer modificação, a não ser para correção de erro material.

 

Art. 21º. Cancelada a programação, não poderão ser aproveitados os páreos formados, exceto quanto as provas da programação clássica, sem novas inscrições.

 

Seção II

Das Inscrições

 

Art. 22º. A inscrição do animal deverá ser feita em formulário próprio (estreante, com uso da furosemida, claiming, etc.) e, se inscrito em mais de um páreo no mesmo final de semana, será necessário preencher tantos impressos quantos forem os páreos desejados, manifestando a preferência.

 

Art. 23º. A inscrição de animais estrangeiros obriga seus inscritores, proprietários ou treinadores, a colocarem o país de origem no formulário de inscrição, ao lado do nome do animal. Todos os setores da Entidade, quando fizerem referência a animais estrangeiros, devem colocar ao lado dos nomes destes, a sigla do país de origem.

 

Art. 24º. A falta de atestado de aprovação do árbitro de partida, impede a inscrição de animal inédito. Se proveniente de outro hipódromo de entidade congênere, deverá trazer o atestado para apresentação no ato da inscrição, mesmo que o animal chegue às vésperas da corrida.

 

CAPÍTULO VI

DAS RETIRADAS E FORFAITS

 

Art. 25º. A retirada de um animal em desacordo com o disposto no artigo 118 do Código Nacional de Corridas, será punida com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio destinado ao primeiro colocado da prova em que participaria o animal, imposta ao treinador ou ao proprietário, de acordo com a responsabilidade apurada, admissível em qualquer hipótese, até 30 (trinta) minutos antes da hora programada para a realização da prova.

 

Art. 26º. A retirada de um cavalo dentro dos 30 (trinta) minutos que antecedem a realização da prova, será punida com a multa de 100% (cem por cento) do valor do prêmio destinado ao primeiro colocado, independentemente de outras penalidades que a Comissão de Corridas esteja autorizada a aplicar, inclusive o cancelamento do registro do proprietário e o da matrícula do profissional responsável.

 

Art. 27º. O forfait ou retirada, na ocorrência do previsto na letra "c" do artigo 119 do Código Nacional de Corridas, além das penalidades fixadas pela Comissão de Corridas, impedirá a inscrição do animal antes de decorrido o prazo estabelecido pela Comissão, não inferior a 7 (sete) dias, a partir da data da corrida da qual não participou, ou seja, a inscrição só poderá se dar para o 2º conjunto de programas seguintes à semana em que foi declarado o referido forfait ou retirada e mediante a apresentação de atestado do veterinário. No caso de forfait, se ocorrer em dia de mudança de pista, só será autorizada a inscrição do animal após decorridos 15 (quinze) dias, a partir da data da corrida da qual não participou, ou seja, para o 3º conjunto de programas seguintes à semana em que foi declarado o forfait ou a retirada.

 

CAPÍTULO VIII

DO DOPING

 

Art. 28º. Salvo na hipótese de, comprovadamente, alterar, efetiva ou potencialmente, o desempenho do animal por ocasião da corrida, poderão ser utilizados agentes físicos, tais como, mas não limitados a, antolhos, arminho, roseta, tapa-olho, língua amarrada. A utilização inapropriada de tais agentes físicos, implicará no enquadramento do infrator no artigo 163 do Código Nacional de Corridas, sujeitando-se às penalidades ali previstas.

 

CAPÍTULO VII

DA REPESAGEM

 

Art. 29º. Após os páreos, os jóqueis e jóqueis-aprendizes deverão se apresentar, de imediato, ao recinto de repesagem, para que sejam pesados com os seus respectivos equipamentos, aferindo-se os pesos, líquidos e equipados, na ocorrência de diferença de peso acima do permitido pelo Código Nacional de Corridas.

 

CAPÍTULO IX

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 30º. Na fiscalização de uma prova, sempre que os Comissários de Corrida suspeitarem da ocorrência de alguma anormalidade ou ato ilícito, deverão imediatamente após a realização da mesma, instaurar sindicância sumária para julgamento do ocorrido. A sindicância será anunciada ao público pelos meios de divulgação disponíveis.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 31º. As decisões da Comissão de Corridas passíveis de recurso, como previsto no artigo 195 do Código Nacional de Corridas, só poderão ser revistas ou reconsideradas desde que se refiram a interpretação do Código, para correção de erro material ou fato novo, e que o recurso, nos termos do artigo 198, seja interposto dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após tornar pública a deliberação que o motivou.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32º. Além das sanções previstas no artigo 186 do Código Nacional de Corridas, a Comissão de Corridas poderá punir com a pena de advertência os infratores das disposições do Código, com exclusão do disposto nos artigos 40, 41, 138 e 163.

 

Art. 33º. Integram o presente Apêndice as disposições constantes dos Regulamentos adiante enumerados e reproduzidos na íntegra, como Anexos:

 

- ANEXO I - Regulamento de Apostas;

 

- ANEXO II - Regulamento dos Páreos de Claiming;

 

- ANEXO III - Regulamento para Uso da Furosemida;

 

- ANEXO IV - Regulamento de Entrada/Alojamento e Saída dos animais das Vilas Hípicas.

 

Art. 34º. Respeitadas as disposições do Código Nacional de Corridas, a Comissão de Corridas, sempre que a prática e a experiência indicarem, poderá alterar, reformar, aditar ou suprimir, quaisquer das normas aqui estabelecidas, inclusive dos Anexos que o integram, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 35º. O presente Apêndice entrará em vigor após aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e publicado na Revista do Jockey Club Brasileiro, revogadas as disposições do Apêndice até então vigente e quaisquer disposições em contrário.

 

"REGULAMENTO DOS PÁREOS DE CLAIMING"

 

I - Condições Gerais

 

Art. 1º. Os "páreos de claiming", entendidos como tais aqueles em que os competidores estarão à venda por um preço determinado, estipulado no a toda inscrição, reger-se-ão pelas disposições constantes deste Regulamento.

 

Art. 2º. As condições dos "páreos de claiming" serão estabelecidas na programação pela Comissão de Corridas.

 

II - Da Inscrição

 

Art. 3º. A inscrição para os "páreos de claiming" só poderá ser efetivada com a assinatura do proprietário, registrada na Comissão de Corridas, em formulário próprio, do qual constarão, obrigatoriamente, a designação da prova, a semana da sua realização, a distância, o nome do animal, o valor pelo qual estará à venda, o nome do treinador e do proprietário, e a declaração deste se submetendo às normas do presente Regulamento.

 

1º Se o proprietário for pessoa jurídica, a inscrição ficará subordinada ao que estabelecer o respectivo contrato social.

 

2º Quando se tratar de Haras ou Stud com mais de um componente a inscrição é válida com a autorização de qualquer dos seus membros.

 

Art. 4º. O proprietário declarará, no formulário de inscrição, conhecer o regulamento específico dos "páreos de claiming", estar de acordo e submeter-se a todas as suas normas. No referido documento, o proprietário outorgará à Comissão de Corridas, por um de seu membros, todos os poderes necessários à transferência, a quem de direito, da propriedade do animal. Preenchidos todos os dados indispensáveis à efetivação da transferência e após colhida a assinatura do comprador e homologada a compra pela Comissão de Corridas, será o documento encaminhado ao Stud Book Brasileiro. O animal só poderá voltar a ser inscrito depois de efetivada a transferência de propriedade junto ao Stud Book Brasileiro.

 

Art. 5º. A partir do momento da publicação do páreo com os animais inscritos, seus proprietários estarão obrigados a vendê-los, a quem os quiser comprar pelo valor fixado na papeleta de inscrição.

 

Único. O proprietário que conceder um abatimento de 20% (vinte por cento) em relação ao valor estipulado para o páreo, beneficiará seu animal com uma descarga de 2 (dois) quilos.

 

Art. 6º. Só poderá ser inscrito animal isento de quaisquer ônus judiciais ou extra-judiciais.

 

Art. 7º. O valor estabelecido para o animal na papeleta de inscrição deverá constar do programa oficial do Jockey Club Brasileiro.

 

III - da Compra

 

Art. 8º. O interessado na compra de um animal em "páreo de claiming", com registro de proprietário no Jockey Club Brasileiro, deverá comparecer pessoalmente ou representado pelo seu treinador à Comissão de Corridas e efetuar o pagamento em dinheiro ou cheque de emissão do próprio interessado.

 

1º Nenhum animal em "páreo de claiming" poderá ser comprado por seu próprio proprietário, co-proprietário, seu treinador, seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmãos.

 

2º Em caso de inadimplência de cheques, os compradores perderão de imediato suas matrículas, em caráter definitivo, e os sócios responderão com os seus títulos, sendo a transação anulada.

 

Art. 9º. Só será aceita a proposta, depois de conferida e confirmada a assinatura do comprador no formulário de compra.

 

Art. 10º. Os compradores deverão ter suas assinaturas registradas na Comissão de Corridas, em formulário próprio, onde constará o nome do Stud, dos componentes que podem assinar e suas respectivas assinaturas, para conferência.

 

Art. 11º. No formulário de compra constará o nome do animal pretendido, o nome, assinatura, endereço e telefone do interessado na aquisição, e a declaração deste se submetendo às normas do presente Regulamento. O formulário será colocado em envelope e guardado, na presença do interessado, em urna especial, na Sala da Comissão de Corridas.

 

Art. 12º. O prazo para a apresentação de qualquer proposta de compra, encerrar-se-á 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a realização do páreo.

 

Art. 13º. Só poderão assistir a abertura dos envelopes, na sala da Comissão de Corridas, os interessados na compra e que já tiverem colocado na urna o envelope com os respectivos lances.

 

Único. Não será permitida a retirada do envelope depois que o mesmo tiver sido colocado na urna.

 

Art. 14º. Encerrado o prazo para o recebimento das propostas, os envelopes serão abertos na sala da Comissão de Corridas e os nomes dos animais e de seus compradores serão anunciados pelos alto-falantes do hipódromo e através dos sistemas de rádio e de televisão.

 

Art. 15º. Em caso de haver mais de uma proposta de compra para o mesmo animal, a preferência recairá no interessado que oferecer, em outro cheque do próprio ou em dinheiro, uma doação à Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe.

 

Único. Em caso de haver lance único em determinado animal, e se o lance for feito com acréscimo, o valor pago a maior não será devolvido, sendo o mesmo destinado à Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe.

 

Art. 16º. O mesmo Haras ou Stud, pessoa física ou jurídica só poderá comprar 01 (um) animal inscrito, por "páreo de claiming".

 

Art. 17º. O comprador, a pretexto algum, poderá desistir da compra, estando sujeito às mesmas penas previstas no artigo 8º parágrafo 2º.

 

Art. 18º. As despesas e os prêmios eventualmente auferidos pelo animal adquirido serão debitados e creditados em conta corrente do vendedor junto ao Jockey Club Brasileiro.

 

Art. 19º. A compra somente será considerada válida depois de homologada pela Comissão de Corridas, ressalvado o direito desta, se comprovada posteriormente qualquer irregularidade que contrarie disposição deste Regulamento, caso em que poderá aplicar-se primeiro, suspensão da inscrição do animal por 60 (sessenta) dias e segundo o disposto no artigo 8º, parágrafo 2º.

 

Art. 20º. A partir da homologação da compra o comprador deverá providencia alojamento para o animal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responder pelas despesas relativas ao mesmo.

 

Art. 21º. Não será valida a compra se o animal for retirado pela Comissão de Corridas, ou se sofrer qualquer tipo de contratempo que o impeça de completar o percurso, resguardando-se, no entanto, o direito do comprador de, a seu exclusivo critério, exercer a sua opção de reclamante. Toda e qualquer dúvida será resolvida pela Comissão de Corridas.

 

IV - Disposições Gerais

 

Art. 22º. O ganhador de um "páreo de claiming", sempre que vier a ser inscrito em outro "páreo de claiming" da mesma categoria ou de categoria inferior a do páreo que venceu, terá uma sobrecarga cumulativa de 02 (dois) quilos, sempre que a inscrição ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da vitória.

 

Art. 23º. Nos "páreos de claiming" poderão montar jóqueis aprendizes, sem direito a descarga de peso.

 

Art. 24º. O animal vendido em "páreo de claiming" não poderá retornar à propriedade do vendedor dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do registro da venda junto ao Stud Book Brasileiro e não poderá ser inscrito em outro "páreo de claiming" por igual período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do registro da recompra.

 

Art. 25º. Quando a vitória em "páreo de claiming" for a primeira da campanha do animal, será ela computada para efeito de enturmação.

 

Art. 26º. O proprietário que desejar inscrever seu animal em "páreo de claiming", deverá comprovar, junto à Secretaria da Comissão de Corridas,que este não se encontra alienado, por documento a ser fornecido pelo Stud Book Brasileiro.

 

Art. 27º. O animal relacionado para participar de leilão não poderá ser inscrito em "páreo de claiming", a ser corrido no grupo de corridas seguintes à realização do leilão.

 

Art. 28º. Os proprietários dos animais vendidos em "páreo de claiming", terão até 20 (vinte) minutos antes do horário do último páreo da reunião para receber o valor da venda. Caso contrário, somente poderão receber durante a reunião subseqüente.

 

Art. 29º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Corridas, não cabendo recurso das partes interessadas.

 

Art. 30º. Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento, as disposições constantes do Código Nacional de Corridas.Brasileiro.

 

REGULAMENTO PARA USO DE FUROSEMIDA

 

Art. 1º. Os animais inscritos em competições poderão, por solicitação dos treinadores, ser medicados, excepcionalmente, com Furosemida, desde que acometidos de hemorragia comprovada oficialmente por certificado emitido pelo Serviço de Veterinária do Jockey Club Brasileiro - JCB.

 

Parágrafo único. A hemorragia a que se refere o caput deste artigo deverá ter ocorrido durante os exercícios ou até 24 (vinte e quatro) horas após as competições.

 

Art. 2º. A permissão para o uso da Furosemida (Lasix) será alvo derigoroso controle, de acordo com as seguintes condições:

 

I - Serão considerados dentro da normalidade os exames que vierem a ser realizados quando, nos fluidos biológicos do animal, após a corrida, não se verifiquem níveis de Furosemida diferentes daqueles correspondentes a uma dose mínima de 100 mg e máxima de 250 mg, aplicada por via endovenosa 4 (quatro) horas, ou mais, antes do horário do páreo, que corresponde a um máximo de 100 ng/ml de substância do plasma;

 

II - Caso outras substâncias proibidas sejam detectadas no plasma, serão alvo de pesquisas para fins de observâncias às determinações legais;

 

III - A administração da Furosemida será realizada unicamente por veterinários credenciados pelo Serviço de Veterinária do Jockey Club Brasileiro, mediante requisição prévia no ato da inscrição, por escrito do treinador do animal, em formulário próprio;

 

IV - Caso se verifique nos testes anti-dopagem, a ocorrência de dose maior que aquela permitida, ambos os responsáveis, treinador e veterinário serão considerados como incursos; o primeiro, no grupo II, § 4º, do art. 163; e o segundo, no art. 164, sendo o animal desclassificado para último lugar, nos termos do § 5º, do art. 163, do Código Nacional de Corridas. Ademais, neste caso, o descredenciamento do veterinário para aplicação do medicamento será automático.

 

Art. 3º. Todo animal medicado com Furosemida deverá correr sob o uso da mesma substância em todas as apresentações subseqüentes, por um período ininterrupto de 90 (noventa) dias;

 

Parágrafo único. Após o animal ter cumprido o prazo ininterrupto de 90 (noventa) dias previsto no item acima, seu treinador poderá solicitar, prescrito à Comissão de Corridas, que seja interrompida a administração da substância. Neste caso, o referido animal deverá ser apresentado sem o uso de Furosemida em todas as apresentações que venham a correr em igual período.

 

Art. 4º. Na hipótese de ocorrer declaração inverídica sobre o uso de Furosemida - ou seja, informar que o animal está correndo medicado, e não administrar o medicamento, ou administrá-lo em dose menor que 100 mg, ou ainda, incorrer em desrespeito aos prazos legalmente previstos, o seu enquadramento dar-se-á da seguinte forma:

 

§ 1º O treinador será incurso no Grupo II, § 4º, 163 do Código Nacional de Corridas, que prevê suspensão mínima de 90 (noventa) dias, sendo o animal desclassificado para o último lugar, nos termos do § 5º, do mesmo artigo.

 

§ 2º O veterinário, com imediato descredenciamento para aplicar a medicação e enquadramento no Art. 164, do Código Nacional de Corridas. Se se tratar de veterinário dos quadros do Jockey Club Brasileiro, além do descredenciamento e do enquadramento anteriormente previstos, ocorrerá a demissão automática do mesmo dos quadros de pessoal do clube.

 

§ 3º Todas as disposições aqui referidas ao uso de Furosemida só se aplicam aqueles animais, certificados oficialmente pelo Serviço Veterinário do JCB como tendo sido acometidos de hemorragia durante os exercícios e durante ou até 24 horas após competição de que participarem no Jockey Club Brasileiro.

 

Art. 5º. É proibido o uso da Furosemida em provas de Grupos 1 e 2.

 

Art. 6º. É proibido o uso de Furosemida em animais com idade hípica inferior a 3 1/2 anos, ou seja, até 31 de dezembro do ano que eles completarem 3 anos.

 

Art. 7º. Será permitido, excepcionalmente o tratamento com Furosemida dos animais provenientes de outros centros turfísticos, do país e do exterior, desde que as autoridades dos referidos centros atestem oficialmente, perante o JCB, tratar-se de animal hemorrágico, ou que corra sob efeito de Furosemida.

 

Art. 8º. O mesmo tratamento é estendido aos animais hemorrágicos provenientes de Centros de Treinamento credenciados, por esta Comissão de Corridas, cujos atestados deverão ser assinados pelos Médicos Veterinários responsáveis pelos referidos Centros.

 

Art. 9º. Os animais que estiverem correndo sob a ação da Furosemida, se reincidirem em sangramento, constatado nos graus IV e V, ficarão sujeitos às seguintes penas:

 

1ª vez: 30 dias após o episódio de sangramento

 

2ª vez: 90 dias após o episódio de sangramento

 

3ª vez: 180 dias após o episódio de sangramento

 

4ª vez: 1 ano após o episódio de sangramento

 

5ª vez: eliminação

 

Art. 10º. Fica obrigado no Registro Genealógico do Stud Book Brasileiro do cavalo de raça P.S.I., o uso de um sinal identificando animais que tenham feito uso da Furosemida em campanha, a ser regulamentado pela A.B.C.C.C. Inclusão no apêndice ao código Nacional de Corridas do Jockey Club Brasileiro, no que diz respeito aos grupos de substâncias proibidas. Os níveis de tolerância de anabólicos nos fluidos biológicos dos animais inscritos para competir.

 

Art. 11º. Informar o limite de detecção para os anabólicos esteróides, em 10 nanogramas/mililitro, na urina.

 

Art. 12º. Considerar os limites de tolerância reconhecidos internacionalmente sobre Criação e Corridas de Cavalos, inclusive no que diz respeito aos anabolizantes endógenos: Nandrolone e Testosterona.

 

Art. 12º. Considerar os limites de tolerância reconhecidos internacionalmente sobre Criação e Corridas de Cavalos, inclusive no que diz respeito aos anabolizantes endógenos, Nandrolone e Testosterona.

 

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES PARA O USO DA FUROSEMIDA

 

a) Todo animal medicado com Furosemida (diurético), nas cocheiras ou no Hospital Octávio Dupont, deverá ser apresentado na VETCORR portanto documento comprobatório fornecido pelo HOD.

 

b) A autorização para aplicação da Furosemida (diurético) deverá ser promovida em formulário próprio à disposição dos interessados, devidamente assinado pelo treinador do animal, que o levará, pessoalmente ou através de um representante por ele credenciado, ao Hospital Veterinário. Os treinadores deverão fazer constar da papeleta amarela de inscrição que aplicação da Furosemida (diurético) será feita no Hospital Octávio Dupont. Se for marcado "não", a aplicação deverá ser efetuada na cocheira do treinador, por veterinário credenciado,e excepcional-mente, no Hospital.

 

c) Para exame endoscópico dos usuários da Furosemida (diurético), será encaminhado para exame pela Comissão de Corrida um determinado número de animais, antes do início de cada reunião de corridas, e cujas inscrições tiverem sido feitas com a informação do uso de medicamento. Os custos dos exames endoscópicos serão da responsabilidade dos proprietários dos animais submetidos a tal exame. A relação dos animais sorteados ficará em poder da Comissão de Corridas, que a tornará pública antes da realização do 1º páreo de cada reunião.

 

d) Para a coleta de urina de usuário da Furosemida (diurético), em cada reunião serão sorteados 5 (cinco) animais, independentemente de suas colocações.

 

e) Quando o treinador não puder estar presente à administração da Furosemida (diurético), esta somente poderá ser feita no Hospital Octávio Dupont, na presença de seu representante, portador de autorização expressa, não sendo tolerada a sua aplicação sob qualquer pretexto, fora do HOD.

 

f) Tendo em vista a melhor adequação da utilização da Furosemida (diurético) em animais que apresentam H.P.I.E. (hemorragia pulmonar induzida pelo esforço), fica determinado, ainda que:

 

1 - Os animais alojados no Hipódromo Lineu de Paula Machado, em Campos, que correm medicados com a Furosemida (diurético), para competirem no Hipódromo da Gávea, deverão apresentar atestado oficial do Serviço de Veterinária do hipódromo comprovando a ocorrência do H.P.I.E.;

 

2 - Os animais provenientes de São Paulo e outros hipódromos que desejarem utilizar a Furosemida (diurético) nos dias de competição no Hipódromo da Gávea deverão apresentar atestado oficial do Serviço de Veterinária das respectivas entidades onde se encontram sediados, comprovando a ocorrência de H.P.I.E.;

 

3 - Animais sangradores provenientes dos Centros de Treinamento credenciados pela Comissão de Corridas com laudos atestatórios dos respectivos veterinários, ficarão sujeitos ao laudo confirmatório emitido pelo órgão regulador, quando da sua primeira apresentação no Jockey Club Brasileiro.

 

g) Os Casos que não se enquadrarem nas normas aqui numeradas, serão decididos pelo Diretor do Departamento de Veterinária do Jockey Club Brasileiro.

 

"REGULAMENTO Entrada/Alojamento e Saída de animais das Vilas Hípicas."

 

1) ENTRADA

 

1.1) A entrada de cavalos nas vilas hípicas somente será permitida com autorização da Administração das Vilas, mediante solicitação de treinador regularmente matriculado e não cumprindo pena de suspensão. A solicitação de entrada constitui, também, declaração que o treinador possui boxe disponível para alojar o cavalo;

 

1.2) Da solicitação de entrada, deverá constar o nome, idade e localidade de procedência do cavalo, nome do proprietário, motivo da entrada e a cocheira onde ficará alojado;

 

1.3) A entrada de cavalo inscrito para correr, procedente de outras Entidades ou de Centros de Treinamento, serão sempre EM TRÂNSITO;

 

1.4) A entrada de cavalos com destino ao Hospital Veterinário será solicitada pelo próprio Hospital, em formulário específico, indicando a raça do cavalo e o nome do médico veterinário responsável;

 

1.5) Os cavalos deverão chegar acompanhados da carteira de identificação e do certificado negativo do exame de anemia infecciosa eqüina. Após o desembarque, serão conduzidos ao Serviço de Identificação para verificação da existência da autorização de entrada, conferência da documentação, identificação e pesagem, a fim de serem liberados para as cocheiras;

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, quando os animais chegarem em horário e/ou dias em que a Administração das Vilas Hípicas não esteja funcionando, poderão ter as suas entradas permitidas, mesmo sem o pedido prévio de entrada, desde que o Treinador responsável, e SOMENTE O TREINADOR, preencha a ficha de entrada que lhe será fornecida pelo veterinário plantonista, no trânsito. Ficará o treinador obrigado a se dirigir à Administração das Vilas Hípicas, tão logo ela volte ao seu expediente normal, para os procedimentos de praxe.

 

1.6) A identificação dos cavalos, a cargo do Serviço de Identificação do Departamento de Veterinária, constará do exame do animal em seus caracteres relativos à identidade, os quais deverão conferir com os dados contida na Carteira de Identificação, emitida pelo Stud Book Brasileiro. Existindo dúvidas, deverá ser solicitada a apresentação do Certificado de Propriedade e Performance. Na conclusão da identificação, deverá ser feita a resenha do animal em ficha apropriada, para arquivo;

 

1.7) Os cavalos procedentes dos Centros de Treinamento, devidamente relacionados na Administração das Vilas e no Serviço de Identificação, quando inscritos para correr ou para testes no partidor, estão isentos de identificação. Entrada com outras finalidades, serão obrigatoriamente identificados;

 

1.8) Quando não atenderem às exigências para entrada, os cavalos ficarão retidos na Cocheira de Trânsito, até que seja possível a liberação. Os cavalos retidos por falta do exame de AIE serão conduzidos para os boxes de isolamento, aonde permanecerão até apresentação do respectivo exame, com resultado negativo;

 

1.9) Excepcionalmente, a critério da Direção das Vilas, poderá ser autorizada a entrada de cavalos sem a carteira de identificação, mediante apresentação do PRP ou de outro documento que permita a identificação;

 

1.10) Os cavalos retidos ou autorizados a permanecerem na Cocheira de Trânsito, pagarão uma TAXA DE PERMANÊNCIA DIÁRIA, vencível a cada 24 horas a partir da hora de início do alojamento, cujos valores serão fixados pela Direção das Vilas Hípicas e homologados pela Comissão de Corridas;

 

1.11) Os treinadores que tiverem cavalos retido por falta de solicitação de entrada ou por inexistência de boxe para alojamento, serão multados pela Comissão de Corridas, de acordo com o art. 187 do CNC;

 

1.12) Constituirá falta grave do treinador, passível de suspensão por até 90 dias, conduzir cavalos para alojamento nas cocheiras, sem a devida liberação pelo Serviço de Identificação.

 

2) ALOJAMENTO

 

2.1) Somente poderão ser alojados nas Vilas Hípicas do Hipódromo Brasileiro, cavalos PURO SANGUE INGLÊS DE CORRIDA, em condições de competir;

 

2.2) A critério da Direção das Vilas, poderão ser alojados na Cocheira de Trânsito, pelo prazo de 48 horas, éguas de cria ou reprodutores, PSI, em trânsito para os locais de reprodução;

 

2.3) O alojamento do cavalo será efetuado na cocheira indicada pelo treinador, por ocasião da solicitação de entrada. Quando ocorrer mudança de alojamento, deverá ser comunicada à Administração das Vilas, no prazo máximo de 24 horas. A inobservância desta obrigatoriedade, acarretará multa, aplicada pela Comissão de Corridas;

 

2.4) Na cocheira de Trânsito, somente poderão ficar alojados cavalos inscritos para correr ou destinados a leilão, sob a responsabilidade de treinadores que não tenham cocheira nas Vilas Hípicas do JCB;

 

2.5) O treinador que faz a solicitação de entrada será o responsável pelo cavalos, perante à Administração das Vilas e à Comissão de Corridas. Ocorrendo transferência de responsabilidade, deverá ser entregue, imediatamente, na Administração das Vilas, pelo treinador que está assumindo a responsabilidade, o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE;

 

2.6) A Direção das Vilas poderá determinar o alojamento de cavalos inscritos para correr ou destinados a leilão, em qualquer cocheira com boxes vagos, providenciando a retirada tão logo o comodatário da cocheira tenha cavalos para alojar;

 

2.7) Os cavalos EM TRÂNSITO, sob a responsabilidade de treinadores de outras Entidades, deverão sair até 48 horas após o evento do qual participaram. A permaneceram alojados depois desse prazo, deverão ser transferidos para a responsabilidade de treinador matriculado no JCB;

 

3) SAÍDA

 

3.1) Os cavalos somente sairão com autorização da Administração das Vilas, mediante solicitação do treinador responsável, não sendo admitida solicitação feita por outro treinador;

 

3.2) Quando da solicitação de saída, deverão ser apresentados à Administração das Vilas a Carteira de Identificação e o Certificado Negativo do Exame de AIE, dentro do prazo de validade. Em caso de extravio ou perda da Carteira, deverá ser apresentado o protocolo do pedido de outra Carteira, ao Stud Book;

 

3.3) As solicitações para saída de cavalos internados no Hospital Veterinário, serão feitas pelo próprio Hospital;

 

3.4) Os cavalos deverão ser apresentados ao Serviço de Identificação, no mesmo dia previsto para o embarque, com tempo suficiente para cumprimento das normas previstas para liberação, sendo vedado o alojamento na Cocheira de Trânsito, AGUARDANDO EMBARQUE;

 

3.5) O embarque do cavalo somente será permitido, quando acompanhado da Carteira de Identificação ou protocolo da 2ª via, do Certificado Negativo de Exame de AIE e do GTA, quando for o caso;

 

3.6) Os cavalos dos Centros de Treinamento, isentos de identificação para entrada, conforme item 1.7, estão também, isentos de identificação na saída;

 

4) PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

4.1) As autorizações para entrada e saída, emitidas pela Administração das Vilas, serão válidas por 10 (dez) dias. Findo esse prazo, durante o qual ficarão no Serviço de Identificação e/ou Portaria do Embarcadouro, serão recolhidas e anuladas;

 

4.2) O treinador matriculado no JCB poderá ser representado pelo seu segundo-gerente, para solicitar entrada/saída de cavalos, mediante autorização escrita entregue à Administração das Vilas;

 

4.3) O treinador que não tiver cocheira nas Vilas, deverá apresentar a solicitação de entrada, devidamente visada pelo treinador responsável pela cocheira aonde vai alojar o cavalo;

 

4.4) Os casos omissos neste REGULAMENTO, serão resolvidos pela Direção das Vilas Hípicas.