Portaria CAT nº 12 de 31/01/2012


 Publicado no DOE - SP em 1 fev 2012


Altera a Portaria CAT nº 40/2003, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.


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O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA-2, de 23 de janeiro de 2012, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT-40/2003, de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)



1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
59,19
112,25

1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
68,99
125,33

1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
91,06
154,74

1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
105,36
173,81
2

Importação do exterior (§ 1º, 2)



2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
59,19
112,25

2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
68,99
125,33

2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
91,06
154,74

2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
105,36
173,81
3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)



3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

112,25

3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

112,25

3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

125,33

3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

154,74

3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

173,81

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)



1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
33,80
52,05

1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
38,53
57,42

1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
49,90
70,35

1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
55,86
77,11
2

Importação do exterior (§ 1º, 2)



2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
33,80
52,05

2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
38,53
57,42

2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
49,90
70,35

2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
55,86
77,11
3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)



3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

52,05

3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

52,05

3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

57,42

3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

70,35

3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

77,11

" (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012.