Publicado no DOE - RO em 25 jan 2012
Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Fica revogado pelo Decreto Nº 16901 DE 09/07/2012 apartir de 1º de janeiro de 2013
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais, e
Considerando a necessidade de atender o estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o art. 62 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964, no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia.
Art. 2º As obrigações de pagamento decorrentes de contratos celebrados com a Administração Pública Estadual serão consideradas como exigíveis a partir do primeiro dia útil seguinte ao da liquidação regular da despesa.
§ 1º A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, objetivando apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; e
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º Considerar-se-á regular a liquidação da despesa que ocorrer cumulativamente após:
I - a protocolização pelo credor de todos os documentos fiscais de cobrança completos que comprovem o respectivo crédito e de outros previstos na legislação aplicável;
II - o vencimento do prazo contratualmente estabelecido para cada obrigação, considerada isoladamente em cada uma de suas parcelas constitutivas dos respectivos contratos;
III - a emissão de parecer do Controle Interno ou da Controladoria Geral do Estado sobre a regularidade da despesa; e
IV - quando for o caso, a emissão de Parecer da Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade da despesa.
Art. 3º O Controle Interno de cada órgão e a Controladoria Geral do Estado emitirão parecer conclusivo sobre a regularidade das despesas a eles submetidas, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. A despesa somente estará apta para a liquidação contábil pelo órgão competente, através da Nota de Lançamento - NL, no âmbito do SIAFEM, após o parecer de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Se, após a liquidação regular da despesa na forma do art. 2º, for identificado erro ou falha documental sanável, salvo em caso de má-fé, o credor terá até 03 (três) dias úteis para sanear o processo, após cujo prazo a obrigação dela decorrente terá sua exigibilidade suspensa e será excluída da respectiva ordem cronológica.
Parágrafo único. A ocorrência de erro ou falha documental deverá ser notificado à pessoa que responda legalmente pela empresa individual ou sociedade empresária, dando-lhe ciência da oportunidade de regularização no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 5º A liquidação da despesa de forma irregular torna inexigível a obrigação que lhe deu origem e impõe a imediata exclusão da ordem cronológica de pagamentos, voltando a nela ser incluída na data do primeiro dia útil subsequente ao de sua efetiva regularização na forma do art. 2º.
Art. 6º A ordem cronológica das despesas regularmente liquidadas será disposta separadamente:
I - por unidade orçamentária;
II - por fonte de recursos;
III - por prazos de pagamentos, nos termos do art. 6º; e
IV - por pequenos valores.
Parágrafo único. Consideram-se pequeno valor as despesas com prestação de serviços e aquisições de materiais até R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser consideradas cada uma das obrigações mensais ou periódicas que isoladamente não ultrapasse esse montante.
Art. 7º O prazo para pagamento das despesas incluídas regularmente em ordem cronológica será de:
I - até 7 (sete) dias úteis, para:
a) as despesas de pequeno valor; e
b) a prestação de serviços essenciais, cuja listagem será estabelecida pelo regulamento de que trata o art. 11 deste Decreto;
II - até 30 (trinta) dias corridos, nos demais casos.
Parágrafo único. O eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo deverá ter sua justificativa publicada na Imprensa Oficial, por iniciativa da unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento.
Art. 8º A liquidação irregular da despesa e o pagamento de despesas em desacordo com este Decreto sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão adaptar os procedimentos administrativos de execução dos contratos em vigor ao estabelecido neste Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 10. O credor poderá, por ato fundamentado, impugnar a quebra da ordem cronológica, o qual deverá ser encaminhado diretamente ao titular do órgão ou entidade, que decidirá sobre o reposicionamento da ordem cronológica em até cinco dias úteis, publicando sua decisão no Diário Oficial do Estado de Rondônia, a partir da qual considerar-se-á notificado o interessado.
Art. 11. Os órgãos SEFIN, SEPLAN, CGE e PGE emitirão, através de resolução conjunta, regulamento sobre a operacionalização deste Decreto, contemplando inclusive os mecanismos de disponibilização eletrônica via internet das obrigações dispostas em ordem cronológica e dos respectivos pagamentos, em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador