Publicado no DOU em 1 dez 2011
Regulamenta os segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 e no art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 .
(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 20/03/2017):
A Ministra de Estado da Cultura, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando:
Que os arts. 18 e 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , definem os segmentos culturais cujos projetos apresentados ao Ministério da Cultura fazem jus aos benefícios fiscais previstos nos arts. 28 e 29 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 ;
Que o art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , ao estipular os segmentos culturais que deverão estar compreendidos nos projetos culturais a serem apresentados perante o mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac não o faz de forma exaustiva;
Que somente os projetos enquadrados nos segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991 , serão atendidos por doações e patrocínios beneficiados pela dedução integral do imposto de renda;
Que o art. 40 do Decreto nº 5.761, de 2006 , define as seis áreas de representação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, sem contudo definir os segmentos que as integram;
Que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.385/2011-TCU-Plenário de 25 de maio de 2011, expediu determinação ao Ministério da Cultura no sentido de disciplinar em ato normativo o detalhamento dos segmentos culturais que podem ser atendidos por meio da renúncia de receita criada pelo art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991 , mantendo a necessária correlação com a listagem exaustiva de áreas ou segmentos contemplados no § 3º do referido artigo;
Que compete ao Ministério da Cultura expedir as normas necessárias para a execução do Pronac, conforme os arts. 3º e 6º do Decreto nº 5.761, de 2006 ; e
Que o inciso II do art. 38 do Decreto nº 5.761, de 2006 , outorga à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC a competência para subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente na Lei nº 8.313, de 1991 ;
Resolve:
Art. 1º Ficam assim distribuídos os segmentos culturais integrantes das áreas de representação da CNIC, para os efeitos do § 3º do art. 18 e do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 :
a) circo;
b) dança;
c) mímica;
d) ópera;
e) teatro; e
f) ações de capacitação e treinamento de pessoal;
a) produção cinematográfica ou videofonográfica de curta e média metragem;
b) produção radiofônica;
c) produção de obras seriadas;
d) formação e pesquisa audiovisual em geral;
e) doações de acervos audiovisuais ou treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais de cinematecas;
f) infraestrutura técnica audiovisual;
g) construção e manutenção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes;
h) difusão de acervo audiovisual, incluindo distribuição, promoção e exibição cinematográfica;
i) preservação ou restauração de acervo audiovisual;
j) rádios e TVs educativas não comerciais;
k) jogos eletrônicos; e
l) projetos audiovisuais transmidiáticos, exceto os de produção e de difusão;
a) música erudita;
b) música popular;
c) música instrumental; e
d) doações de acervos musicais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;
IV - artes visuais e artes digitais e eletrônicas:
a) fotografia;
b) artes plásticas, incluindo artes gráficas, gravura, cartazes e filatelia;
c) exposições de artes;
d) design e moda; (Redação dada à alínea pela Portaria MinC nº 5, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )
e) doações de acervos de artes visuais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;
f) formação técnica e artística de profissionais; (Alínea acrescentada pela Portaria MinC nº 5, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )
g) projetos educativos orientados à fruição e produção de artes visuais; e (Alínea acrescentada pela Portaria MinC nº 5, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )
h) projetos de fomento à cadeia produtiva das artes visuais; (Alínea acrescentada pela Portaria MinC nº 5, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )
a) doações de acervos em geral a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;
b) preservação ou restauração de patrimônio material em geral;
c) preservação ou restauração de patrimônio museológico; (Redação dada à alínea pela Portaria MinC nº 5, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )
d) preservação ou restauração de acervos em geral;
e) preservação ou restauração de acervos museológicos;
f) preservação de patrimônio imaterial;
g) manutenção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes;
h) manutenção de equipamentos culturais em geral;
i) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos de museus, arquivos públicos e instituições congêneres; e
j) outras ações de capacitação;
a) acervos bibliográficos;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico, incluindo obras de referência;
c) periódicos e outras publicações;
d) evento literário;
e) eventos e ações de incentivo à leitura;
f) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos bibliográficos; e
g) ações de formação e capacitação em geral.
§ 1º Cada projeto cultural apresentado ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac somente poderá ser enquadrado em um dos segmentos descritos neste artigo.
§ 2º O enquadramento nos segmentos descritos neste artigo será realizado no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo - SalicWeb - em função da ação principal do projeto cultural, ainda que este possua ações ou produtos relacionados a segmentos diversos, conforme previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 1, de 5 de outubro de 2010, do Ministério da Cultura.
§ 3º Os seguintes segmentos culturais serão distribuídos para apreciação da CNIC conforme critérios definidos pela própria Comissão:
I - construção de equipamentos culturais em geral; e
II - construção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes.
Art. 2º As doações e patrocínios em favor de projetos enquadrados nos segmentos previstos no inciso I do caput, nas alíneas "a", "e", "g", "h" e "i" do inciso II do caput, nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do caput, nas alíneas "c" e "e" do inciso IV do caput, nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "i" do inciso V do caput, nas alíneas "a", 'b", "d" e "f" do inciso VI do caput e no inciso II do § 3º, todos do art. 1º desta Portaria fazem jus ao benefício previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991 , conforme correlação estabelecida com o § 3º do mesmo artigo da referida Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as alíquotas do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991 , às doações e patrocínios em favor dos projetos enquadrados nos demais segmentos do art. 1º.
Art. 3º Sem prejuízo do enquadramento único previsto no § 1º do art. 1º, quando a área técnica competente entender que as ações e produtos do projeto são passíveis de enquadramento em segmentos integrantes de diferentes áreas de representação da CNIC enumeradas nos incisos do art. 1º, o projeto será classificado como de Artes Integradas, para fins de distribuição à referida comissão conforme definido em seu regimento interno.
Art. 4º Sempre que necessário, a CNIC poderá apresentar moções, na forma de seu regimento interno, com vistas a recomendar a revisão dos segmentos culturais descritos nesta portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA