Decreto nº 300 de 10/02/2012


 Publicado no DOE - AP em 10 fev 2012


Altera o Anexo XVI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/003962/SRE, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de 2009, Protocolo ICMS 74 e Protocolo ICMS 79, de 30 de setembro de 2011, bem como do Protocolo ICMS 111, de 26 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 1º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

Art. 2º Fica alterado o inciso I, do art. 2º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista."

Art. 3º Ficam alterados os itens 17, 20, 21, 22, 27, 30, 31, 37, 38 e 52, do art. 9º, do Anexo XVI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA - INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
31
12%
31,00%
31,00%
20
Outras preparações capilares
3305.90.00
40
12%
40,00%
40,00%
21
Tintura para o cabelo
3305.90.00
35
12%
35,00%
35,00%
22
Dentifrícios
3306.10.00
33,35
12%
33,35%
33,35%
27
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
47
12%
47,00%
47,00%
30
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
20
12%
20,00%
20,00%
31
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00
28
12%
28,00%
28,00%
37
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
45
12%
45,00%
45,00%
38
Papel higiênico - folha dupla
4818.10.00
44
12%
44,00%
44,00%
52
Escovas de dentes
9603.21.00
33,35
12%
33,35%
33,35%

Art. 4º Fica revogada a alínea "f" do § 1º, do art. 4º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de fevereiro de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador