Decreto Nº 3300 DE 02/02/2012


 Publicado no DOE - AC em 3 fev 2012


Regulamenta a isenção prevista no Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, em relação às operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate.


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O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, que autoriza a concessão de isenção às operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate;

Considerando a necessidade de propiciar a oferta de hortícolas a custos mais módicos aos consumidores acreanos;

Considerando o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução nº 52, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2º É vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior, inclusive quando decorrentes da prestação de serviço de transporte ou de importação do exterior.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.495, de 07.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 2 de fevereiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda