Portaria MTE nº 916 de 10/05/2011


 Publicado no DOU em 11 mai 2011


Dispõe sobre a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e sobre o exercício do direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, define serviços de Inspeção do Trabalho para efeito de porte de arma e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da competência prevista no art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e para efeito do que dispõe a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.146, de 03 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º As normas para a emissão de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo aos integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho e para o exercício do direito ao porte de arma de fogo por parte desses servidores, bem como para a execução de serviços da Inspeção do Trabalho, são as constantes desta Portaria

CAPÍTULO I
DA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Art. 2º A arma de fogo de que trata o art. 1º desta Portaria é aquela da propriedade particular do Auditor-Fiscal do Trabalho legalmente portador do Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo Departamento de Polícia Federal na forma do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, e do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. A arma de fogo de que trata o caput deste artigo deve estar vinculada aos respectivos Certificados de Registro e de Porte, observadas as disposições do art. 15 e do art. 23 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 3º O porte de arma de fogo concedido aos Auditores-Fiscais do Trabalho destina-se, exclusivamente, para defesa pessoal, observadas as proibições estabelecidas no Capítulo V desta Portaria, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Parágrafo único. A arma de fogo particular do Auditor-Fiscal do Trabalho, mesmo que o porte esteja devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo vedado seu uso como instrumento para a execução de serviços da Inspeção do Trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da legítima defesa pessoal.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Art. 4º Para efeito do requerimento de autorização de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como para a respectiva renovação da autorização, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará, à autoridade competente indicada no art. 6º desta Portaria, os seguintes documentos:

I - Requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, conforme modelo do Anexo I, devidamente preenchido e assinado;

II - duas fotografias coloridas tamanho 3 x 4, recentes, trajando paletó e gravata quando do sexo masculino;

III - certificado assinado por instrutor de armamento e tiro habilitado pela Polícia Federal ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, que certifique a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado;

IV - laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal da Unidade Federativa do domicílio do Auditor-Fiscal do Trabalho, que ateste a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo por parte do requerente interessado;

V - cópia do Certificado do Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal.

VI - cópia do comprovante de residência.

§ 1º Os documentos descritos nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria serão aceitos se o interessado tiver se submetido às avaliações em período não superior a um ano, contado da data do protocolo do requerimento nos termos do art. 5º desta Portaria.

§ 2º No caso de Auditor-Fiscal do Trabalho que já tenha obtido o registro da respectiva arma no Sistema Nacional de Armas (SINARM) antes da publicação desta Portaria, e para efeito das exigências dos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria, serão aceitos o certificado de capacidade técnica e o laudo de avaliação psicológica utilizados para a obtenção do aludido registro, desde que tenham sido emitidos no prazo máximo de dois anos anteriores à data de publicação desta Portaria.

§ 3º As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo laudo, bem como do treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo serão de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado.

Art. 5º A documentação de que trata o art. 4º desta Portaria será protocolada, pelo requerente, na sua unidade de lotação e autuada, pelo serviço de protocolo, em forma de processo, o qual será encaminhado ao Chefe imediato do requerente e, posteriormente, ao Superintendente Regional, que o despachará à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O Chefe imediato, em seu despacho, quando entender pertinente para a análise do requerimento de porte de arma do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado, poderá relatar situação concreta da conduta do requerente que possa contra-indicar a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo a ele.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo, mediante prévia manifestação do titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a decisão quanto à Concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 7º Deferido o requerimento para concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - expedição de Portaria assinada pelo Secretário-Executivo, a ser publicada no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - assinatura concomitante, pela autoridade competente, do respectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, a ser confeccionado em PVC pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, conforme modelo do Anexo II;

III - encaminhamento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Chefe imediato do Auditor-Fiscal do Trabalho que o entregará ao interessado mediante Termo de Recebimento, cujo modelo consta no Anexo III;

IV - encaminhamento da portaria de concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de lotação do Auditor-Fiscal do Trabalho para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos manterá controle específico quanto à numeração dos certificados de que tratam o inciso II deste artigo.

§ 2º Para fins de certificação da autenticidade dos Certificados de Porte Federal de Arma de Fogo, emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será disponibilizada consulta informatizada na Internet, na página www.mte.gov.br, a ser acessada pelas autoridades competentes, quando necessário.

Art. 8º O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, de que trata o art. 4º desta Portaria, tem a validade de três anos, sendo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho providenciar a sua renovação tempestiva.

Art. 9º A validade do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo está condicionada à validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho interessado comprovar a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ao Secretário-Executivo, mediante o encaminhamento de cópia do respectivo certificado para juntada no processo correspondente, sob pena de suspensão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 10. Mediante decisão fundamentada a respeito de conduta inadequada por parte de Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, ou com base em relato do Chefe imediato nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Portaria, o Secretario-Executivo poderá solicitar nova avaliação profissional, hipótese em que o custo do novo laudo será da responsabilidade do MTE.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá, a qualquer tempo, requisitar perícia médica, psicológica ou técnica a fim de reavaliar as condições de conduta do Auditor-Fiscal do Trabalho que o habilitem a permanecer com o Porte Federal de Arma de Fogo.

§ 2º Com base no novo laudo, a autoridade competente poderá indeferir o requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ou, a qualquer tempo, cancelar o respectivo Certificado.

§ 3º A decisão de cancelamento será comunicada, de imediato, à Polícia Federal, para fins de providências quanto ao registro de arma de fogo do respectivo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 11. Não será concedido o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Auditor-Fiscal lotado ou que exerça função de confiança na Sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília/DF.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam:

I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Corregedoria;

II - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados ou no exercício de cargo de confiança de Coordenação ou de Chefia das atividades de combate ao trabalho degradante ou análogo ao de escravo.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo que vier a ser lotado ou nomeado/designado para cargo/função de confiança na Sede do MTE, em Brasília/DF, terá o seu respectivo Porte suspenso pelo tempo da lotação ou do exercício do cargo, cabendo à Coordenação Geral de Recursos Humanos promover o recolhimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 12. No caso de o Auditor-Fiscal do Trabalho adquirir nova arma de fogo para porte deverá requerer novo Certificado correspondente.

Art. 13. Não será aceito para fins de deferimento do requerimento de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, o Certificado de Registro Provisório de arma de fogo adquirido pela Internet.

CAPÍTULO IV
DO PORTE E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Art. 14. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal conferido ao Auditor-Fiscal do Trabalho autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do Trabalho.

Art. 15. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o Auditor-Fiscal do Trabalho que esteja executando, mediante Ordem de Serviço ou Ordem de Serviço Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e atividades:

I - fiscalização dirigida;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização imediata;

IV - fiscalização por denúncia;

V - fiscalização para análise de acidente de trabalho;

VI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais, bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes;

VII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; e

VIII - participação em atividades correcionais;

Art. 16. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número do cadastro da arma no SINARM;

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 17. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação oficial do portador.

Art. 18. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá requerer ao Secretário Executivo, a suspensão da autorização do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo de Auditor-Fiscal do Trabalho que for acusado em procedimento disciplinar.

§ 1º A suspensão será objeto de portaria publicada no Boletim Administrativo do MTE e vigorará até a decisão final da autoridade competente.

§ 2º A aplicação de pena de suspensão importará na suspensão da autorização do porte federal de arma de fogo pelo tempo respectivo, observada a disposição do § 1º deste artigo.

§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver suspensa a autorização do porte de arma de fogo deverá entregar o respectivo Certificado ao seu Chefe imediato, que o remeterá, em caráter de urgência, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que reterá pelo tempo que perdurar a suspensão.

Art. 19. A vacância, decorrente de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em cargo inacumulável ou falecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho, implica o cancelamento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 20. É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho portar arma de fogo fora de serviço, observadas as disposições do art. 21 desta Portaria, bem como nos termos do § 1º do art. 34 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 21. Será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de serviço ao Auditor-Fiscal do Trabalho que sofrer ameaça à sua integridade física.

§ 1º Para efeito da autorização temporária de que trata o caput deste artigo, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apresentar cópia do registro de ocorrência da ameaça formalizado junto à autoridade policial competente.

§ 2º A autorização temporária de que trata este artigo será concedida mediante portaria da autoridade concedente do porte federal de arma de fogo.

§ 3º A autorização temporária terá a duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal, quando em serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, nos termos do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e na comunicação do fato à autoridade policial competente para a adoção das medidas legais pertinentes.

Art. 23. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, entende-se por ostensiva a forma de condução de arma de fogo que a torne visível, no todo ou em parte, devendo ela permanecer oculta junto ao corpo ou guardada em peça do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 24. É proibido ao Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, implicando a perda automática da eficácia da autorização de porte de arma quando violada essa proibição, nos termos do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 25. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo; e

II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ou do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal, bem como ao Superintendente Regional de sua lotação com a apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.

§ 1º Diante da informação do extravio, furto ou roubo, o Superintendente deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para fins de registro e providências quanto à nova emissão, se for o caso.

§ 2º Durante o prazo de confecção do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo fica proibido o uso da referida arma, sob pena das medidas penais cabíveis.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 26. Em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, em situação não prevista no art. 15 desta Portaria, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PORTE DE ARMA

Art. 27. A inobservância das disposições desta Portaria deverá ser comunicada, por qualquer pessoa ou servidor, ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de lotação do Auditor-Fiscal do Trabalho, cabendo à autoridade regional promover a imediata apuração de falta disciplinar, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único. Como medida cautelar, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá requerer ao Secretario Executivo a suspensão temporária do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo do Auditor-Fiscal do Trabalho que se encontrar na condição de sindicado ou de acusado em processo administrativo disciplinar.

Art. 28. Os coordenadores dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e das Unidades Especiais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como de outro grupo nacional que vier a ser criado, são responsáveis pela observância das disposições desta Portaria em relação aos Auditores-Fiscais do Trabalho componentes das respectivas equipes, quando na execução de serviços da Inspeção do Trabalho.

Parágrafo único. A inobservância das normas desta Portaria será relatada à Secretaria de Inspeção do Trabalho, que a comunicará ao Corregedor para os fins do que dispõe o inciso IV do art. 14 do Regimento Interno da Secretaria Executiva.

Art. 29. O Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, deverá encaminhar à Polícia Federal a relação dos servidores autorizados a portar arma de fogo.

Art. 30. Serão cassados os certificados de Porte Federal de Arma de Fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

§ 1º A cassação do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a portar consigo o respectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer repartição pública, em todo o território nacional.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

ANEXO I
REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

1. Nome   Foto 3 x 4  
2. Matrícula SIAPE  3. CIF   4. CPF  
5. Identidade   6. Órgão expedidor   7. Data de expedição  
8. Data de nascimento   9. Naturalidade/UF   10. Grupo Sangüíneo  
11. Lotação (SRTE - Seção ou Setor)   12. Telefone  
13. Exercício de cargo de confiança   14. Telefone  
15. Endereço Residencial (Rua, nº, complemento, bairro)   16. Telefone fixo  
17. CEP   18. Cidade   19. UF   20. Tel. celular  
21. Nº Certificado do Registro de Arma de Fogo   22. Data de expedição   23. Órgão exped.  
24. Nº do cadastro da arma no SINARM   25. Fabricante  
26. Vendedor   27. Nº da Nota Fiscal   28. Data de emissão  
29. Espécie   30. Marca   31. Modelo   32. Nº de série  
33. Calibre   34. Capac. de cartuchos   35. Comprimento do cano    
36. Responsável pela emissão do atestado de capacidade técnica   37. Telefone  
38. Responsável pela emissão do laudo psicológico   39. Telefone  
Declaro, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste Requerimento.  
40. Data e local  ......../........./.........,......................................................................... .......................................Requerente
Encaminhe-se à autoridade competente para análise do pedido de concessão de porte federal de arma de fogo.  
41. Assinatura    
42. Chefe imediato do requerente (nome e cargo de confiança)  43. Data:  

ANEXO II
MODELO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO
ANEXO III
TERMO DE RECEBIMENTO DE CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Nesta data, fiz a entrega do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo n,º____, com validade até __/___/____, ao Auditor -Fiscal do Trabalho ____________________, matricula SIAPE nº _______, CIF nº____, o qual recebe o referido Certificado mediante assinatura do presente termo.

_____________, ______ de ____________ de _______

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Cargo do chefe imediato

Recebi, nesta data, o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo nº____, declarando estar ciente de que a arma de minha propriedade deverá ser usada exclusivamente para defesa pessoal, bem como de que não poderei conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, conforme disposto no art. 26 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, com a redação do Decreto nº 6.715, de 2008.

_____________, ______de ____________de______

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Auditor-Fiscal do Trabalho