Portaria MEC nº 1.243 de 30/12/2009


 


Reajusta os valores previstos no art. 2º da lei 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 , com base no art. 7º da mesma lei , referentes ao pagamento de bolsas a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores.


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O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição ,

Resolve:

Art. 1º Reajustar os valores das bolsas previstos no art. 2º da lei 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 , de forma que estas sejam concedidas:

I - até o valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados em cursos ou programas de formação inicial e continuada, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;

II - até o valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério;

III - até o valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.

Parágrafo único. Para recebimento dos limites máximos previstos nos incisos II e III deste artigo será exigido título de mestre ou doutor, vedada a acumulação com bolsa de estudo ou pesquisa de agências de fomento federais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD