Portaria GSIPR nº 45 de 08/09/2009


 Publicado no DOU em 9 set 2009


Institui, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN), o Grupo Técnico de Segurança Cibernética e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, a autorização do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e a deliberação do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN), em reunião realizada em 8 de outubro de 2008,

Considerando:

as informações tratadas no âmbito da Administração Pública Federal como ativos valiosos da nação, na nova concepção mundial de segurança e eficiência do Estado;

a crescente utilização de recursos de tecnologia da informação e comunicações na prestação de serviços públicos como instrumento democrático necessário ao acesso do cidadão às informações de governo, conferindo maior transparência à gestão do Estado, ao mesmo tempo em que aumenta a vulnerabilidade e tentativas de ataques às redes governamentais e bancos de dados, afetando a Administração Pública Federal;

o aumento das ameaças e tentativas de ataques cibernéticos, os quais incluem potenciais ataques às redes governamentais e banco de dados, afetando a Administração Pública Federal;

a necessidade de assegurar, dentro do espaço cibernético, ações de segurança da informação como fundamentais para garantir disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal;

a possibilidade real de uso dos meios computacionais para ações ofensivas contra as redes de computadores de instituições estratégicas do Governo Brasileiro,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança Cibernética com o objetivo de propor diretrizes e estratégias para a Segurança Cibernética, no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 2º Considera-se Segurança Cibernética a arte de assegurar a existência e a continuidade da Sociedade da Informação de uma Nação, garantindo e protegendo, no Espaço Cibernético, seus Ativos de Informação e suas Infraestruturas Críticas.

§ 1º São Ativos de Informação os meios de armazenamento, transmissão e processamento, os sistemas de informação, bem como os locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso.

§ 2º São Infraestruturas Críticas as instalações, serviços, bens e sistemas que, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade.

Art. 3º O Grupo Técnico, será integrado por dois representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por intermédio do Departamento de Segurança da Informação e das Comunicações;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Defesa

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Comando da Marinha;

VI - Comando do Exército;

VII - Comando da Aeronáutica.

§ 1º O Grupo Técnico poderá, quando necessário, convidar e interagir com órgãos e especialistas para o fornecimento de informações e adoção das providências necessárias à complementação das atividades atribuídas por esta Portaria.

§ 2º As medidas e ações necessárias serão relatadas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, por intermédio de seu Coordenador.

Art. 4º Os integrantes do Grupo Técnico serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até trinta dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A indicação dos representantes de que trata o caput deverá atender o perfil técnico necessário.

Art. 5º O Grupo Técnico será instalado no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.

Art. 6º O Grupo Técnico reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.

Art. 7º A participação no Grupo Técnico de que trata esta Portaria será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 8º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Técnico.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX