Resolução CEED/RS nº 319 de 18/01/2012


 Publicado no DOE - RS em 7 fev 2012


Institui os Núcleos de Aprendizagem de Idiomas e regulamenta seu funcionamento no Sistema Estadual de Ensino.


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O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, art. 11, inciso III, item 1, e com fundamento na Lei federal nº 11.161, de 5 de agosto de 2005, arts. 4º e 5º,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos, no Sistema Estadual de Ensino, os Centros de Estudos de Língua Moderna de que trata a Lei federal nº 11.161, de 5 de agosto de 2005, art. 4º, aqui designados Núcleos de Aprendizagem de Idiomas - NAI.

Art. 2º Os Núcleos de Aprendizagem de Idiomas serão credenciados, segundo as normas que regem o credenciamento para a oferta de cursos no Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º Os Núcleos de Aprendizagem de Idiomas serão de dois tipos:

I - Vinculados a uma escola credenciada para oferta de níveis da Educação Básica; e

II - Credenciados exclusivamente para a oferta de aprendizagem de idiomas.

§ 2º A oferta do ensino de língua nos Núcleos de Aprendizagem de Idiomas terá duas modalidades:

I - Primeira Língua - PL, referente à língua estrangeira obrigatória do Plano de Estudos; e

II - Segunda Língua - SL, referente à língua estrangeira facultativa.

§ 3º Cabe ao aluno escolher, no ato da matrícula, as línguas que cursará como Primeira Língua e Segunda Língua.

§ 4º Não desejando cursar a língua facultativa, o aluno assinará termo de renúncia à Segunda Língua.

Núcleo de Aprendizagem de Idiomas vinculado à escola

Art. 3º O Núcleo de Aprendizagem de Idiomas vinculado a uma escola, denominada escola-base, oferecerá atendimento de alunos de, pelo menos, mais uma escola, denominada escola conveniada, mediante intercomplementaridade.

§ 1º A designação será "Núcleo de Aprendizagem de Idiomas -", seguido do nome da escola credenciada.

§ 2º A escola conveniada informará, nos históricos escolares, sua vinculação ao respectivo Núcleo de Aprendizagem de Idiomas, mencionando o Parecer de credenciamento.

§ 3º O Regimento Escolar da escola-base deverá prever e regular o Núcleo de Aprendizagem de Idiomas.

§ 4º Podem ser matriculados candidatos da comunidade, respeitada a faixa etária na constituição de turmas, os quais receberão certificado de participação em atividade de caráter cultural.

Núcleo de Aprendizagem de Idiomas sem vínculo à escola

Art. 4º O Núcleo de Aprendizagem de Idiomas sem vínculo com escola do Sistema Estadual de Ensino, credenciado exclusivamente para a oferta de aprendizagem de idiomas, firmará convênios para atendimento de alunos de escolas credenciadas por aquele Sistema, denominadas escolas conveniadas.

§ 1º A designação será "Núcleo de Aprendizagem de Idiomas -", seguido do nome fantasia do estabelecimento credenciado.

§ 2º Poderão ser credenciadas, segundo este tipo, escolas livres de idiomas que comprovem atuação continuada, durante, pelo menos, os cinco anos anteriores ao pedido.

§ 3º Tratando-se de franquias, o credenciamento deverá ocorrer individualmente pelos franqueados, vedado o credenciamento genérico do franqueador.

§ 4º A oferta na modalidade Primeira Língua ocorrerá, obrigatoriamente, na sede da escola conveniada.

§ 5º Aulas na sede do Núcleo de Aprendizagem de Idiomas somente podem ser oferecidas na modalidade Segunda Língua.

§ 6º A escola conveniada informará, nos históricos escolares, sua vinculação ao respectivo Núcleo de Aprendizagem de Idiomas, mencionando o Parecer de credenciamento.

Credenciamento de Núcleos de Aprendizagem de Idiomas

Art. 5º Para o credenciamento de um Núcleo de Aprendizagem de Idiomas, será elaborado um Protocolo Regimental que define seu funcionamento e sua relação com as escolas conveniadas e uma Minuta do Convênio a ser firmado.

§ 1º O Protocolo Regimental complementa o Regimento das escolas conveniadas no que se refere ao ensino de idiomas, devendo o Convênio fazer expressa menção a essa condição.

§ 2º No caso de Núcleo de Aprendizagem de Idiomas vinculado a uma escola, os termos do Protocolo Regimental serão transcritos para o Regimento Escolar.

Art. 6º O Protocolo Regimental obedecerá às seguintes regras básicas:

I - Oferta de línguas estrangeiras modernas, conforme demanda, com ênfase para Inglês, Espanhol, Alemão e Italiano;

II - Oferta de Língua Portuguesa para estrangeiros, visando ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), sempre que a demanda o recomendar;

III - Organização das turmas, rigorosamente, por nível de adiantamento;

IV - Número máximo de vinte alunos por turma;

V - Número mínimo de quatro horas-aula, ou duzentos minutos letivos semanais, em, pelo menos, dois dias não consecutivos;

VI - Exercício do magistério por profissionais habilitados, nos termos do art. 7º abaixo;

VII - Emprego de metodologia específica, abrangendo as quatro competências básicas de uso do idioma: ler, ouvir, escrever e falar;

VIII - Organização dos cursos em níveis sucessivamente mais adiantados, com clara definição dos conhecimentos e competências a alcançar em cada nível;

IX - Transições entre níveis desvinculadas do período letivo;

X - Avaliação da aprendizagem com finalidade formativa; e

XI - Biblioteca com acervo na língua de aprendizagem, com livros adequados para os diferentes níveis de adiantamento e com acesso dos alunos às estantes.

Habilitação para o magistério

Art. 7º Poderão lecionar nos Núcleos de Aprendizagem de Idiomas:

I - portador de Licenciatura Plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira pretendida;

II - portador de Licenciatura Curta em Letras, com habilitação na língua estrangeira pretendida;

III - portador de qualquer licenciatura em Letras, com certificado de proficiência na língua estrangeira pretendida;

IV - portador de qualquer licenciatura, em outra área ou disciplina, com certificado de proficiência na língua estrangeira pretendida; e

V - estudante do curso de Letras, preferencialmente do último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais relacionados nas alíneas anteriores.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 18 de janeiro de 2012.

Sonia Maria Nogueira Balzano

Presidente

JUSTIFICATIVA

Cuida-se, nesta Resolução, de regulamentar, para o Sistema Estadual de Ensino, o disposto na Lei federal nº 11.161, de 5 de agosto de 2005, que "Dispõe sobre o ensino da língua espanhola" nas escolas de ensino básico, verbis:

Art. 3º Os sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.

Art. 4º A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.

Art. 5º Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade federada.

É fato notório que os universitários brasileiros não dominam, a contento, nenhuma língua estrangeira, uma vez que a escola básica não tem conseguido alcançar níveis satisfatórios de domínio das competências linguísticas necessárias para seu efetivo emprego prático. Entre outras causas, está reduzido número de aulas semanais - às vezes, tão somente uma -, enturmação sem utilização de critérios de nivelamento por adiantamento, descontinuidade ao longo da sucessão de séries ou etapas no Ensino Fundamental e Médio.

Se alcançar um razoável desempenho em uma língua estrangeira moderna já era uma quase impossibilidade, com a oferta de duas, a situação fica ainda mais difícil. Nesse sentido, a organização dos Centros de Estudos de Língua Moderna pode ajudar a solucionar as dificuldades, desde que algumas condições para alcançar efetividade sejam estabelecidas.

No âmbito da oferta do estudo da língua estrangeira, é de reconhecer que os mais bem sucedidos resultados são obtidos pelas escolas de idiomas de livre oferta, ou por iniciativas de Universidades, com seus centros de idiomas.

Este Conselho, ao procurar soluções para atender a nova lei que tornou obrigatória a oferta da Língua Espanhola no Ensino Médio, percebeu que uma das melhores opções estava em procurar incorporar essas ofertas ao Sistema Estadual de Ensino, mediante o devido credenciamento. É o que se faz com os Núcleos de Aprendizagem de Idiomas.

Apesar de a Lei federal nº 11.161/2005 falar de "Centro de Estudos de Língua Moderna", é necessário tomar essa disposição de forma genérica e não determinante da estrita denominação desse instituto.

No Rio Grande do Sul, a designação "Centro" está reservada para o estabelecimento de ensino constituído de várias Unidades de Ensino. Por outro lado, o Sistema Estadual de Ensino já acolhe os "Núcleos de Educação de Jovens e Adultos", cujo modelo se aproxima - sem ser igual - aos agora pretendidos "Centros de Estudos de Língua Moderna".

Os Núcleos de Aprendizagem de Idiomas devem, desde logo, garantir oportunidades de efetividade e bons resultados na aquisição das competências linguísticas básicas. Para isso, determinam-se condições para a oferta, baseadas no que se sabe do exercício do magistério de línguas estrangeiras: nivelamento por estágio de domínio do idioma, turmas reduzidas, número mínimo de horas semanais de estudo, acesso à literatura, entre outras.

Cuidou-se também de estabelecer uma diferença entre um Núcleo de Aprendizagem de Idiomas sediado numa escola já credenciada e o credenciamento de uma instituição nova, exclusivamente para a oferta do ensino de idiomas. Na primeira, os alunos das escolas conveniadas podem cursar a língua obrigatória no Núcleo. Na segunda, a oferta da língua obrigatória será feita, necessariamente, no ambiente da escola conveniada, sob a responsabilidade do Núcleo, sem que isso venha a caracterizar uma terceirização, stricto sensu.

O domínio pelos professores de uma metodologia adequada, fundada numa didática da língua estrangeira, é condição para a efetividade do processo de aprendizagem. Assim, recomenda-se que todo docente que vier a trabalhar num Núcleo de Aprendizagem de Idiomas passe por um processo de atualização de conhecimentos nessa área. Além disso, e sempre que atendida a habilitação para o exercício do magistério, a realização de estágio ou o transcurso de um período de convivência no país de origem da língua, é recomendável. Não parece descabido afirmar que, pelos benefícios que decorrem de uma imersão cultural dessa natureza, o investimento que uma entidade mantenedora teria de realizar para oportunizá-la a seus docentes seria plenamente justificável e, certamente, viável.

Dado que é usual que o número de horas-aula dedicadas à língua estrangeira nas escolas é muito reduzido - duas, às vezes uma aula semanal - pode causar estranheza o número aqui fixado de quatro horas-aula semanais. Na verdade, esse é o número mínimo recomendado para alcançar resultados satisfatórios. Sempre resta à escola que o considerar demasiado manter a oferta em seu horário normal de aulas, como vinha fazendo até agora, ainda que seja altamente recomendável modificar com urgência tal prática.

Para entender por que outros países conseguem melhores resultados nessa área, basta lembrar um currículo de uma escola francesa: sete horas da língua-mãe, cinco horas de Inglês, mais quatro horas de outra língua de escolha do aluno, entre Alemão, Italiano e Espanhol. Não se espera tanto de uma escola brasileira, uma vez que inchamos a matriz curricular com inúmeros componentes curriculares de duvidosa validade educativa. Todavia, continuar a oferecer uma tão minguada carga horária só pode levar ao fracasso.

A valorização da Língua Portuguesa foi contemplada, mediante a referência ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), que é conferido aos estrangeiros com desempenho satisfatório em teste padronizado de Português, desenvolvido pelo Ministério da Educação e instituído pela Portaria nº 1.350, de 25 de novembro de 2010.

O exame é aplicado no Brasil - em postos aplicadores credenciados - e em outros países com o apoio do Ministério das Relações Exteriores. Internacionalmente, o Celpe-Bras é aceito em empresas e instituições de ensino como comprovação de competência na língua portuguesa e, no Brasil, é exigido pelas universidades para ingresso em cursos de graduação e em programas de pós-graduação.

Outorgado pelo MEC, o Celpe-Bras é o único certificado brasileiro de proficiência em Português como língua estrangeira reconhecido oficialmente. É conferido em quatro níveis: intermediário, intermediário superior, avançado e avançado superior.

Vale referir ainda outra alternativa para a oferta qualificada da língua estrangeira na escola, qual seja, o estabelecimento de parceria com as tradicionais escolas livres de idiomas, mediante a qual - mesmo sem recorrer à constituição de um Núcleo de Aprendizagem de Idiomas - a escola de idiomas presta assessoria em termos de metodologia de ensino e atualização e aperfeiçoamento de professores.

Para tanto, não há necessidade de intervenção dos órgãos normativos ou administrativos do Sistema Estadual de Ensino.

O Conselho Estadual de Educação inova, oferecendo uma solução capaz de fazer diferença na busca incessante por qualidade no Sistema Estadual de Ensino.

Em 11 de janeiro de 2012.

Dorival Adair Fleck - relator

Domingos Antônio Buffon

Dulce Miriam Delan

Hilda Regina Silveira Albandes de Souza

Neiva Matos Moreno

Raul Gomes de Oliveira Filho

Ruben Werner Goldmeyer