Publicado no DOE - AP em 10 fev 2012
Altera o Anexo XVI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/003962/SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de 2009, Protocolo ICMS 74 e Protocolo ICMS 79, de 30 de setembro de 2011, bem como do Protocolo ICMS 111, de 26 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 1º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."
Art. 2º Fica alterado o inciso I, do art. 2º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista."
Art. 3º Ficam alterados os itens 17, 20, 21, 22, 27, 30, 31, 37, 38 e 52, do art. 9º, do Anexo XVI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA - INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 31 | 12% | 31,00% | 31,00% |
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 40 | 12% | 40,00% | 40,00% |
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 35 | 12% | 35,00% | 35,00% |
22 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% |
27 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 47 | 12% | 47,00% | 47,00% |
30 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% |
31 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% |
37 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 45 | 12% | 45,00% | 45,00% |
38 | Papel higiênico - folha dupla | 4818.10.00 | 44 | 12% | 44,00% | 44,00% |
52 | Escovas de dentes | 9603.21.00 | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% |
Art. 4º Fica revogada a alínea "f" do § 1º, do art. 4º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de novembro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de fevereiro de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador