Portaria MCT nº 1.037 de 10/12/2009


 Publicado no DOU em 11 dez 2009


Dispõe sobre a busca e a escolha de Diretores das Unidades de Pesquisa que integram o Ministério da Ciência e Tecnologia, com base em competência técnico científica, gerencial e administrativa.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal, e considerando a necessidade de disciplinar o processo de avaliação, seleção e recomendação de candidatos ao cargo de Diretor de Unidade de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria destina-se a normatizar o art. 41, do Decreto nº 5.886, de 06 de setembro de 2008 que estabelece que "os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente".

Art. 2º As comissões específicas, doravante denominadas de Comitês de Busca, serão compostas por 5 (cinco) membros, incluindo seu Presidente, todos com renomada reputação e experiência no campo de atuação da Unidade de Pesquisa, os quais têm por missão divulgar o processo seletivo, incentivar a inscrição de candidatos à altura do certame e implementar todo o processo.

Art. 3º Os membros de cada Comitê de Busca reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias e terão apoio logístico do Ministério da Ciência e Tecnologia, incluindo passagens, diárias e local para o trabalho.

Art. 4º O Conselho Técnico-Científico - CTC da Unidade de Pesquisa, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício do Diretor, encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, o pedido de instalação de Comitê de Busca para iniciar a procura de candidatos ao cargo de Diretor da Unidade.

Art. 5º Publicada a designação do Comitê de Busca no Diário Oficial da União, a SCUP enviará ao Presidente do Comitê a minuta do Edital para chamada pública de candidaturas ao cargo de Diretor para apreciação e aprovação do Comitê.

Parágrafo único. A SCUP providenciará a publicação do Edital na imprensa oficial, no Portal do Ministério da Ciência e Tecnologia e nos meios de comunicação eventualmente indicados pelo Comitê, para que haja ampla divulgação.

Art. 6º A Unidade de Pesquisa se encarregará de colocar com destaque apropriado em seu sítio na Internet e nos painéis de aviso da organização, o Edital para a consulta dos possíveis candidatos.

Art. 7º O Edital estabelecerá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das candidaturas, podendo ser prorrogado por período determinado pelo Comitê de Busca, no caso de não se apresentarem no mínimo três candidatos ao cargo.

Art. 8º O Edital para chamada pública de candidatos deverá especificar as etapas básicas do processo, enunciadas no caput do art. 10 desta Portaria, e os seguintes critérios mínimos que deverão ser observados para a avaliação dos candidatos:

I - formação acadêmica de alto nível (ou equivalente), experiência técnico-científica e competência profissional na área de atuação da Unidade de Pesquisa, demonstrada no curriculum vitae;

II - experiência gerencial e administrativa envolvendo atividades de relacionamento com organizações de fomento, do Governo e entidades da sociedade em geral;

III - notoriedade junto à comunidade científica ou tecnológica;

IV - entendimento e comprometimento com a execução do Plano Diretor da Unidade de Pesquisa e com o Plano de Ação do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - visão de futuro voltada para o crescimento científico e tecnológico da Unidade de Pesquisa e do País;

VI - capacidade de liderança para motivar o corpo técnico e científico e os demais colaboradores da Unidade;

VII - competência para propor soluções, capacidade para enfrentar desafios e superar obstáculos com o objetivo de fortalecer a atuação da Unidade.

Parágrafo único. O Comitê de Busca e o Ministério da Ciência e Tecnologia poderão acrescentar critérios adicionais ao Edital para a avaliação dos candidatos.

Art. 9º Os documentos necessários para o registro do candidato no processo seletivo serão os seguintes:

I - carta ao Presidente do Comitê solicitando a inscrição no processo de seleção ao cargo de Diretor da Unidade de Pesquisa;

II - curriculum vitae (Curriculum Lattes) atualizado, no máximo três meses do ato de encerramento das inscrições;

III - texto de até cinco páginas descrevendo sua visão de futuro de acordo com o exigido no parágrafo IV do art. 9º desta Portaria e o Plano de Trabalho para a Unidade de Pesquisa, o qual deverá observar aderência ao Plano Diretor da referida Unidade;

IV - documentos pessoais que demonstrem:

a) ser residente no país ou que se comprometa a fixar residência no Brasil;

b) não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, em processo criminal nos últimos cinco anos;

c) não ter sido julgado culpado, nos últimos cinco anos, em inquérito administrativo ou sindicância no âmbito da administração pública, cujo objeto seja a prática de ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. O Edital indicará o local de entrega dos documentos em envelope lacrado e o seu destinatário.

Art. 10. O processo de seleção compõe-se da análise da documentação descrita no artigo anterior, de exposição oral pública do candidato sobre suas propostas e de entrevista individual perante o Comitê de Busca.

§ 1º Durante a exposição oral pública não serão permitidas perguntas ao candidato, seja por parte do Comitê ou dos demais presentes.

§ 2º Os questionamentos de inquirição do candidato por terceiros somente poderão ser feitos, por escrito, ao término da exposição e por intermédio do Presidente do Comitê de Busca.

§ 3º Fica proibida a presença dos demais candidatos durante a exposição pública de qualquer concorrente;

§ 4º A entrevista individual de candidato com o Comitê de Busca será em recinto fechado, sem a presença de estranhos ao processo, permitida a presença de observadores do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 11. O Comitê de Busca, após as exposições orais e as entrevistas individuais, reunir-se-á para a elaboração da Ata de conclusão do processo que conterá a lista tríplice dos indicados e as justificativas pertinentes de suas recomendações, bem como a Carta de encaminhamento do resultado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Ata e a Carta serão elaboradas em duas vias; uma para ser entregue, pelo Presidente do Comitê ou quem ele indicar, ao Ministro, e a outra, em envelope lacrado, para arquivamento na Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa.

Art. 12. A ordem dos nomes dos indicados na lista tríplice será do primeiro para o último recomendado, não havendo obrigatoriedade na prerrogativa ministerial, de que o primeiro candidato da lista seja o escolhido para o cargo.

Art. 13. Excepcionalmente, em não havendo três ou mais candidatos em condições de assumir o cargo de Diretor da Unidade de Pesquisa, o Comitê de Busca poderá apresentar ao Ministro até dois nomes de candidatos selecionados, com a devida justificativa para sua recomendação.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá ou não acatar a recomendação do Comitê de Busca, determinando, se julgar de interesse e conveniência da Administração, a nomeação de um Diretor Interino e a abertura de um novo processo de seleção.

Art. 14. A nomeação do Diretor da Unidade de Pesquisa será publicada no Diário Oficial da União na forma da legislação vigente, sem que haja a divulgação da lista tríplice.

Art. 15. O Diretor nomeado ocupará o cargo por 48 (quarenta e oito) meses, respeitada a prerrogativa da Administração de exoneração ad nutum, podendo candidatar-se a recondução para igual período, e por apenas mais uma vez, mediante novo processo de avaliação por Comitê de Busca.

Parágrafo único. O interregno para ex-diretor candidatar-se a ocupar novamente o mesmo cargo será de três anos.

Art. 16. O Diretor que for exonerado da direção de uma Unidade de Pesquisa pode pleitear o mesmo cargo em outra Unidade desde que se submeta ao processo de seleção estabelecido nesta Portaria.

Art. 17. Aplicam-se aos institutos e centros de pesquisas subordinados à Comissão Nacional de Energia Nuclear, no que couber, as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 1/MCT/CNPq, de 28 de abril de 2000, entrando esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE