Publicado no DOU em 22 fev 2012
Altera a Portaria SRH nº 1.100 de 2006, que publica a relação dos cargos cuja jornada de trabalho é inferior a quarenta horas semanais.
A Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 23, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 ,
Resolve:
Art. 1º O Anexo à Portaria SRH nº 1.100, de 6 de julho de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Anular a Portaria SRH nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010 , e a Orientação Normativa SRH nº 1, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
ANEXO| DENOMINAÇÃO DO CARGO | JORNADA | LEGISLAÇÃO |
| MÉDICO | 20 horas | Lei nº 9.436/1997, art. 1º |
| MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA | 20 horas | Lei nº 9.436/1997, art. 1º |
| MÉDICO VETERINÁRIO | 20 horas | Lei nº 9.436/1997, art. 1º |
| FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIO-NAL | máxima de 30 horas | Lei nº 8.856/94, art. 1º |
| ODONTÓLOGO Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Dec.Lei nº 2.140/1984, art. 6º |
| TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/1960 |
| AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/1960 |
| MÚSICOS PROFISSIONAIS | 5 horas diárias | Lei nº 3.857/1960, observados os arts. 41 a 48 |
| TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 24 horas | Lei nº 7.394/1985, art. 14 |
| TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) | 30 horas | Dec. - Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º |
| LABORATORISTA (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º |
| AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º |
| FONOAUDIÓLOGO | 30 horas | Lei nº 7.626/1987, art. 2º |
| RADIALISTA (AUTORIA E LOCUÇÃO) | 5 horas diárias | Lei nº 6.615/1978, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/1979 art. 20, inc. I;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I |
| RADIALISTA (PRODUÇÃO E TECNICA) | 6 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II; Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. II;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I |
| RADIALISTA (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO) | 7 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. IIILei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I |
| MAGISTÉRIO | 20 ou 40 horas | Lei nº 7.596/1987, art. 3º Decreto nº 94.664/1987, art. 14 |
| TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (ÁREA DE JORNALISMO - ESPECIALIDADEEM REDAÇÃO, REVISÃO E REPORTAGEM) | 25 horas | Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º |
| JORNALISTA | 25 horas | Decreto-Lei nº art.9º |