Portaria ANATEL nº 327 de 19/05/2009


 Publicado no DOU em 21 mai 2009


Estabelece os valores a serem praticados pelas áreas de atendimento documental da Anatel para atendimento de solicitações de reprodução de documentos.


Gestor de Documentos Fiscais

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências, consoante o disposto no inciso IV do art. 212 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001; e

Considerando a necessidade de regular a cobrança de cópia, autenticação e remessa de documento/processo da Anatel, no todo ou parte, concluído ou em andamento, a pedido dos clientes da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.013348/2008,

Resolve:

Art. 1º O fornecimento de cópia e autenticação de documento é sujeito à cobrança de valores, conforme exposto na tabela abaixo:

SUPORTE FÍSICOTAMANHO OU CAPACIDADE TIPO DA CÓPIA UNIDADE DE MEDIDA VALOR UNITÁRIO MÍDIA SERVIÇO E SUPORTE TÉCNICO VALOR TOTAL POR CÓPIA 
Papel A4 monocromática folha R$ 0,02 R$ 0,13 R$ 0,15 
Papel A4 colorida folha R$ 0,02 R$ 0,73 R$ 0,75 
Papel A3 monocromática folha R$ 0,14 R$ 0,11 R$ 0,25 
Papel A3 colorida folha R$ 0,14 R$ 0,71 R$ 0,85 
CD-R/DVD-R Até 4,7 GB eletrônica unidade R$ 1,45    R$ 1,45 

Art. 2º As áreas de atendimento documental devem elaborar e informar ao solicitante o orçamento de cada solicitação de fornecimento de cópia, discriminando o valor relativo às cópias e à remessa dos documentos.

§ 1º Cópia em papel com tamanho superior ao A3 serão produzidas, após agendamento, fora do ambiente da Anatel, por conta do solicitante, o qual estará acompanhado de um representante desta Agência.

§ 2º A cópia poderá ser produzida em local de preferência do solicitante, que se responsabilizará pelo translado do representante desta Agência.

§ 3º Poderão ser retiradas da Agência apenas as folhas superiores ao tamanho A3, não sendo possível a retirada do respectivo processo.

Art. 3º O fornecimento das cópias tem como pré-requisito a efetivação do crédito em conta-corrente da União Federal, ressalvando-se o contido no § 1º do art. 2º da presente.

Art. 4º Será cobrado o valor de R$ 0,15 (quinze centavos) para autenticar cada cópia e o prazo de entrega será proporcional ao volume de cópias autenticadas.

Art. 5º Os órgãos dos Governos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e da União são isentos de cobrança de valores a título de fornecimento de cópias, autenticação e remessa de documento pela Anatel.

Art. 6º Publicações reproduzidas e encadernadas por meio dos serviços gráficos disponíveis na Sede da Anatel terão os preços fixados pela Biblioteca da Anatel e disponibilizados para consulta no Sistema de Atendimento na Sala do Cidadão - SASC.

Art. 7º Reproduções ou encadernações gráficas especialmente contratadas terão o valor fixado, caso a caso, pela unidade organizacional contratante do serviço gráfico.

Parágrafo único. As publicações especiais, bem como os valores fixados para as mesmas, deverão ser informados à Biblioteca da Anatel, para disponibilização no Sistema de Atendimento na Sala do Cidadão - SASC.

Art. 8º Todos os documentos publicados no Portal da Anatel, www.anatel.gov.br, são de domínio público e poderão ser copiados e/ou impressos sob expensas do cliente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 166, de 10 de maio de 2004.

RODRIGO AUGUSTO BARBOSA