Portaria MDA nº 37 de 18/06/2009


 


Dispõe sobre o cadastramento das ocupações existentes por município, na forma determinada pelo art. 3º do no Decreto nº 6.830, de 27 de abril de 2009 .


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal , e

Considerando o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009 , sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 , 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , 6.383, de 7 de dezembro 1976 , e 6.925, de 29 de junho de 1981 , e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.830, de 27 de abril de 2009 , que regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009 , para dispor sobre a regularização fundiária das áreas situadas em terras da União arrecadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 03 de janeiro de 2007 , e dá outras providências, resolve estabelecer as seguintes condições e procedimentos para o cadastramento das ocupações a serem regularizadas:

Art. 1º O cadastramento das ocupações existentes por município, na forma determinada pelo art. 3º do no Decreto nº 6.830, de 27 de abril de 2009 , tem por finalidade identificar os ocupantes das áreas, implementar um banco de dados com informações referentes a cada ocupação e compor uma das peças técnicas necessária ao processo de regularização.

Art. 2º O cadastramento será realizado por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente e seu cônjuge, acompanhado da seguinte documentação:

I - fotocópia de documento de identificação nacional;

II - fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - fotocópia da Certidão de Casamento, declaração de união estável ou união homoafetiva, quando for o caso;

IV - fotocópia de atestado de óbito do cônjuge quando o (a) interessado (a) for viúvo (a);

V - formulário de declaração.

§ 1º (Revogado pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

§ 2º É obrigatória a apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo pelo cônjuge ou companheiro (a) do (a) requerente.

§ 3º Serão aceitos como documentos de identificação nacional: carteira de identidade, certificado de reservista; carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).

§ 4º A documentação entregue será juntada para abertura de procedimento administrativo juntamente com o formulário de declaração impresso.

§ 5º O requerente receberá 2ª via do formulário de declaração impresso constando número do procedimento administrativo para acompanhamento.

Art. 3º Além dos documentos pessoais, os requerentes de áreas superiores a quatro módulos fiscais deverão apresentar no ato do cadastramento a documentação necessária que comprove a ocupação da área com data anterior a 1º de dezembro de 2004.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação disposta no caput não impede a realização do cadastro, devendo o cadastrado ser notificado para o cumprimento desta exigência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 23, de 30.04.2010, DOU 05.05.2010 )

Art. 4º O formulário de declaração eletrônico conterá informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, informações sobre o tamanho e localização do imóvel, o tempo de ocupação direta ou de seus antecessores e de atividades econômicas desenvolvidas no imóvel.

Art. 5º O cadastramento poderá ser feito por meio de procuração, limitada a possibilidade de representação ao número máximo de 3 representados por procurador, não podendo a extensão das áreas a serem regularizadas por um único procurador ultrapassar o limite de 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares.

Parágrafo único. Quando realizado o cadastramento por meio de procuração, será realizada vistoria na área requerida, independentemente do tamanho da área.

Art. 6º Os órgãos e entidades, públicos ou privadas, e as empresas contratadas pelo INCRA, por órgãos e entidades da administração pública ou por concessionárias de serviço público para realizar serviços de georreferenciamento deverão ser autorizados a realizar o cadastro. (Redação dada ao caput pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

§ 1º As atividades serão coordenadas por um ou mais servidores do Governo Federal devidamente designados para a função, que serão responsáveis pela coordenação das atividades de coleta de dados cadastrais.

§ 2º É de responsabilidade dos servidores do Governo Federal supervisionar as atividades de cadastramento de ocupantes e das respectivas ocupações, além de solucionar dúvidas das entidades cadastradoras e respectivos funcionários(as) ao longo das atividades de cadastramento.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade no procedimento de cadastramento praticada pelas empresas contratadas deve imediatamente ser instaurado processo administrativo para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Art. 7º São autorizados a realizar a atividade de cadastramento prevista nesta Portaria os seguintes órgãos, entidades e empresas: (Redação dada pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

I - Órgãos estaduais de terra ou seus congêneres;

II - Prefeituras Municipais;

III - Órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural ou seus congêneres;

IV - Órgãos e entidades credenciados por meio de Portaria específica do Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

V - Empresas contratadas pelo INCRA para realizar serviços de georreferenciamento, desde que devidamente credenciados por meio de Portaria específica do Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal. (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

VI - Empresas contratadas por órgãos e entidades públicos ou concessionárias de serviço público. (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, os critérios para o credenciamento serão definidos pelo Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

§ 2º Se o órgão ou entidade que realizar o cadastro não integrar a Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou se tratar de cadastro realizado por empresa contratada pelo INCRA para realizar serviços de georreferenciamento, poderá ser determinada vistoria, de forma amostral, nas ocupações antes da conclusão do processo de regularização fundiária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Art. 8º O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, após solicitação formal pelo interessado, expedirá as autorizações para órgãos, entidades e empresas contratadas atuarem como cadastradores, em conformidade com o disposto no art. 4º. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

§ 1º Fica delegada competência ao Secretário Executivo Adjunto de Regularização Fundiária na Amazônia Legal para autorizar novas entidades interessadas a realizarem o cadastramento, sempre que essas atendam aos critérios estabelecidos.

§ 2º O descumprimento de dispositivos contidos nesta Portaria, após a verificação dos fatos e de oitiva do órgão ou entidade pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, implicará na imediata suspensão da autorização, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 9º Durante o processo de cadastramento serão estabelecidos escritórios móveis para recepção de requerentes, preenchimento do cadastro e acolhimento da documentação referente às ocupações de acordo com o previsto na legislação.

Parágrafo único. Os trabalhos de recepção dos ocupantes e o conseqüente cadastramento das ocupações serão realizados em locais e datas previamente definidos e divulgados de maneira ampla em locais públicos e no Diário Oficial da União, sendo permitida a realização in loco em regiões específicas, mediante visita e processo de varredura.

Art. 10. (Revogado pela Portaria MDA nº 62, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Art. 11. A lista das entidades autorizadas a atuarem na atividade de cadastramento e as informações cadastrais coletadas estão sujeitas ao controle social e deverão estar disponíveis na rede mundial de computadores, devendo ser observados os procedimentos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 12. Cabe ao Secretário Executivo Adjunto de Regularização Fundiária na Amazônia Legal a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

ANEXO I
(Revogado pela Portaria MDA nº 23, de 30.04.2010, DOU 05.05.2010 )

ANEXO II
(Revogado pela Portaria MDA nº 23, de 30.04.2010, DOU 05.05.2010 )