Portaria INMETRO nº 78 de 03/02/2011


 Publicado no DOU em 7 fev 2011


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Líquidos para Freios Hidráulicos para Veículos Automotores.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade e a obrigação de oferecer requisitos mínimos de segurança, à sociedade brasileira, quando do uso de líquidos para freios hidráulicos para veículos automotores,

Resolve baixar as seguintes disposições;

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Líquidos para Freios Hidráulicos para Veículos Automotores, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 - Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 391, de 04 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2010, seção 01, página 106.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória de líquidos para freios hidráulicos para veículos automotores, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos requisitos ora aprovados.

Art. 4º Declarar que no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os líquidos para freios hidráulicos para veículos automotores deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Seis meses após o término do prazo estabelecido no caput, os líquidos para freios hidráulicos para veículos automotores deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Declarar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os líquidos para freios hidráulicos para veículos automotores deverão ser comercializados, no mercado nacional, em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos expressos nos arts. 4º e 5º desta Portaria e nos assentados em portarias complementares.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA